Comparativo Código de Processo Civil - Daniel Lima
Por: Juliana2017 • 2/8/2018 • 2.780 Palavras (12 Páginas) • 255 Visualizações
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possuirão um prazo maior para realizar os atos pertinentes ao processo.
Importante ressaltar que o Novo Código de Processo Civil regulamentará acerca da suspensão do curso dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Destacamos, ainda, que tal medida já será aplicada no corrente ano, conforme solicitado pela OAB e regulamentado pelos respectivos Tribunais de Justiça.
Os legisladores incluíram, ainda, no projeto do novo código de processo civil um parágrafo único ao art. que determina as causas de suspensão dos prazos, incluindo no novo código a suspensão em decorrência da “execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a conciliação” (art. 221, parágrafo único, Novo CPC). Tal inclusão demonstra a preocupação dos legisladores em promover a conciliação, visando, desta maneira, dirimir os conflitos de uma maneira não litigiosa.
Quanto aos prazos peremptórios, os quais atualmente não podem ser reduzidos ou prorrogados mesmo com a manifestação de vontade das partes, pontuamos que no novo Código, tais prazos poderão ser reduzidos pelo Juiz, somente com anuência das partes (art. 222, §1º).
O novo projeto concederá aos envolvidos no processo um prazo maior para prática de alguns atos processuais, como exemplo citamos como prolongados os prazos para o juiz proferir despacho (de 48 horas para 5 dias).
Falaremos agora sobre a verificação dos prazos e das penalidades. De uma maneira bem abrangente, após a leitura dos respectivos artigos, notamos que o Novo Código de Processo Civil será mais rígido quanto à aplicação das penalidades e a verificação dos prazos, buscando, dessa forma, fazer com que o processo tramite no prazo que a lei estabelece.
2. Competência, especialmente em relação:
Neste tópico, o objeto deste trabalho serão as modificações quanto à competência e suas respectivas modalidades que ocorrerão na hipótese de o Projeto de Novo Código de Processo Civil ser aprovado.
2.1. Às regras para a determinação da competência interna;
No que tange aos aspectos gerais para determinar a competência (arts. 86 e 87 do CPC) pouco mudará em relação ao seu conteúdo, todavia, estes passarão a integrar o Capítulo que versa sobre a competência interna. No artigo 86 do vigente Código de Processo Civil, está disposto que “As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais nos limites de sua competência (...)”, entretanto, o novo Código excluiu a parte de “simplesmente decididas”, assim, com essa alteração, o órgão competente em que for processada a causa é obrigado a ser o órgão que decidirá a mesma. Quanto ao artigo 87 a mudança foi mais sutil, alterando a parte em que tratava da “competência em razão da matéria ou da hierarquia” por “competência absoluta”, o que, praticamente, somente o torna mais abrangente.
Tratando do projeto do Novo CPC, verifica-se que este incluiu um novo artigo quanto à competência interna, dispondo explicitamente dos casos em que os autos serão remetidos ao juízo federal. Cito referido artigo: “Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente, se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho”. Conforme se constata, este artigo substituiu o inciso I do art. 99 do atual CPC, o qual determinava que será competente o foro da Capital do Estado ou do Território para julgar as causas em que a União for autora, ré ou interveniente.
As regras especiais para determinação de competência previstas no art. 100 do CPC sofrerão algumas alterações, já podemos evidenciar uma em seu inciso I. A redação atual do referido inciso diz respeito ao foro privilegiado que a mulher tem, porém, com a aprovação do novo Código tal privilégio da mulher não terá mais amparo no Processo Civil. Em seu lugar, passará a vigorar um inciso com a seguinte redação: “I – do último domicílio do casal para o divórcio, a anulação de casamento, o reconhecimento ou dissolução de união estável; caso nenhuma das partes resida no antigo domicílio do casal, será competente o foro do domicílio do guardião de filho menor, ou, em último caso, o domicílio do réu”. A nosso ver, o legislador buscou, com a alteração deste artigo, cumprir o disposto no caput do art. 5º da Constituição Federal, onde dispõe que todos são iguais perante a lei.
Acrescentou um novo inciso quanto ao lugar, acrescentando o domicílio do idoso como causa para determinar competência, nos moldes já estabelecidos no capítulo III da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, o Estatuto do Idoso.
2.2. À exceção de incompetência relativa;
Inicialmente esclarecemos que a exceção de incompetência, atualmente, é o meio processual adequado para arguir-se a incompetência relativa (art. 112 e 307, CPC). Contudo, com a aprovação do Novo Código, a figura processual da exceção de incompetência não mais existirá, isto porque no seu art. 64 ficará regulamentado que a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
2.3. À modificação da competência;
Tratando da modificação da competência, o Novo Código de Processo Civil inseriu diversos parágrafos aos artigos visando formalizar o procedimento que deverá ser adotado nos casos de conexão ou continência.
Inseriu, ainda, no § 3º do art. 55, a hipótese de se reunirem ações conjuntas, mesmo sem conexão ou continência, para um julgamento simultâneo, buscando, dessa forma, evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
Um novo artigo que merece destaque é o 59, o qual estabelece que o registro ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, diferindo-se do vigente Código que dispõe que a prevenção é determinada pelo primeiro despacho do juiz (art. 106, CPC).
Atualmente não é admitido pelo Código que o juiz reconheça a incompetência relativa ex officio, situação esta que será modificada com a aprovação do novo Código, nos casos em que o juiz, antes da citação do réu, reconhecer a cláusula de eleição de foro como abusiva.
2.4. À incompetência.
Quanto a parte que se refere a incompetência, merece destaque o fato de
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