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Cometários Jurisprudencia Direito do Consumidor

Por:   •  12/9/2018  •  1.513 Palavras (7 Páginas)  •  216 Visualizações

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Comentário: Trata-se de recurso especial em face de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que deu provimento ao recurso do recorrido para reformar a decisão de primeiro grau e considerar abusiva a cláusula de coparticipação do consumidor ao plano de saúde.

Um dos princípios norteadores do Direito do Consumidor é o princípio da informação, o qual determina que é imprescindível que o consumidor tenha amplo acesso à informação sobre o produto ou o serviço prestado.

No caso, conforme consta nos autos, o contratante teve pleno acesso ao contrato de prestação de serviços médicos junto a Amil Assistência Médica Ltda., no qual constava a cláusula de coparticipação do consumidor no caso de internação por mais de 30 dias.

Dessa forma, prestigiando a autonomia das partes em contratar e ao princípio da informação o Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver abusividade na cláusula de coparticipação.

Importante destacar que tal julgado contraria a súmula 302 do próprio STJ que determina que não é possível a cobrança de coparticipação ao segurado que ficar internado por mais de 30 dias.

Isto demonstra a grande divergência no caso, uma vez que se por um lado há o favorecimento ao princípio da informação e da autonomia da vontade das partes, por outro há a vulnerabilidade do consumidor, que no caso de planos de saúde, em regra, se submete a um contrato de adesão com cláusulas rígidas e muitas vezes abusivas.

Assim, casos como estes são peculiares e devem ser analisados de forma singular, uma vez que deve sopesar as condições de cada caso concreto.

3- DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE QUE GARANTE NA PUBLICIDADE A QUALIDADE DOS PRODUTOS OFERTADOS. Responde solidariamente por vício de qualidade do automóvel adquirido o fabricante de veículos automotores que participa de propaganda publicitária garantindo com sua marca a excelência dos produtos ofertados por revendedor de veículos usados. O princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30 do CDC. Realmente, é inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca. Trata-se de materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade. O próprio art. 30 do CDC enfatiza expressamente que a informação transmitida "obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar", atraindo a responsabilidade solidária daqueles que participem, notadamente quando expõe diretamente a sua marca no informativo publicitário. A propósito, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade. Trata-se, cabe ressaltar, de caso de responsabilização objetiva. Nesse contexto, dentro do seu poder de livremente avalizar e oferecer diversos tipos de produtos e serviços, ao agregar o seu "carimbo" de excelência aos veículos usados anunciados, a fabricante acaba por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor. Na verdade, a utilização de marca de renome - utilização essa consentida, até por força legal (art. 3º, III, da Lei 6.729/1979) - gera no consumidor legítima expectativa de que o negócio é garantido pela montadora, razão pela qual deve esta responder por eventuais desvios próprios dos negócios jurídicos celebrados nessa seara.REsp 1.365.609-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/4/2015, DJe 25/5/2015.

Trata-se de Recurso Especial e informativo número 0562 do Supremo Tribunal de Justiça, do período de 18 a 28 de maio de 2015.

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