CONCURSO DE PESSOAS
Por: Carolina234 • 19/4/2018 • 2.270 Palavras (10 Páginas) • 305 Visualizações
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- TEORIAS SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS
Várias são as teses sobre o que é e como se dá o concurso de pessoas. As mais comuns são:
Teoria Pluralista: é aquela que diz que cada agente responde pela sua conduta de forma isolada.
Exemplo: Assalto ao banco. Um sujeito atira, o outro dirige, outro planeja, outra subtrai o dinheiro dos cofres, outra atira na vítima para intimidar. Cada um responderá pelo seu crime.
Teoria Dualista: Esta teoria diz que vai haver um crime para os autores da infração penal, e um segundo crime para os partícipes, para aquelas pessoas que tem uma participação secundária, menos importante. Aqueles que venham a aderir o comportamento do autor.
Teoria Monista ou Unitária: Todos aqueles que concorrerem para a infração, vão responder pelo mesmo crime. Com isso, no exemplo do assalto ao banco, todos devem responder pelo mesmo crime. Não sendo, um por cada crime ou autores por um e partícipes pelo outro. Todos responderão pelo mesmo crime e infração penal.
- DIFERENÇA ENTRE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO
O partícipe é aquele que tem um comportamento menos importante, ele participa da conduta do autor. Tem várias teorias para saber, na prática, de quem se trata de autor e partícipe. Mas as mais importantes são elas:
- Teoria Restritiva ou Formal-Objetiva: autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando praticamente impune, não fosse à regra de extensão que o torna responsável. É uma teoria que restringe a conduta do autor conforme o comportamento dele. Portanto, nesta teoria o partícipe é qualquer outro que tenha concorrido para o fato.
Exemplo: o agente que furta os bens de uma pessoa implica nas penas do art. 155 do CP, enquanto aquele que o aguarda com o carro para ajudá-lo a fugir, responderá apenas pela colaboração.
Nesta autoria restritiva, não se aplica a chamada autoria mediata: quando o agente se utiliza de outra pessoa e esta sendo incapaz, inculpável, inimputável, incapaz de receber pena para a prática do delito.
Exemplo: Traficantes que usam menores para passar drogas.
- Teoria extensiva ou Material-Objetiva: Estende o autor a todo aquele cidadão, que resolva praticar a infração, se ele age com a mente de autor, ele é um autor. Não é somente quem realiza as características do tipo penal, mas também aquele que, de qualquer maneira, contribui para a produção do resultado. Enquanto a teoria restritiva era baseada em um critério objetivo, na forma da lei, a teoria extensiva é um critério subjetivo. Aquele que age como autor é autor e aquele que só adere ao comportamento do autor, sendo uma figura auxiliar, é um partícipe.
- Teoria do domínio final ou do domínio funcional do fato criminoso: Essa teoria foi criada por Hanz Welzel no ano de 1939. Ele idealiza que não se pode ter um critério puramente objetivo relacionado ao comportamento, o verbo do tipo, porque se não, não explica a autoria imediata. Mas também não podemos ter um critério meramente subjetivo. Ele então criou esta teoria do domínio final do fato, com base em um critério objetivo-subjetivo, ou seja, é autor aquele que tem o domínio, mas não o domínio total do fato criminoso, e sim o domínio funcional, o domínio sobre aquela conduta a que foi incumbida a praticá-la. Com base nisto, o autor é aquele que tem o domínio sobre a sua tarefa.
4.1. Aplicação Extensão da Teoria do Domínio de Fato:
A teoria do domínio de fato se aplica aos crimes dolosos, materiais, formais, de mera conduta, etc. A aplicação à relação nos crimes culposos e aos crimes omissivos é difícil, pois não se admite o concurso de pessoas, em especial em relação à participação.
4.2. O Código Penal e a Teoria do Domínio de Fato:
A doutrina moderna nacional e estrangeira, bem como, os próprios tribunais superiores, tem entendido que deve ser seguido sempre a teoria do domínio final do fato. O artigo 62, I do código penal fala naquele que organiza, planeja, e determina o crime, portanto estaria analisando a teoria do domínio final do fato.
5. FORMAS DE AUTORIA:
Autoria intelectual: é aquele que planeja, usa a mente para organizar uma infração e distribuir tarefas.
Autoria direta ou imediata: aquele sujeito que pratica diretamente a ação, também chamada de autoria de execução, é o que mata, ameaça, agride etc.
Autoria indireta ou mediata: Nesta, o autor utiliza-se de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa, para a prática do delito. O código penal brasileiro prevê cinco situações de autoria mediata:
- Erro de tipo escusável determinado por terceiro. (ART. 20,§2º CP)
- Coação moral irresistível. (ART. 22, CP)
- Obediência hierárquica. (ART. 22, CP)
- Instrumento impunível por condição ou qualidade pessoal. (ART. 62, III CP)
- Erro de proibição invencível. (ART. 21, caput CP)
6. AUTORIA COLATERAL
Ocorre tal modalidade de colaboração, que não chega a se constituir em concurso de pessoas, quando dois agentes, desconhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que, no entanto, ocorre por conta de um só dos comportamentos ou por conta dos dois comportamentos, embora sem que haja a adesão de um ao outro.
6.1. Coautoria:
Trata-se de expressão cuja meta é diferençar o coautor do partícipe, propiciando ao juiz que aplique a pena conforme o juízo de reprovação social que cada um merece, em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena. É bem possível que um coautor mereça uma pena mais severa do que um partícipe, pois agiu de modo direto contra a vítima, embora se possa ter o contrário, como já referido acima, aplicando-se ao partícipe pena superior, justamente por conta da sua maior culpabilidade.
- Coautoria Sucessiva: precisa-se do vínculo psicológico entre os agentes. Normalmente essa vinculação se dá antes do crime ou durante o crime.
7. TEORIAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO
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