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Jurisprudência: A Teoria Pura do Direito e a Jurisprudência Analítica

Por:   •  20/1/2018  •  1.505 Palavras (7 Páginas)  •  406 Visualizações

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A Teoria Pura do Direito de maneira alguma nega a validade dessa Jurisprudência Sociológica, mas recusa-se a ver nela a única ciência do Direito, como o fazem muitos de seus expositores. A Jurisprudência Sociológica mantém-se paralela à Jurisprudência Normativa e nenhuma pode substituir a outra porque cada uma trata com problemas completamente diversos. É sobre êste ponto, justamente, que a Teoria Pura do Direito insiste, para distingui-las claramente uma da outra, com o fim de evitar êsse sincretismo de método que é a causa de numerosos erros. O que a todo custo deve evitar-se é a confusão - tão freqüente como enganosa - do conhecimento dirigido para um ‘dever ser’ jurídico, com o conhecimento dirigido para um ‘é’ real.

A Jurisprudência Normativa versa sôbre a validez do Direito; a Jurisprudência Sociológica sôbre sua eficácia; mas, assim como a validez e a eficácia são dois aspectos diferentes do Direito que têm de conservar-se claramente separados, ainda que ambos se mantenham em uma definida relação mútua, assim também existe entre a Jurisprudência Normativa e a Sociológica, apesar da diferença na direção de seus conhecimentos, uma considerável relação. A Sociologia do Direito não pode traçar uma linha entre seu objeto - o Direito - e os outros fenômenos sociais; não pode definir seu especial objeto como distinto do objeto da Sociologia Geral - a sociedade - sem que, ao fazer isto, pressuponha o conceito do Direito como definido pela Jurisprudência Normativa. A questão de que a conduta humana, como Direito, pode constituir o objeto da Sociologia; de como a conduta real dos homens, ao ser caracterizada como Direito, se distingue de outra conduta, provàvelmente só pode ser respondida como se segue: ‘direito’ no sentido sociológico é a conduta real que está estipulada numa norma jurídica - no sentido da Jurisprudência Normativa - como condição ou conseqüência. O sociólogo não vê esta conduta - como o faz o jurista - como o conteúdo da norma, mas como um fenômeno existente na realidade natural, isto é, num nexo causal. O sociólogo busca suas causas e seus efeitos. A norma jurídica como expressão de um ‘dever ser’ não é para ele, como é para o jurista, o objeto de seu conhecimento; para o sociólogo é um princípio de uma seleção. A função da norma jurídica para a Sociologia do Direito é a de indicar seu próprio objeto particular, e separá-lo do conjunto dos fatos sociais. Nessa medida, a Jurisprudência Sociológica pressupõe a Jurisprudência Normativa. É um complemento da Jurisprudência Normativa.

Na medida em que a Sociologia do Direito trata de descrever e, enquanto isto é possível, de predizer a atividade dos órgãos criadores e aplicadores do Direito, especialmente dos tribunais de justiça - tarefa que os juízes norte-americanos colocam em primeiro têrmo - seus resultados não podem ser muito diversos dos da Jurisprudência Normativa. Certamente, o significado das proposições da Jurisprudência Sociológica, é, como o vimos, completamente diferente do das proposições da Jurisprudência Normativa. Esta última determina como os tribunais devem decidir de acordo com as normas de Direito em vigência; a primeira, como decidem e como, presuntivamente, decidirão. Mas, desde o momento que a Jurisprudência Normativa considera as normas como válidas apenas se pertencem a uma ordem jurídica genèricamente eficaz, isto é, realmente obedecida e aplicada, não pode existir uma grande diferença entre a conduta real e a jurídica dos órgãos de aplicação do Direito. Enquanto a ordem jurídica em conjunto seja eficaz, há a maior probabilidade de que os tribunais efetivamente decidirão como devem fazê-lo segundo a Jurisprudência Normativa. Não obstante, as atividades dos órgãos criadores do Direito, especialmente dos órgãos legislativos, os que não estão limitados por normas jurídicas eficazes ou só os que estão em mui pequena extensão, não podem ser preditas com algum grau de probabilidade. A possibilidade de previsão do funcionamento jurídico pela Jurisprudência Sociológica é diretamente proporcional a extensão em que esse funcionamento tenha sido descrito pela Jurisprudência Normativa.

É duvidoso se a predição dos sucessos futuros é ou não uma tarefa essencial da Ciência Natural e, em conseqüência, por analogia, se o é da Sociologia. De qualquer modo, a Sociologia do Direito tem outros problemas mais promissores. Não apenas tem que descrever, e, se possível, predizer a conduta real dos indivíduos que criam, aplicam e obedecem à lei; também tem de explicá-la casualmente. Com o fim de cumprir esta tarefa, tem de investigar as ideologias que influenciam os homens em suas atividades criadoras e de aplicação do Direito. Entre estas ideologias, a idéia de justiça tem um papel decisivo. A análise ideológico-crítica desta idéia é uma das tarefas mais importantes e promissoras da Sociologia do Direito.”

OBS:

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