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A redação do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941)

Por:   •  22/5/2018  •  1.077 Palavras (5 Páginas)  •  335 Visualizações

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Recebida a denúncia ou queixa, o juiz citará o acusado, (artigo 351 a 359, CPP) que poderá ocorrer de duas maneiras, pessoal ou real e ficta ou presumida, tendo o prazo de 15 dias (prazo de dilação) par aque o acusado se pronuncie, é importante salientar que a revelia ocorre na citação pessoal/real, e também na citação por hora certa, nos demais casos o processo poderá ser suspenso, suspendendo o prazo prescricional também (súmula 415 STJ).

Produção antecipada de provas, sendo a prova perecível o juiz poderá autorizar a produção antecipada (súmula 455, STJ)

Resposta à acusação (artigo 396-A) momento em que o acusado poderá apresentar contestação de mérito, apresentar documentos, arrolar testemunhas inclusive pedir que sejam intimadas. Não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado um defensor dativo, consedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

Após o cumprimento do aritigo 396-A o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificado a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente.

Não atendido estes pressupostos, o processo segue para a adiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias.

Na instrução poderão ser inquiridos até 8 testemunhas de acusação e defesa, podendo as partes desistir da inquirição da testemunha (artigo 209, CPP), não sendo computado os informantes que não prestão compromisso.

Produzida as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

Alegações finais, não havendo requerimento ou diligências, ou sendo indeferido, serãp joferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença (artigo 403, CPP).

Se o volume de trabalho e o desgaste produzidor pela audiência, ou a depender do número de acusados, o magistrado com base no artigo 403 § 3º do Código de Processo Penal, poderá conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamentes para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.

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