TRABALHO PARLAMENTAR
Por: Lidieisa • 7/10/2017 • 5.872 Palavras (24 Páginas) • 304 Visualizações
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I - Comissão de Constituição e Justiça;
II - Comissão de Finanças e Tributação;
III - Comissão de Segurança Pública;
IV - Comissão de Agricultura e Política Rural;
V - Comissão de Direitos Humanos;
VI - Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano;
VII - Comissão de Educação, Cultura e Desporto;
VIII - Comissão de Saúde;
IX - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público;
X - Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia;
XI - Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul;
XII - Comissão de Turismo e Meio Ambiente;
XIII - Comissão de Pesca e Aquicultura;
XIV - Comissão de Legislação Participativa;
XV - Comissão de Proteção Civil;
XVI - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVII - Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XVIII - Comissão de Prevenção e Combate às Drogas.
A Comissão de Constituição e Justiça, o examina a sua admissibilidade, e, nos demais, analisa os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.
Além disso, essa mesma comissão, pronunciar-se sobre o mérito das matérias de seu campo temático ou área de atividade. Como exposto no artigo 330 depois de lida em resumo, a representação da lei estadual para criação de municípios será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que a examinará, inclusive quanto ao mérito. Portanto, quem tem função de analisar os aspectos de mérito, também é a Comissão de Constituição e Justiça.
Quem tem a função de analisar os aspectos financeiros nesse estado, é a Comissão de Finanças e Tributação, já que segundo o artigo 73, sua função recai sobre aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; sistema financeiro estadual e entidades a ele vinculadas, mercado financeiro e de capitais, autorização para funcionamento das instituições financeiras, operações financeiras e de crédito; dívida pública, interna e externa.
Cada Comissão Permanente de Santa Catarina possui 5 membros, incluindo o presidente e o vice-presidente, portanto possuem proporcionalidade, já que tem a mesma quantidade de membros em todas.
O artigo 24 desse regimento deixa bem claro quem indica os membros das CPs: “Os Líderes de bancada ou de bloco parlamentar indicam à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões”. Além disso, o artigo posterior reforça essa informação, quando fiz que “os membros das Comissões, após indicados pelos Líderes, serão designados por Ato da Presidência”.
Caso ocorra de em 5 sessões o líder não fazer essa indicação o Presidente fará a designação, mediante escolha por sorteio, como mostra no artigo 30.
De acordo com o artigo 123, os membros das Comissões Permanentes terão um mandato de um ano. Para ocorrer a eleição do presidente e vice-presidente dessa comissão, o presidente antes da votação será o deputado mais idoso, e na falta desse será o segundo mais idoso, e assim sucessivamente, no dia e hora regimentais posteriores à designação de seus membros. O artigo 346 ainda acrescenta que no exercício do mandato, o Deputado submete-se às prescrições, procedimentos e medidas disciplinares constantes deste.
Regimento, das leis e das Constituições Federal e Estadual; e é dever de cada um desses exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
Segundo o artigo 358 esses deputados deverão declarar seus bens e rendas, e até mesmo da companheira ou cônjuge ao assumir o mandato e 90 dias antes das eleições.
O artigo 25 coloca que as Comissões permanentes são órgãos da Assembleia encarregados da análise da constitucionalidade e do interesse público das proposições, emissão de pareceres, apuração de fato determinado e, dentro de suas respectivas áreas de atuação, fiscalização dos programas e atos governamentais. Portanto, elas apreciam matérias, emitem pareceres e ainda possuem papel de fiscalizadora, apesar de uma realizar mais determinada função do que a outra.
Há outro artigo que evidencia essas funções:
Art. 71. Cabe às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável:
I - discutir e votar pareceres sobre as proposições que lhes forem distribuídas;
V - fiscalizar os atos e o andamento dos programas de Governo que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;
Conforme o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina, como as Comissões Permanentes possuem a “finalidade de apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Estado no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atividade” (art. 26, I), não fica explícito no Regimento Interno, se as Comissões Permanentes possuem função de convocar audiências públicas e de promover eventos, bem como se contam com algum tipo de assessoramento. No entanto, pode-se considerar que elas possuam a função de realizar estudos, devido ao fato de que é preciso analisar e estudar os assuntos e temas relacionados à área a que se dedicam a atuar e examinar, para a emissão de pareceres e apuração de fato determinado. E por se tratarem de comissões de caráter técnico, que compõem a estrutura institucional da Assembleia, como co-partícipes e agentes do processo
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