DIREITO PENAL DO INIMIGO. CONCURSO DE PESSOAS, CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS, CASOS DE IMPUTABILIDADE.
Por: eduardamaia17 • 27/3/2018 • 4.717 Palavras (19 Páginas) • 470 Visualizações
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Observar a LEP (Lei de Execução Penal), artigo 118.
Diferenças da Reclusão e Detenção:
Reclusão
Detenção
Crimes mais graves
Crimes mais leves
Pode iniciar em regime fechado
Inicia-se em regime semiaberto ou aberto
Maior dificuldade na obtenção de benefícios penitenciários
Mais facilidade na obtenção de benefícios
Impede que a Autoridade Policial conceda fiança, só o juiz.
O Delegado Policial pode arbitrar fiança
Medida de segurança detentiva
Possibilidade de tratamento ambulatorial
Nos crimes praticados pelos pais, tutores e curadores contra os filhos, tutelados e curatelados, levam à incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela.
Os delitos apenados com detenção, em princípio não implicam na incapacidade do exercício do pátrio poder, tutela e curatela.
Possibilidade de prisão preventiva
Possibilidade de prisão preventiva em algumas hipóteses
Permite a prisão temporária (Lei 7.960/89)
Não permite a prisão temporária
Regime Inicial de Cumprimento da Pena:
Fechado
Condenados à pena de reclusão reincidentes e/ou com pena superior a 8 anos
Semiaberto
Condenados à pena de reclusão não reincidentes e com pena entre 4 e 8 anos
Condenados à pena de detenção reincidentes e/ou com pena superior a 4 anos
Aberto
Condenados não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos
* RDD – Regime Disciplinar Diferenciado – criminoso perigoso, ficando no máximo 1 ano, prorrogado por mais 1 ano. Não é um regime de cumprimento de pena.
A opção pelo regime inicial da execução cabe ao juiz da sentença. Para a fixação dos regimes, deve também o juiz observar os critérios previstos no art. 59, CP.
Considerações:
- Crimes Hediondos (Súmula 471 STJ):
- Não tinha progressão de pena, mas através desta súmula hoje acontece à progressão da pena.
- 471. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam‑se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
- Súmula Vinculante 26:
- 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Progressão crimes hediondos: acrescido em 2007 - § 2.º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. •• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.464, de 28-3-2007.
- 2/5 + bom comportamento (primário);
- 3/5 + bom comportamento (reincidente).
PENA DE MORTE
- Art. 5º “caput” da CRBF;
- Inciso XLVII, letra “a” possível exceção: crimes de guerra.
- Art. 84, XIX da CRFB;
- Art. 60, § 4º, inciso IV, da CRFB.
- Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- IV – os direitos e garantias individuais.
PENA DE MULTA - Origem no direito germânico.
Penas Pecuniárias:
A doutrina classifica as penas pecuniárias em:
- Confisco;
- Indenização ao ofendido; e
- Multa
Vantagens:
- Respeito da personalidade;
- Não afasta o condenado da família;
- Destituída de conotação infamante;
- Não acarreta nenhum ônus para o Estado, podendo até representar fonte de recursos.
Sistemas:
- Clássico: soma global envolvendo a gravidade do delito e a condição financeira do delinqüente;
- Sistema temporal de multa (multa escalonada): quantia onde a sanção pecuniária é deferida de modo que reduz o padrão de vida do delinqüente sendo paga mensalmente.
- Sistema do dia multa: Código Penal vigente - mecanismo bifásico (número e valor).
A Multa:
Art. 49. A pena de multa consiste em pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1.º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior
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