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Dicas Controle de Constitucionalidade

Por:   •  9/9/2017  •  1.007 Palavras (5 Páginas)  •  691 Visualizações

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Art.53 §1º quem julga deputado e senador é o STF. Terminado o mandato da autoridade o processo descerá para a comarca de origem.

- “O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. ' As condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º), inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.” (ADI 1.057-MC, rel. min. Celso de Mello, Julgamento em 20-4-1994, Plenário, DJ de 6-4-2001.)

- O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

Fonte: site dizer o direito

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