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TRABALHO PARLAMENTAR

Por:   •  7/10/2017  •  5.872 Palavras (24 Páginas)  •  246 Visualizações

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I - Comissão de Constituição e Justiça;

II - Comissão de Finanças e Tributação;

III - Comissão de Segurança Pública;

IV - Comissão de Agricultura e Política Rural;

V - Comissão de Direitos Humanos;

VI - Comissão de Transportes e Desenvolvimento Urbano;

VII - Comissão de Educação, Cultura e Desporto;

VIII - Comissão de Saúde;

IX - Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público;

X - Comissão de Economia, Ciência, Tecnologia, Minas e Energia;

XI - Comissão de Relacionamento Institucional, Comunicação, Relações Internacionais e do Mercosul;

XII - Comissão de Turismo e Meio Ambiente;

XIII - Comissão de Pesca e Aquicultura;

XIV - Comissão de Legislação Participativa;

XV - Comissão de Proteção Civil;

XVI - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XVII - Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XVIII - Comissão de Prevenção e Combate às Drogas.

A Comissão de Constituição e Justiça, o examina a sua admissibilidade, e, nos demais, analisa os aspectos da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa.

Além disso, essa mesma comissão, pronunciar-se sobre o mérito das matérias de seu campo temático ou área de atividade. Como exposto no artigo 330 depois de lida em resumo, a representação da lei estadual para criação de municípios será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que a examinará, inclusive quanto ao mérito. Portanto, quem tem função de analisar os aspectos de mérito, também é a Comissão de Constituição e Justiça.

Quem tem a função de analisar os aspectos financeiros nesse estado, é a Comissão de Finanças e Tributação, já que segundo o artigo 73, sua função recai sobre aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; sistema financeiro estadual e entidades a ele vinculadas, mercado financeiro e de capitais, autorização para funcionamento das instituições financeiras, operações financeiras e de crédito; dívida pública, interna e externa.

Cada Comissão Permanente de Santa Catarina possui 5 membros, incluindo o presidente e o vice-presidente, portanto possuem proporcionalidade, já que tem a mesma quantidade de membros em todas.

O artigo 24 desse regimento deixa bem claro quem indica os membros das CPs: “Os Líderes de bancada ou de bloco parlamentar indicam à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões”. Além disso, o artigo posterior reforça essa informação, quando fiz que “os membros das Comissões, após indicados pelos Líderes, serão designados por Ato da Presidência”.

Caso ocorra de em 5 sessões o líder não fazer essa indicação o Presidente fará a designação, mediante escolha por sorteio, como mostra no artigo 30.

De acordo com o artigo 123, os membros das Comissões Permanentes terão um mandato de um ano. Para ocorrer a eleição do presidente e vice-presidente dessa comissão, o presidente antes da votação será o deputado mais idoso, e na falta desse será o segundo mais idoso, e assim sucessivamente, no dia e hora regimentais posteriores à designação de seus membros. O artigo 346 ainda acrescenta que no exercício do mandato, o Deputado submete-se às prescrições, procedimentos e medidas disciplinares constantes deste.

Regimento, das leis e das Constituições Federal e Estadual; e é dever de cada um desses exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

Segundo o artigo 358 esses deputados deverão declarar seus bens e rendas, e até mesmo da companheira ou cônjuge ao assumir o mandato e 90 dias antes das eleições.

O artigo 25 coloca que as Comissões permanentes são órgãos da Assembleia encarregados da análise da constitucionalidade e do interesse público das proposições, emissão de pareceres, apuração de fato determinado e, dentro de suas respectivas áreas de atuação, fiscalização dos programas e atos governamentais. Portanto, elas apreciam matérias, emitem pareceres e ainda possuem papel de fiscalizadora, apesar de uma realizar mais determinada função do que a outra.

Há outro artigo que evidencia essas funções:

Art. 71. Cabe às Comissões Permanentes, em razão de matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável:

I - discutir e votar pareceres sobre as proposições que lhes forem distribuídas;

V - fiscalizar os atos e o andamento dos programas de Governo que envolvam gastos públicos de quaisquer órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta;

Conforme o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina, como as Comissões Permanentes possuem a “finalidade de apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Estado no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atividade” (art. 26, I), não fica explícito no Regimento Interno, se as Comissões Permanentes possuem função de convocar audiências públicas e de promover eventos, bem como se contam com algum tipo de assessoramento. No entanto, pode-se considerar que elas possuam a função de realizar estudos, devido ao fato de que é preciso analisar e estudar os assuntos e temas relacionados à área a que se dedicam a atuar e examinar, para a emissão de pareceres e apuração de fato determinado. E por se tratarem de comissões de caráter técnico, que compõem a estrutura institucional da Assembleia, como co-partícipes e agentes do processo

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