Conciliação, Mediação e Arbitragem Direito Administrativo
Por: Sara • 30/4/2018 • 2.449 Palavras (10 Páginas) • 316 Visualizações
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Por sua vez, a conciliação é o método mais comum, e neste as partes, por meio da ação de um terceiro, o conciliador, chegam a um acordo, solucionando a controvérsias. Neste caso, diferentemente da mediação, o conciliador opina sobre o caso, orientando e ajudando as partes, fazendo sugestões de forma que melhor atendam aos interesses dos dois lados em conflito.
Já na arbitragem, as partes, por livre e espontânea vontade, elegem um terceiro, o árbitro ou Tribunal Arbitral, para que este resolva a controvérsia, de acordo com as regras estabelecidas. O árbitro emitirá uma sentença que terá a mesma força de título executivo judicial, contra a qual não caberá qualquer recurso, exceto embargos de declaração. O referido árbitro sempre trabalhará com imparcialidade e confidencialidade.
Estes são os esclarecimentos necessários para que possamos passar à próxima parte deste trabalho.
4.2 – ANALISE SOBRE OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
Como citado anteriormente, o presente trabalho tem por objetiva uma análise sobre a possibilidade de conciliação, mediação e arbitragem no ramo do Direito Administrativo, bem como as conseqüências que tal ato poderá desencadear.
Inicia-se esta parte fazendo uma breve exposição acerca alguns dos princípios que norteiam o Direito Administrativo (Indisponibilidade do Interesse Público e Supremacia do Interesse Público).
Como se sabe, os princípios são considerados normas gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, criando parâmetros que deverão ser observados em todas as condutas por ele praticadas.
Assim, por se tratarem de mandamentos gerais, diferentemente das regras, os princípios não têm aplicação direta, mas são utilizados como forma de valoração em determinados casos que apresentem a atuação estatal.
Desta forma, em que pese haver benefício genérico nas formas de composição estudadas neste trabalho (conciliação, mediação e arbitragem), qual seja o fim do processo e o recebimento do crédito, deve-se, primordialmente, analisar a legalidade do ato à luz dos princípios que norteiam o Direito Administrativo.
4.2.1 – PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
O primeiro deles a ser analisado neste trabalho trata-se do Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o privado vez que toda atuação estatal tem como finalidade a satisfação das necessidades coletivas.
Tal princípio apesar de não se encontrar expresse no texto constitucional, afirma que os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos. Assim, caso haja conflito de interesses, são dadas garantias especiais de corpo coletivo para o Estado.
Com efeito, a Administração usufrui da supremacia decorrente deste princípio, nas palavras de Marcos Bittencourt[1]: “o princípio da supremacia do interesse público atribui um status especial ao Estado frente ao particular” razão pela qual, inclusive, vige a presunção de legalidade dos atos praticados pelas entidades do Estado.
Desta forma, faz-se o seguinte questionamento: Até que ponto (ou, a partir de qual ponto) a realização de conciliação, mediação e arbitragem na seara administrativa fere o princípio da Supremacia do Interesse Público?
A resposta não pode ser genérica, devendo cada caso ser analisado com sua cautela necessária, pois também não é lógico resguardar o interesse público, deixando de transacionar e posteriormente ter o crédito atingido pela prescrição.
4.2.2 – PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
O outro princípio a ser analisado no presente trabalho é o da Indisponibilidade do Interesse Público que decorre do fato de que o administrador está impossibilitado de abrir mão do interesse público, estabelecendo à ele critérios de conduta.
Neste sentido, Celso Antonio Bandeira de Melo[2], dispõe que “é encarecer que na administração os bens e interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidades a que estão adstritos”.
A idéia do referido princípio é a de que o administrador não é titular do bem público, ou seja, não possui livre atuação, vez que está agindo em nome de terceiros (coletividade).
A ligação entre o princípio da indisponibilidade do interesse público e a realização de conciliação, mediação e arbitragem não está na possibilidade ou não, vez que isto está mais ligado ao princípio citado anteriormente (Supremacia do Interesse Público), mas sim na quantia a ser acordada.
É que, conforme citado no inicio do trabalho, quando da realização de acordos, o administrador abre mão de certa quantia para que possa receber o crédito de forma mais célere e neste momento esbarra no fato de não pode dispor do que não é seu.
Entretanto, se houver parâmetros para que o administrador possa se basear, norteando as possibilidade e quantidade que podem ser discutidas e, ainda assim, continuar a visar o Interesse Público, mesmo concedendo ao particular certo desconto, talvez estejamos diante de uma solução para destrancar-se Execuções Fiscais que se arrastam por anos, às vezes, até por meios intencionalmente protelatórios.
4.3 – CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Novo Código de Processo Civil que entrou em vigor à pouco tempo, entre seus principais objetivos está a busca pela redução de processos, haja vista que nosso judiciário é reconhecido atualmente pela absurda quantidade de processos em tramite em comparação com a estrutura existente.
Por esta razão, o Novo CPC valoriza as formas alternativas de composição, eis que são a forma mais célere para por fim ao conflito e, em muitas das vezes, extremamente vantajosa para as partes.
Não é novidade em nosso cenário nacional que as varas responsáveis pelas Ações de Execuções Fiscais, sejam elas Federais, Estaduais ou Municipais, estão abarrotadas de processos que se arrastam por anos, os quais, muitas das vezes, os próprios executados sabem que jamais precisaram adimplir com o requerido.
Ademais, a falta de estrutura não está presente somente na esfera do judiciário, as próprias procuradorias, responsáveis pelo processo de Execução, estão sobrecarregadas de serviço,
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