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Comissão Parlamentar de inquerito

Por:   •  1/11/2017  •  2.282 Palavras (10 Páginas)  •  304 Visualizações

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[...] aquela baseada na análise da literatura já publicada em forma de livros, revistas, publicações avulsas, imprensa escrita e até eletronicamente, disponibilizada na Internet.

O trabalho divide-se em dois capítulos principais, o primeiro norteia-se no instituto das CPI no âmbito do Congresso Nacional. Já o segundo baseia-se na CPI municipais, as chamadas CEI’s.

AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

No Brasil, o instituto das Comissões Parlamentares de Inquérito, surgiu pela primeira vez no artigo 36 da constituição Federal de 1934, já com o requisito de um terço de assinaturas dos parlamentares para sua instauração. Conforme o texto da norma:

Art 36 - A Câmara dos Deputados criará Comissões de Inquérito sobre fatos determinados, sempre que o requerer a terça parte, pelo menos, dos seus membros.

Parágrafo único - Aplicam-se a tais inquéritos as normas do processo penal indicadas no Regimento Interno.

A CPI é uma prerrogativa do poder Legislativo, podendo ser criada pela Câmara dos Deputados, Senado Federal ou pelo Congresso Nacional, neste último caso, é chamada de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Tem a finalidade de investigar fato determinado e de grande interesse público.

É necessário o cumprimento de três requisitos para a instauração da CPI, primeiramente deve obter a assinatura de no mínimo um terço dos membros da casa, junto com a indicação de fato determinado de interesse público e a fixação de prazo para conclusão dos trabalhos. Uma vez cumprido estes três requisitos , sua criação é determinada no ato da apresentação dos documentos, não havendo necessidade de deliberação ou votação na casa Legislativa.

A necessidade de apenas um terço de assinatura dos membro da casa, visa contemplar as minorias parlamentares que, muitas vezes, não alcançam seus objetivos em outras matérias legislativas que necessitam de maiorias simples, absoluta ou dois terços dos parlamentares.

Em relação ao fato determinado, deve o mesmo ser delineado no requerimento inicial, pois sua indicação é requisito para a eficácia das investigações.

A fixação de prazo certo para conclusão dos trabalhos da CPI é regulamentada no art 5ª, parágrafo segundo da Lei 1579/1952.

§ 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.

A cada ano da Legislatura dá-se a denominação de Sessão Legislativa. A sessão legislativa ordinária é o período de atividade normal do Congresso a cada ano, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, ou seja, a vigência da CPI não poderá iniciar em um ano e terminar no outro, salvo se por deliberação da casa legislativa.

O parágrafo terceiro, do artigo 58 da Constituição Federal, institui que as CPI’s terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Sabendo-se que os juízes não tem poderes de investigação, cabe às CPI’s os mesmos poderes que os magistrados possuem na fase de instrução processual, sendo eles, a quebre de sigilos, oitiva de testemunhas, determinação de busca e apreensão, determinação de perícias.

[...] § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Por outro lado, existem medidas jurisdicionais que são vedadas às CPI’s como a determinação de prisão, indisponibilidade de bens, arrestos, seqüestro, hipoteca judiciária, etc.

Se for necessária a execução de um ato que seja de competência constitucional exclusiva dos órgãos do poder judiciário, a CPI deve solicitar ao órgão jurisdicional competente como por exemplo a interceptação telefônica por ordem judicial, Art. 5°, XII da Constituição Federal e também a Invasão domiciliar durante o dia, Art. 5° XI da Constituição Federal e art. 242 do Código do Processo Penal.

Depois de concluída as investigações, a Comissão Parlamentar de Inquérito poderá encaminhar suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos acusados.

A Lei 10.001 de 2000, prevê que o Ministério Público deve dar prioridade às denúncias encaminhadas pelas CPI, somente respeitando a cronologia dos remédios constitucionais, como Habeas Corpus, Habeas Data e Mandado de Segurança.

AS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO

A Constituição Federal atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem o direito de investigar através de Comissão Parlamentar de Inquérito, devido a isonomia entre os membros federados, também foi atribuído pelas Constituições Estaduais e pelas Leis Orgânicas Municipais, esse mesmo direito às Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Essa prerrogativa institucional foi criada, especialmente, para fortalecer os grupos minoritários de todas as Casas Legislativas.

As CEI’s , são por sua natureza, as CPI’s municipais, por uma simples conveniência tem seu nome diferenciado quando se trata daquela instituída pelo Legislatico Municipal.

Desta forma, sempre que for requerido por no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, desde que atendidas às formalidades exigidas pelo art. 58, §3º, da Constituição Federal, como fato determinado e fixação do prazo de duração, cabe ao Presidente da Câmara adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva instalação da CEI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito e nem submetendo à deliberação plenária.

Quando eleitos, os Vereadores receberam dos cidadãos, além do poder de representação política e competência para legislar, também o dever de fiscalizar, mediante o controle externo, além do poder de investigar, sempre com a ajuda do Tribunal de Contas que é um órgão auxiliar do poder legislativo. Portanto, se entenderem necessário à criação de uma CEI face de qualquer denúncia fundada, podem fazer o pedido de Instauração

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