Conduta penal
Por: Evandro.2016 • 24/1/2018 • 4.706 Palavras (19 Páginas) • 365 Visualizações
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Para Nucci (2011, pag. 191) em síntese “Objeto jurídico” é o interesse protegido pela norma penal incriminadora. É o bem Jurídico que sofre as consequências da conduta criminosa’. Enfim, é o interesse protegido pela norma penal, como a vida, o patrimônio, a fé pública, entre outros.
Roxin entende que bens jurídicos são pressupostos imprescindíveis para a existência em comum, que se caracterizam numa série de situações valiosas, como, por exemplo, vida, integridade física, a liberdade de atuação ou a propriedade, as quais todo mundo conhece. Jorge de Figueiredo Dias define bem jurídico como a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso.
Nelson Hungria entendia que "bem" é tudo que satisfaz a uma necessidade da existência humana (existência do homem individualmente considerado e existência do homem em estado de sociedade), e "interesse" é a avaliação ou representação subjetiva do bem como tal (Rocco, L"e; oggetto del reato). "Bem" ou "interesse jurídico penalmente protegido" é o que dispõe da reforçada tutela penal (vida, integridade corporal, patrimônio, honra, liberdade, moralidade pública, fé pública, organização familiar, segurança do Estado, paz internacional etc.).
Juarez Tavares, seguindo a definição de Habermas, defende que bem jurídico deve ser entendido como valor (finalidade) e não como dever (norma), deixando-o na condição de delimitador da norma, cumprindo a função de proteção da pessoa humana, que seria o objeto final de proteção da ordem jurídica[1].
Rogério Greco (pag. 180) em apertada síntese, o define como sendo o bem juridicamente tutelado pela lei penal. EX: no crime de estupro, a mulher é o objeto material do crime, e o objeto jurídico é a liberdade sexual e, num sentido mais amplo, os costumes.
É evidente que esta definição parte da exegese da norma, mostrando que partimos do produto para o conceito, enquanto o que realmente se faz necessário é a definição do bem para ai sim seguirmos no sentido correto e amoldar a norma em função deste.
Nas lições de Noronha (pag. 320) por exemplo nos crimes de perigo a vida ou a saúde de outrem a objetividade jurídica é o interesse relativo à segurança do indivíduo que, por si, não pode defender ou proteger.
Podemos resumir objeto jurídico como sendo o bem-interesse protegido pela norma penal, é o que se visa tutelar quando se erige certa conduta como infração penal.
Mais uma vez resta claro que a definição ocorreu em função do produto, ou seja da norma.
Observa-se pelo conceito dos doutrinadores, em destaque, que o objeto jurídico é algo de relevante valor social, protegido pela norma penal. É um bem que quando atingido exige a intervenção Estatal. O objeto jurídico engloba um interesse social que uma vez atingidos configuram o crime, exigindo a intervenção Estatal. Conforme esses doutrinadores, se alguém pratica o crime de abordo, homicídio, infanticídio esta atingindo objeto jurídico vida humana, se por outro lado, o indivíduo rouba, furta ou comete dano, ofende o objeto jurídico protegido pela sociedade que é o patrimônio.
Entre os doutrinadores percebemos a presença de diferenças conceituais e podemos dizer que para Roxin a ideia de bem jurídico amoldo os pressupostos imprescindíveis para existência em comum. Desta forma, ele optou por conceituar o bem jurídico como algo físico ou imaterial dependendo a coletividade de sua integridade para permanecer em harmonia.
Já, João de Figueiredo, define como sendo apenas a expressão de um interesse, ou seja independe do próprio bem material ou imaterial, o que realmente importa é quanto este apresenta-se como interessante para a sociedade. Pois, depende a harmonia da sociedade a preservação deste bem em função do interesse, da importância que lhe é dado. Neste ponto podemos dizer que a importância é relativa, uma vez que depende de vários fatores e este são influenciados pela cultura, desenvolvimento técnico e sociológico. Outros ganham valor em face de ações desprezíveis praticadas pela sociedade. Desta forma, temos a formação do interesse e consequentemente a necessidade de proteção. Nascendo o interesse e sendo protegido pela norma legal nasce o bem jurídico.
Nelson Hungria dizia, diferente dos demais, que bem jurídico é o que satisfaz a uma necessidade da existência humana, contudo alinha-se aos demais quando entende que este bem deve estar tutelado legalmente.
Temos ainda Juarez Tavares que de outra maneira afirma ser o objeto jurídico o valor a que é atribuído ao um determinado interesse, equivale à finalidade, excluindo deste o valor dado pela norma. Para ele a norma deve existir em função do bem jurídico e não depender a conceituação de bem jurídico a existência de norma que o proteja. É a inversão de uma paradigma existencial “quem veio primeiro a norma legal ou o objeto jurídico a que ela proteja?”
Entendemos que mais acertado seria definir que o objeto jurídico vem antes da norma, que a norma só existe porque a sociedade tem o interesse em proteger de maneira mais aguerrida algo, material ou imaterial, em função de seu valor, seu interesse e dependência a que a sociedade está sujeita para garantir harmonia e prosperidade.
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Linhas doutrinárias
Nesta linha podemos traça a distinção de objeto jurídico para os tutelados nos seguintes títulos:
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Mediação para servir à lascívia de outrem (art. 227 CP)
Para Delmanto o bem jurídico tutelado neste caso é “A dignidade e a liberdade sexual”. Já, Capez entende que o objeto jurídico é em primeiro momento é “a dignidade da pessoa”. Em segundo é “a moral média da sociedade, os bons costumes”. Temos ainda o conceito adotado por Nucci que afirma ser o objeto jurídico “o regramento e a moralidade na vida sexual”.
É uma verdade que o crescimento desenfreado da prostituição não seria bom para sociedade, daí porque para Fernando Capez é imprescindível o controle da ação de pessoas que tem interesse em estimular tal prática.
Segundo Massom (2014, pag. 619) o objeto jurídico é a “dignidade e a liberdade sexual”, bem como a “moralidade pública, em seu aspecto sexual”.
Na
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