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Caderno de aula-responsabilidade Civil

Por:   •  10/11/2018  •  9.549 Palavras (39 Páginas)  •  256 Visualizações

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Pode ser: Responsabilidade jurídica x Responsabilidade moral

O campo da moral é mais amplo do que o do direito, pois só se cogita da responsabilidade jurídica quando houver prejuízo. Esta só se revela quando ocorre infração da norma jurídica que acarrete dano ao indivíduo ou à coletividade. Neste caso, o autor da lesão será obrigado a recompor o direito atingido, reparando em espécie ou em pecúnia o mal causado.

A responsabilidade moral atua no campo da consciência individual. O homem sente-se moralmente responsável perante sua consciência ou perante Deus, conforme seja ou não religioso, mas não há nenhuma preocupação com a existência de prejuízo a terceiro.

Dentro da responsabilidade moral, temos: a casual e a pessoal. A casual não necessariamente vai estar ligada a uma pessoa.

Exemplo 1: um curto-circuito pode ser responsável por um incêndio, um furacão por uma enchente;

Exemplo 2: um assistente confere duas vezes se todos os equipamentos estão ok, para uma equipe de natação. (observe que: o nadador é responsável por cuidar do seu equipamento, mas o assistente sente a responsabilidade de conferir para desencargo de consciência, a lei não obriga ele a fazer aquilo).

Origem da responsabilidade civil: Direito romano. Ali, houveram os primeiros indícios da responsabilidade civil se assentar em três pressupostos: o dano, a culpa do autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.

A responsabilidade não diz respeito apenas às pessoas civis, como também engloba o Estado, e todas as pessoas jurídicas, sejam de direito público, quanto privado.

O Estado, portanto, é obrigado a

- Funções da responsabilidade civil:

- Reparação: A responsabilidade civil visa o ressarcimento da lesão sofrida pelo ofendido; a indenização pecuniária se justifica quando o tipo de dano causado não comportar aquela reparação, O valor a ser estipulado deve ser o suficiente para compensar a lesão. (Precisa existir razoabilidade)

- Punição: A finalidade punitiva da responsabilidade é própria da esfera criminal. No âmbito civil é relativa, pois sempre o dever de ressarcir impõe sacrifícios pessoais ao ofensor, especialmente quando integrante de classe social favorecida.

- Prevenção de danos: A previsão legal ou contratual da reparação reforça nas pessoas a consciência da importância de não lesar outrem.

A função primordial da responsabilidade civil é restaurar o equilíbrio das relações sociais, no limite do possível; é de natureza reparatória. O seu propósito é a justiça dos casos concretos, visando satisfazer o prejuízo da vítima.

Tratando-se de danos patrimoniais, este objetivo será sempre mais próximo de ser alcançado, ressalvando-se as hipóteses em que o ofensor não disponha de recursos, nem exista a garantia do seguro.

Exercício: pesquisar um tipo de responsabilidade civil;

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20 de fevereiro de 2017

ATO ILÍCITO

ATO ILÍTICO: é a violação de um dever jurídico.

Pode ser analisado sob a visão doutrinária ou a visão legal.

Tudo o que alguém pratica sem poder fazê-lo, na perspectiva da ordem jurídica.

Para que um ato seja considerado ilícito e dar fundamento à reparação civil, indispensável é a presença de um destes dois elementos, ao lado dos demais: ação ou omissão do agente, dano a outrem, nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Ato ilícito é fato jurídico em sentido amplo, pois cria ou modifica a relação jurídica entre o agente causador da lesão e o titular do direito à reparação, que pode ser a vítima ou seus dependentes.

CONDUTA DO AGENTE: pode ser praticado mediante ação ou omissão;

O ilícito pressupõe uma conduta do agente, violadora da lei ou de ato negocial e causadora de lesão ao direito alheio.

O delito civil pode ser praticado tanto por pessoa física quanto jurídica. Nesta segunda hipótese, é possível, havendo abuso da personalidade jurídica, a extensão da responsabilidade civil aos administradores ou sócios, nos termos do art. 50 da Lei Civil.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

CONDUTA COMISSIVA: haverá sempre um ato ou omissão de pessoa física ou jurídica responsável, ainda que não tenha praticado diretamente o dano.

Em cada ilícito, negocial ou extranegocial, há sempre um ato ou omissão de pessoa física ou jurídica responsável, ainda que não tenha praticado diretamente o dano. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, a imputabilidade decorre de manifestação da vontade ou de culpa stricto sensu. No primeiro caso, o agente atua determinadamente, consciente do significado de sua conduta; no segundo, a causa da responsabilidade decorre de negligência, imprudência ou imperícia. (dolo e culpa)

Existem três formas de causar dano, em que o dever de reparação poderá decorrer (1) da conduta do próprio responsável; (2) de terceiro por cujos atos responda, como a situação em que se encontram os pais em relação aos atos de filhos incapazes (culpa in vigilando); ou (3) o empregador em face de danos causados por empregados a terceiros (culpa in eligendo).

O ilícito civil pode caracterizar-se, com igual significado jurídico, por ação ou omissão do agente. Entre as duas modalidades não há níveis de gravidade, uma vez que produzem iguais efeitos.

CONDUTA OMISSIVA: No caso, a lei ou o negócio jurídico impõe a ação e o agente se abstém de agir.

Exemplo: O motorista de veículo envolvido em acidente, havendo necessidade e podendo, deve prestar ou providenciar socorro à vítima. A sua omissão,

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