DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA COMPLEMENTAR CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Por: Sara • 13/11/2018 • 6.696 Palavras (27 Páginas) • 387 Visualizações
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADECON
A ADECON - Ação Declaratória de Constitucionalidade - foi criada pela Emenda Constitucional n.3, de 1993, e encontra-se também no art.103 da CF/88, conforme se viu acima. Observa-se que, com o advento de recente Emenda, os legitimados para as ações diretas (ADIn, ADECON e INCONST.POR OMISSÃO) são os MESMOS.
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Conceito: Inconstitucionalidade por omissão consiste na conduta negativa do Poder Público, quando a Constituição lhe exigir um comportamento positivo. Caberá ação de inconstitucionalidade por omissão quando a Constituição obriga o Poder Público a emitir um comando normativo e este nada faz.
De acordo com o §2o do art.103 da Constituição, “declarada a inconstitucionalidade por omissão na medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência do Poder competente para a adoção de providência necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias”.
A omissão poderá ser total ou parcial. Será total quando há total ausência de normas. Será parcial, quando o dever constitucional de legislar não foi cumprido de forma correta, satisfatória, pelo poder ou autoridade competente.
De acordo com a Constituição, esse tipo de controle recebe o mesmo tratamento da inconstitucionalidade por ação.
De fato, o procedimento a ser seguido pela ação de inconstitucionalidade por omissão é o mesmo da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn). Para propor a ação de inconstitucionalidade por omissão os mesmos autores da ação direta, mencionados no art.103 da Constituição: o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa de Assembleia Legislativa, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Conforme se disse, as duas ações acima referidas (por ação e por omissão) têm o mesmo procedimento e os mesmos autores, mas os efeitos são diferentes. Na ação direta, o ato inconstitucional será declarado nulo pelo STF, enquanto que, na ação de inconstitucionalidade por omissão, o ato ainda não foi praticado e o STF dará ordem para a autoridade administrativa praticar determinado ato em 30 dias ou ordenará que se dê ciência ao Poder Legislativo da omissão, para que este Poder tome as providências cabíveis.
Características do controle constitucional da omissão:
- Seu objetivo é conceder plena eficácia às normas constitucionais, que dependem de complementação constitucional;
- Refere-se às normas constitucionais programáticas, ou seja, aquelas normas que dependem de atuação normativa posterior, para garantir a sua aplicabilidade;
- São legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão as mesmas autoridades e entidades que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADIn);
- Declarando o STF a inconstitucionalidade por omissão, por ausência de medida legal que torne a norma constitucional efetiva, deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para adoção de providências em 30 dias, se for órgão administrativo, ou, simplesmente, para ciência a fim de serem tomadas providências necessárias, se for órgão legislativo;
- A natureza da decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão tem caráter obrigatório;
- De acordo com o STF, não cabe concessão de medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
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APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Como regra, aplica-se a norma jurídica válida, vigente e eficaz. Às vezes, a norma encontra-se vigente, mas ainda não é eficaz. A lei que cria ou aumenta o imposto de renda, por exemplo, pode estar vigente na data de sua publicação (20 de dezembro por ex.), mas somente se torna eficaz no primeiro dia do exercício seguinte, por força do artigo 150, III, b, da Constituição. Embora vigente, a lei ainda não é eficaz, embora a vigência de uma norma seja um pressuposto lógico de sua aplicabilidade.
As normas constitucionais, como regra, são de eficácia plena, mas pode ter, também, eficácia limitada (reduzida) ou eficácia contida.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
As normas constitucionais de eficácia plena são autoaplicáveis e também costumam ser denominadas completas, autoexecutáveis, bastante em si, ou, ainda, normas de aplicação. São aquelas que não necessitam de qualquer outra disciplina legislativa para terem aplicabilidade, a exemplo da inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, XI, da CF. A eficácia plena das normas constitucionais é REGRA, conforme se vê, expressamente, no §1º do artigo 5º da CF:
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA
Norma de eficácia contida, redutível, de integração restringível, é aquela que traz em seu conteúdo a previsão (cláusula de redutibilidade) de que uma legislação subalterna, inferior, poderá compor o seu significado. A norma subalterna (infraconstitucional) pode restringir o alcance da norma constitucional com autorização da própria Constituição, a exemplo do §1º do art.9º da CF (que autoriza a lei infraconstitucional a definir os serviços essenciais e, quanto a eles, restringir o direito de greve), ou do inciso XIII do art. 5º da Lei Maior (que declara ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas autoriza que a lei imponha qualificação profissional para algumas atividades).
A eficácia da norma contida também pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que mesmo estando consagrada no art.5º, XVI, da CF está sujeita a restrição ou suspensão em período de estado de defesa ou de sítio (artigos 136, §1º, I, a, e 139, IV, ambos da CF).
Enquanto o legislador não produzir a norma restritiva,
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