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Controle constitucional

Por:   •  2/2/2018  •  1.778 Palavras (8 Páginas)  •  201 Visualizações

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A ADI foi introduzida em 1965 com a ADIN Generica, com competência para propositura ao Procurador Geral da Republica, entretanto, ressalta-se que o controle concentrado de constitucionalidade foi introduzido com a constituição de 1934, com a ADIN interventiva.

Sua base legal esta ficada no art.102, I, a da Magna Carta, constituída como norma de eficácia plena. Seu processo e julgamento é regido atualmente pela lei nº 9.868/99. A ADI possui finalidade de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal e estadual (art. 102, I, a/CF) seja por vicio de forma, matéria ou por dupla inconstitucionalidade, onde a inconstitucionalidade formal esta para a desconformidade com as normas de competência (inconstitucionalidade orgânica) ou com o procedimento estabelecido para seu ingresso no mundo jurídico (inconstitucionalidade formal propriamente dita). A inconstitucionalidade será material quando o conteúdo do ato infraconstitucional estiver em contrariedade com alguma norma substantiva prevista na Constituição, seja uma regra, seja um princípio.

Objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade

O objeto da ação é a lei ou ato normativo diante de sua incompatibilidade com o sistema jurídico-constitucional. No caso de lei ou ato normativo municipal que contraria a constituição federal, faz-se uma restrição, pois somente poderão ser discutidos através do controle incidental, ou seja, em cada caso concreto. A expressão lei, deve ser empregada em sentido amplo, abarcando algumas espécies normativas que necessitem de processo legislativo, inclusive emendas constitucionais, leis complementares, resoluções.

No caso do ato normativo é considerado, também aquele advindo de atividade administrativa, que tendo conteúdo genérico e abstrato regula situações jurídicas atingindo materialmente, pelos seus efeitos os indivíduos.

Revogada a lei durante o trâmite e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, torna-se prejudicada a demanda, visto que com a revogação da lei extingue os efeitos que produzia. No entanto, existindo efeitos residuais mantidos após sua revogação ou estando válidas medias judiciais deferidas, deve-se manter a discussão sobre essas matérias na ação.

Salienta-se, reforçando a finalidade da ADI, que se busca não um provimento jurisdicional (atinente a um caso concreto), mas um provimento legislativo, que influenciará a vigência e a eficácia da norma infraconstitucional impugnada.

A decisão que julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade é constitutiva negativa, reconhecendo-se a inconstitucionalidade ativa, e será declaratória negativa quando se tratar de improcedência da ação direta. Se reconhecer a inconstitucionalidade por omissão é denominada de declaratória positiva.

Inconstitucionalidade por omissão:

A grande novidade trazida pela Constituição de 1988 em matéria de decretação de constitucionalidade é o Controle da Inconstitucionalidade por Omissão.

“Art. 103, §2º: Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para faze-lo em trinta dias”.

Desta forma, também a omissão será alvo deste controle. Quando uma norma constitucional determinar a realização de algum programa e este não for cumprido, será declarada a inconstitucionalidade por omissão. Nas palavras de Ferreira Filho: “(...) ou quando se deixa de dar execução a um programa (a uma norma programática) por ela traçado. Esta última hipótese é a da inconstitucionalidade por omissão, por parte do legislador e (ou) administrador que deve implementar o programa”.

Legitimação

Antes da Constituição de 1988, a legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade se restringia apenas ao Procurador Geral da República. Com o a Constituição de 1988, houve uma mudança significativa no número de órgãos e autoridades para mover uma ação de legitimação ativa de inconstitucionalidade, agora, além do Procurador Geral da República, o Presidente, Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Estado ou Distrito Federal, o Partido Político com representação no Congresso Nacional e Confederação Sindical ou Entidade de classe no âmbito nacional. Art. 103, CF, poderão ajuizar uma ADIN.

A legitimação pode ser tanto passiva como ativa, a primeira, condiz com os órgãos ou autoridades responsáveis pelas leis ou atos normativos que vão contrapor a Constituição, podendo ser objeto de uma ADIN e se necessário fornecer informações para o relator do processo (Lei n° 9.868, art. 6°). O segundo são aqueles inseridos no art. 103, CF, que poderão propor a ADIN. Dentro da legitimação ativa, podemos dividir aqueles que podem propor uma ADIN sobre qualquer matéria ou assunto, são os chamados Legitimados Universais, sendo composto pelo Presidente, Procurador Geral da República, o Presidente, Mesa do Senado, Mesa da Câmara dos Deputados, o Partido Político com representação no Congresso Nacional e os Legitimados Especiais ou Interessados, representados pela Mesa da Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador do Estado ou Distrito Federal e Confederação Sindical ou Entidade de classe no âmbito nacional, estes devem atestar a pertinência temática, ou seja, a classe profissional, social, econômica ou política por eles representada deve interessar-se pelo objeto da ação.

Procurador Geral da República e Advogado Geral da União

Apreciando o STF uma norma ou ato normativo inconstitucional, apontará o AGU para que defenda o ato ou texto normativo impugnado. Art. 103, § 3°, CF., este, no entanto, não está obrigado a defender o ato impugnado ADI 3916. O PGR terá como principal função fiscalizar todas as ações que tramitam no STF. Art. 103, § 1°.

Amicus Curiea

É uma Intervenção de Assistência que poderá o relator decidir se o amigo da Corte poderá ou não participar da Adin, agindo na matéria posta em julgamento. Não deve ser visto como um interventor de terceiros, pois a CF, não o admite (Lei nº 9.868/99, art. 7º).

Medida Cautelar

É um procedimento que tem o poder de se prevenir e conservar direitos, direitos esses a quem acredita ser

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