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DIREITO PENAL DO INIMIGO. CONCURSO DE PESSOAS, CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS, CASOS DE IMPUTABILIDADE.

Por:   •  27/3/2018  •  4.717 Palavras (19 Páginas)  •  400 Visualizações

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Observar a LEP (Lei de Execução Penal), artigo 118.

Diferenças da Reclusão e Detenção:

Reclusão

Detenção

Crimes mais graves

Crimes mais leves

Pode iniciar em regime fechado

Inicia-se em regime semiaberto ou aberto

Maior dificuldade na obtenção de benefícios penitenciários

Mais facilidade na obtenção de benefícios

Impede que a Autoridade Policial conceda fiança, só o juiz.

O Delegado Policial pode arbitrar fiança

Medida de segurança detentiva

Possibilidade de tratamento ambulatorial

Nos crimes praticados pelos pais, tutores e curadores contra os filhos, tutelados e curatelados, levam à incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela.

Os delitos apenados com detenção, em princípio não implicam na incapacidade do exercício do pátrio poder, tutela e curatela.

Possibilidade de prisão preventiva

Possibilidade de prisão preventiva em algumas hipóteses

Permite a prisão temporária (Lei 7.960/89)

Não permite a prisão temporária

Regime Inicial de Cumprimento da Pena:

Fechado

Condenados à pena de reclusão reincidentes e/ou com pena superior a 8 anos

Semiaberto

Condenados à pena de reclusão não reincidentes e com pena entre 4 e 8 anos

Condenados à pena de detenção reincidentes e/ou com pena superior a 4 anos

Aberto

Condenados não reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos

* RDD – Regime Disciplinar Diferenciado – criminoso perigoso, ficando no máximo 1 ano, prorrogado por mais 1 ano. Não é um regime de cumprimento de pena.

A opção pelo regime inicial da execução cabe ao juiz da sentença. Para a fixação dos regimes, deve também o juiz observar os critérios previstos no art. 59, CP.

Considerações:

- Crimes Hediondos (Súmula 471 STJ):

- Não tinha progressão de pena, mas através desta súmula hoje acontece à progressão da pena.

- 471. Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam‑se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

- Súmula Vinculante 26:

- 26. Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Progressão crimes hediondos: acrescido em 2007 - § 2.º A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. •• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.464, de 28-3-2007.

- 2/5 + bom comportamento (primário);

- 3/5 + bom comportamento (reincidente).

PENA DE MORTE

- Art. 5º “caput” da CRBF;

- Inciso XLVII, letra “a” possível exceção: crimes de guerra.

- Art. 84, XIX da CRFB;

- Art. 60, § 4º, inciso IV, da CRFB.

- Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

- § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

- IV – os direitos e garantias individuais.

PENA DE MULTA - Origem no direito germânico.

Penas Pecuniárias:

A doutrina classifica as penas pecuniárias em:

- Confisco;

- Indenização ao ofendido; e

- Multa

Vantagens:

- Respeito da personalidade;

- Não afasta o condenado da família;

- Destituída de conotação infamante;

- Não acarreta nenhum ônus para o Estado, podendo até representar fonte de recursos.

Sistemas:

- Clássico: soma global envolvendo a gravidade do delito e a condição financeira do delinqüente;

- Sistema temporal de multa (multa escalonada): quantia onde a sanção pecuniária é deferida de modo que reduz o padrão de vida do delinqüente sendo paga mensalmente.

- Sistema do dia multa: Código Penal vigente - mecanismo bifásico (número e valor).

A Multa:

Art. 49. A pena de multa consiste em pagamento ao fundo penitenciário de quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1.º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior

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