CONTESTAÇÃO DIREITO DO TRABALHO
Por: Jose.Nascimento • 28/1/2018 • 3.366 Palavras (14 Páginas) • 246 Visualizações
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NO MÉRITO
Transposta as preliminares, o que se admite como simples argumento, melhor sorte não se reserva ao mérito da causa.
III - DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante alega que após ter sido selecionado seu currículo foi entrevistado e aprovado para a vaga de porteiro, tendo atendido todos os requisitos para a vaga, no entanto, razão não lhe assiste.
Importante salientar que o Reclamante não foi aprovado em todo o processo seletivo da Reclamada, pois ao contrário do alegado para efetivação da contratação o Reclamante deveria ser aprovado na segunda e última fase do processo, o qual consistia em entrevista com o supervisor da área.
Para a contratação do Reclamante, como FUNCIONÁRIO, todos os requisitos e fases deveriam ser preenchidos, onde o Reclamante passou somente na primeira etapa do processo seletivo e, ao final da segunda fase seria encaminhado para entrega dos documentos exigidos para a efetivação da contratação.
Assim como não houve a aprovação do candidato, ora Reclamante não há que se falar de “promessa de contratação”, haja vista, que os pré - requisitos para a contratação não foram preenchidos pelo Reclamante.
Insta esclarecer que somente após a aprovação em todo o processo seletivo é fornecido o encaminhamento para realização do exame médico e relação de documentos a serem entregues ao departamento de Recursos Humanos.
No caso em tela não houve a liberação do documento para realização do exame admissional, pois o Reclamante encontrava se ainda na segunda etapa do processo seletivo, portanto, impugna se os documentos juntados pelo Reclamante, eis que são de uso exclusivo interno da Reclamada e encontra – se sem nenhuma assinatura, demonstrando desta forma que o documento não estava liberado. E, ainda, a carta de encaminhamento não estava assinada e, não foi liberada ao Reclamante.
Ora, Excelência, o Reclamante pretende se beneficiar com situação que de fato não aconteceu, onde a realidade seria outra, sendo que o CONTRATO NÃO CHEGOU A SER EFETIVADO.
Assim diferente do alegado pelo Reclamante, houve a comunicação de reprovação no processo seletivo sem qualquer ofensa ou desrespeito com o Reclamante, desta forma impugna se a alegação de que foi discriminado, desrespeitado e que sofreu constrangimento.
Ademais em momento algum a Reclamada interfere na conduta do candidato, ou seja, não solicitou que formalizasse pedido de demissão de seu empregador, conduta esta incompatível com a postura ética e profissional da Reclamada.
O que ficou evidenciado foi que o Reclamante talvez tenha tido outra proposta de emprego mais vantajosa, que estava na iminência de ser chamado, onde omitiu a verdade.
Assim improcede tais alegações e, ainda a cópia da CTPS juntada aos autos pelo Reclamante demonstra que o contrato de trabalho com a empresa ADILCINEI DIAS ROCHA – ME, encontra – se em vigência, pois não há data de demissão.
Desta forma, fica demonstrado que em momento algum houve promessa de contratação e imposição para que o Reclamante solicitasse demissão do seu atual empregador.
Diante de todo o exposto, improcedem todos os pedidos do Reclamante (reconhecimento de vínculo e anotação na CTPS, pagamento verbas rescisórias, pagamento de indenização danos morais, FGTS + 40%, multas artigo 467 e 477 da CLT, seguro desemprego) e demais pedidos, pois sem amparo legal.
IV – DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS
Conforme já explanado, em momento algum houve qualquer promessa de contratação por parte da Reclamada, que caracterizasse qualquer comportamento passível de indenização por dano moral ao Reclamante.
O que ocorreu foi o interesse do Reclamante em uma proposta de emprego, sendo chamado para o processo seletivo, na qual na segunda etapa do processo não foi aprovado.
Assim, o Reclamante não comprovou a ocorrência de comportamento da Reclamada, violadora de direito personalíssimo, a caracterizar dano moral e material indenizável.
E, ainda, o dano moral, também denominado de extrapatrimonial, não repercute nos bens patrimoniais da vítima, atingindo os bens de ordem moral ou o foro íntimo da pessoa, tais como: a honra, a liberdade, a intimidade e a imagem. Os danos morais, como ocorre em relação aos materiais, somente serão reparados quando ilícitos, o que não aconteceu no presente caso.
E, o Reclamante não provou suas alegações, já que não sofreu qualquer ofensa de ordem moral.
Assim, mais uma vez, importante salientar, que o Reclamante participou de um processo seletivo, porém, sua contratação não foi efetivada, tendo em vista, não ter sido aprovado no processo seletivo.
Portanto, o Reclamante não provou suas alegações, onde não teve qualquer prejuízo com a reprovação no processo seletivo.
Além disso, totalmente descabido o pedido de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ademais o Reclamante não provou a condição de desemprego alegada, já que juntou cópia de sua CTPS, onde consta que o vínculo empregatício com a empresa ADILCINEI DIAS ROCHA – ME encontra se em vigência, assim improcede o pedido de pagamento de danos morais.
Destarte que em momento algum do presente processo, provou a Reclamante ser merecedor de indenização por danos morais, impugnando-se suas afirmações, e, ao final devendo ser julgado improcedente o presente pedido.
No entender do eminente JOSÉ DE AGUIAR DIAS, a prova do dano é insubstituível, senão vejamos:
"É preciso que prove o dano concreto, assim entendido a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante. (autor citado, "in" DA RESPONSABILIDADE CIVIL, Vol. I, ed. Forense/ 1979, pág. 94)
Enfim, o Reclamante não deixou seu emprego e/ou abdicou de outras propostas de emprego, devendo ser julgado improcedente.
Neste sentido, não houve dano a ser reparado.
E, apenas para argumentar, não houve qualquer promessa de emprego, o que ocorreu, foi a Reclamada se interessar pelo CURRÍCULUM do Reclamante, e começar um processo seletivo para sua contratação, sendo, que no final, não foi efetivada a contratação.
Assim, em momento algum do
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