COMENTÁRIOS AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 12.736/12
Por: kamys17 • 14/7/2018 • 12.714 Palavras (51 Páginas) • 433 Visualizações
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3.2 Aplicação depois da nova legislação................................................................................17
4 DOS PRINCÍPIOS FERIDOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO........................................23
4.1 Do princípio da individualização da pena.......................................................................23
4.2 Do princípio da isonomia..................................................................................................25
4.3 Do princípio do juiz natural.............................................................................................27
5 DA DEVIDA INTERPRETAÇÃO DA LEI 12.736/12 ....................................................31
6 CONCLUSÃO .....................................................................................................................36
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................38
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1 INTRODUÇÃO
O trabalho tem o escopo de demonstrar a introdução trazida pela Lei 12.736/12 (BRASIL, 2012), apontando os efeitos negativos oriundos da mesma, principalmente no âmbito da aplicação da lei penal, bem como evidenciando os princípios constitucionais lesados pela novel legislação.
A detração, como cediço, sempre foi feita em sede de execução, ou seja, após a sentença, já presentes a pena fixada, bem como o regime de cumprimento, o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa ou de internação são computados na pena privativa de liberdade e na medida de segurança. (GRECO, 2007).
Ocorre que, com o advento da novel legislação, o instituto da detração não mais será aplicado no âmbito da execução penal, mas sim, no momento da prolação da sentença condenatória, ou seja, o juiz sentenciante, após fixar a pena definitiva, irá fazer o cômputo da pena cumprida provisoriamente e só depois fixar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, tomando por base a pena que já sofreu a detração. (LOPES JUNIOR, 2012).
Analisando tão somente o disposto na lei, percebe-se, em um primeiro momento, que a mudança trazida é resultado de um posicionamento assentado da doutrina e jurisprudência. No entanto ao concretizar tal corrente, legislando sobre, o próprio legislador pecou ao deixar de analisar quesitos de suma importância para que a mudança não trouxesse efeitos de caráter extremamente negativo, como trouxe. (LOPES JUNIOR, 2012).
Logo, busca-se evidenciar as situações em que a novel legislação irá ser responsável por alterações indevidas, pelo simples fato de transferir a aplicação do instituto da detração do juízo da execução para o juízo criminal, confrontando, ainda, com alguns princípios constitucionais. (LOPES JUNIOR, 2012).
Assim sendo, no primeiro capítulo busca-se tecer alguns comentários a respeito do artigo do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941) diante da alteração trazida pela novel legislação, mais especificamente o art. 387. No segundo capítulo tende expor ao leitor o instituto da detração, fazendo uma apresentação do mesmo, para que se possa adentrar na questão objeto cerne deste estudo.
No terceiro capítulo se fará uma análise mais profunda do tema, demonstrando como era feita a detração antes e, como será feita depois da Lei 12.736/12 (BRASIL, 2012), evidenciando de maneira bem aprofundada todas as mudanças trazidas e seus efeitos.
No quarto capitulo será demonstrado como a novel legislação fere os princípios constitucionais da individualização da pena e da isonomia quando da sua aplicação, dando tratamento totalmente diferenciado à determinados condenados, o que será evidenciado em exemplos concretos.
No último buscará demonstrar como deve ser a devida interpretação da novel legislação sem violar nenhum princípio, ou ao menos tentar minimizar os prejuízos de sua aplicação.
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2 NOVA REDAÇÃO DO ART. 387 DO CPP
A modificação mais significativa trazida pela lei 12.736/12 (BRASIL, 2012) foi a alteração feita no artigo 387 do Código de Processo Penal (BRASIL, 2014c) ao inovar introduzindo no momento da prolação da sentença condenatória uma determinação de que o magistrado estabelecesse o regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, e que nela passasse a computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação do réu. (LOPES JUNIOR, 2012).
Veja-se:
Art. 387. [...]
§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (grifo nosso) (BRASIL, 2012, on line )[1]
Entretanto, a referida alteração tem gerado diversos questionamentos não possibilitando um consenso sobre a matéria, em se tratando de um tema bem recente a própria jurisprudência não é uníssona, objetivando assim sistemáticos recursos aos Tribunais Superiores. (LOPES JUNIOR, 2012).
Indaga-se até mesmo a intenção do legislador, vez que não se pode dizer qual seria a sua vontade ao criar a nova norma. Seria de apenas criar um novo critério de fixação do regime prisional ou de permitir o juiz do processo de conhecimento aplicar e concretizar benefícios da execução. (LOPES JUNIOR, 2012).
Há que se dizer que foi apenas de criar um novo critério de fixação do regime prisional, contudo, devem-se apontar os posicionamentos de ambos os lados, tendo em vista tratar-se de um estudo acadêmico sobre o assunto. (LOPES JUNIOR, 2012).
Muito embora queira se afastar a aplicação do princípio da fase de execução na fase de conhecimento, encontra-se de forma expressa previsão na ementa e no artigo da
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