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CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL

Por:   •  14/2/2018  •  4.891 Palavras (20 Páginas)  •  357 Visualizações

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Na clássica definição de Fernando da Costa Tourinho Filho:

“Inquérito Policial é, pois, o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e a autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Surgiu, no direito brasileiro, com a Lei nº 2.033 de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto-lei nº 4.824 de 28 de novembro de 1871, que definia inquérito policial no artigo 42: todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”

Esse objetivo de investigar e apontar o autor do delito sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, pois, fazendo-se uma instrução prévia, através do inquérito, reúne a polícia judiciária todas às provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza a ocorrência de um delito e o seu autor.

1.3 CARACTERISTICAS

Com poucas variações de autor para autor em síntese são estas as características do Inquérito Policial apontadas pela doutrina tradicional, conforme nos ensina Julio Fabrini Mirabete:

“a) Discricionário- significa que a autoridade policial tem a faculdade de operar de tal ou qual modo dentro dos limites legais, analisando a conveniência e oportunidade em que seus atos devem ser praticados, sempre, contudo, respeitando os direitos do investigado.

b) escrito- já que destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal. A forma escrita é ainda uma verdadeira garantia de liberdade para indivíduo.

c) sigiloso- deve a autoridade policial guardar o sigilo NECESSÁRIO a elucidação dos fatos, tal sigilo, porém, não abrange o órgão do Ministério Público, o Juiz, e o advogado do réu.

d) não obrigatório- uma vez que tendo o titular da ação penal os elementos necessários ao seu exercício, poderá dispensá-lo

A tais características podem ser incluídas ainda:

e) Indisponibilidade- já que uma vez instaurado não poderá ser arquivado de ofício pela autoridade competente.

f) Oficialidade- pelo fato de ser conduzida por uma autoridade estatal que goze de atribuições legais para tanto.”

1.4 NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE

Quanto à natureza jurídica do Inquérito Policial não há maiores divergências doutrinárias a atribuir-lhe a natureza de Procedimento Administrativo, e assim o é até mesmo pelo fato de ser elaborado, em regra, pela autoridade policial integrante do poder executivo. Frisa-se ainda que, embora não seja processo judicial, devem ser assegurados no trâmite das investigações todos os direitos inerentes a pessoa humana, sempre dando primazia ou status libertatis do investigado, até porque não existe, nesse momento, um decreto condenatório, sendo, portanto, ainda que formalmente, inocente.

Por fim quanto à finalidade, tem-se que o Inquérito não é um fim em si mesmo, mas sim visa à colheita de provas da existência do crime e de indícios suficientes de sua autoria, possibilitando, desse modo, ao legitimado o exercício da ação penal. Sua finalidade última, portanto, é a formação de justa causa e da opinio delictii.

Vejamos, em breve síntese a posição de Mirabete que bem sintetiza tudo o que aqui foi discutido:

“Inquérito Policial é todo procedimento policial a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de prisão em flagrante, exames periciais etc. Seu destinatário imediato é o Ministério Público ou o ofendido, que com ele formam sua opinio delictti para a propositura da denúncia ou queixa. O destinatário mediato é o Juiz que nele também pode encontrar elemento para julgar, sendo entretanto dispensável”.

CAPÍTULO 2

2. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO

2. 1 CONCEITO E ABRANGÊNCIA

A doutrina é praticamente unânime acerca de conceito do referido princípio, como sendo: “A garantia concedida à parte processual para utilizar-se da plenitude dos meios jurídicos existentes. Seu conteúdo identifica-se com a exigência da paridade total de condições com o Estado persecutor e plenitude de defesa”

Desse modo, o contraditório deixou de ser apenas um princípio para se transformar em verdadeira garantia do direito de liberdade, garantia essa que “impõe ao juiz a prévia audiência de ambas as partes antes de adotar qualquer decisão (audiatur et altera pars) e o oferecimento a ambas das mesmas oportunidades de acesso à Justiça e de exercício do direito de defesa”. Assim, em última análise contraditório pressupões igualdade em seu amplo sentido, devendo ser conferido a ambas as partes, caso contrário certamente se estará diante de alguma nulidade insuperável, por outro lado, trata-se de verdadeiro dever de a autoridade condutora do processo assegurá-lo, caso contrário também sua imparcialidade restará comprometida.

Arremata Aury Lopes Junior:

“O princípio do contraditório está atrelado ao direito de audiência e de alegações mútuas, o qual o juiz deve conferir a ambas as partes, sob pena de parcialidade. Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga não somente que cada ato seja comunicado e cientificado às partes, mas que o juiz, antes de proferir sua decisão, ouça as partes, oferecendo oportunidade para que busquem, através da argumentação e juntada de elementos de prova, influenciar a formação de sua convicção. Ou seja, o contraditório é observado quando são criadas as condições ideais de fala e oitiva da outra parte, mesmo que ela não queira utilizar-se de tal direito, podendo lançar mão do direito ao silêncio”.

Em um sentido mais amplo e com base na doutrina alemã, afirmam Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco que:

“A garantia consagrada no art. 5º, LV da Constituição contém os seguintes direitos:

- direito de informação

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