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LEI DE TRÁFICO DE PESSOAS: UMA ANÁLISE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DO ART. 13-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO

Por:   •  11/11/2018  •  2.568 Palavras (11 Páginas)  •  429 Visualizações

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Esta pesquisa caracteriza-se como exploratória quanto aos objetivos e quanto aos procedimentos possui levantamento bibliográfico. De acordo com Gil (2010), a pesquisa exploratória tem como finalidade oferecer maior familiaridade com o problema, tornando-o mais explícito, ou à construção de hipóteses. Quanto ao procedimento técnico, a pesquisa bibliográfica objetiva a busca de solução do problema a partir de material já produzido, composto essencialmente de artigos científicos e livros.

2 O PODER REQUISITÓRIO DO DELEGADO DE POLÍCIA

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o poder judiciário e o ministério público passaram a atuar com maior autonomia e independência funcional mediante as prerrogativas designadas no texto da nossa Carta Magna, tendo em vista que só partir da vigência da mesma, é que as instituições ligadas a persecução penal já mencionadas se fortaleceram (SANNINI NETO; CABETTE, 2014). Além disso, é previsto constitucionalmente no artigo 144, §§1° e 4°, que a investigação criminal, que possui o inquérito policial como principal mecanismo, foi concedida à Polícia Civil e à Polícia Federal, nas quais encarregam-se das funções de polícia judiciária e apuração das infrações penais (CASTRO, 2016).

Assim, cabe exclusivamente ao delegado de polícia conduzir o inquérito policial, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais de acordo com o artigo 2°, §1°, da Lei 12.830/13, devendo o mesmo adotar todas as providências necessárias a fim de se chegar na veracidade dos fatos. Diante disso, foi concedido pelo legislador diversos instrumentos que permitem que a autoridade da polícia judiciária execute eficientemente seu papel, sendo um deles o poder requisitório (CASTRO, 2016).

O Código de Processo Civil brasileiro traz em seu artigo 6°, III, que a autoridade policial deverá “colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias”, e traz também no artigo 2°, §2°, da Lei 12.830/13 que “durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos”, ficando evidente o Poder Requisitório. Em relação ao que fora dito, Renato Brasileiro de Lima (2015, p. 150) acrescenta que:

O legislador buscou, tendo a Constituição como norte, municiar a autoridade policial dos meios necessários para coletar provas de forma célere e eficaz. A requisição de perícias, informações, documentos e dados é inerente à presidência da investigação criminal, num contexto de condução da apuração criminal pelo delegado de polícia com discricionariedade.

Todavia, mesmo que nos tempos hodiernos a autoridade de polícia tenha acesso direto a certas informações que vão contribuir com as investigações criminais, existem aquelas em que não podem ser acessadas diretamente pelo delegado, necessitando de uma prévia ordem exigida pela Constituição ou pela própria lei, como no caso do artigo 13-B do Código de Processo Penal, incluído pela lei 13.344/16 (CASTRO, 2016). Esse artigo fala que;

Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (BRASIL, 1941).

Essa disposição é inédita porque possibilita que o delegado requisite às empresas a disponibilização das informações de maneira imediata que permitem a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso se não houver manifestação judicial no prazo de 12 horas (BORGES, 2016). Além disso, essa medida manifesta-se como bastante eficaz na proteção da vítima, tratando-se de uma medida cautelar probatória ou de um instrumento para obter provas com o intuito de localizar os investigados e as vítimas dos crimes concernentes ao tráfico de pessoas (ZANOTTI; SANTOS, 2016).

3 O INQUÉRITO POLICIAL COMO UM REQUISITO PARA A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR POR MEIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DELEGADO

Como é notório, o Estado tem o dever de punir o autor de infração penal, para assim garantir segurança e estabilidade coletiva. Mas essa atividade tem que ser de forma controlada, assegurando a legalidade e transparência. Desse modo, várias normas permitem que órgãos estatais investiguem e procurem encontrar ilícitos penais ou extrapenais, nesse contexto, o inquérito penal é o principal instrumento investigatório no campo penal, onde esse tem o objetivo de dar justa causa à ação penal.

Por conseguinte, o § 3o do artigo 13-B do CPP, dispõe que: “na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial”. Posto isto, esse procedimento de caráter administrativo tem o intuito de colher provas para fazer a apuração da infração penal. Por isso, tem como objetivo precípuo a colheita de provas urgentes, pois estas podem desaparecer logo após o cometimento do crime, de acordo com Guilherme Nucci (2013, p. 154-155).

Além disso, outro ponto importante diz respeito à formação da convicção do representante do Ministério Público, que pela redação do artigo, apesar de outorgar a esse poderes investigatórios, compreende-se que deve haver atuação conjunta entre o órgão ministerial e a Polícia Judiciária, caso aquele queira participar das investigações, pois no dispositivo 13-A do CPP, exige-se o número do Inquérito Policial. Dessa maneira, como membro do Ministério Público não preside inquérito, para preencher devidamente os requisitos legais, deve haver inquérito instaurado e consequentemente, participação da Polícia Judiciária (REYNER, 2016).

4 OS NOVOS MEIOS OPERACIONAIS DE INVESTIGAÇÃO DE DADOS, INFORMAÇÕES E SINAIS TRAZIDOS PELA LEI 13.344/16 QUE VERSA SOBRE O TRÁFICO DE PESSOAS

Umas das principais alterações se deu no que tange à criação de novos procedimentos mais céleres para operacionalização de investigações por meio de obtenção de informações. Essas novas regras estão dispostas nos artigos 13– A e 13 – B do Código de Processo Brasileiro, incluídos pela Lei 13.344/16. Desse modo, o artigo 13 – B do CPP,

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