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DAS DIFERENÇAS ENTRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUADRILHA OU BANDO E CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS

Por:   •  22/12/2017  •  1.405 Palavras (6 Páginas)  •  405 Visualizações

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Este entendimento foi superado pela edição da Lei 10.217/01, que alterou a redação do dispositivo mencionado afirmando a diferença entre quadrilha e organização criminosa.

- DEFINIÇÕES

CONCURSO EVENTUAL DE PESSOAS

No concurso eventual de pessoas temos o chamado crimes Monossubjetivos.

[pic 2]

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

A organização criminosa é quando três ou mais agentes se associam para a prática de vários crimes onde cada um desses agentes recebe uma delegação de tarefas, por eles mesmos, seria uma espécie de “empresa” do crime. Onde há o gerente, o contador, o distribuidor, etc...

O objetivo desses “associados” é o de obter vantagem de qualquer espécie.

A lei que definiu a pouco o conceito de organização criminosa é a lei 12.694 de 24 de julho de 2012. Em seu 2º artigo, ...“para os efeitos desta Lei, considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional”.

Comparação da Convenção de Palermo com a nova Lei

CONVENÇÃO DE PALERMO

LEI 12.694/12

Grupo estruturado de três ou mais pessoas

Associação, de 3 (três) ou mais pessoas

Existente há algum tempo e atuando concertadamente.

Estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente.

Com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

Com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza.

Com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção

Mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional

[1]

QUADRILHA OU BANDO

Quadrilha ou bando seria uma denominação atribuída quando pelo menos quatro (4) pessoas objetivam a praticar crimes ou atividades inesgotáveis, ilegais em determinado ordenamento jurídico.

O crime de bando ou quadrilha, como fato típico deve ofender especificamente a paz pública, como consta de sua objetividade jurídica, ao passo que antijuridicidade dessa conduta e a culpabilidade constituem elementos componentes do fato punível. (A antijuridicidade é, portanto, conceito menos específico do que paz pública, constituindo, este, um elemento normativo sociológico do tipo; sem esse elemento de objetividade jurídica do fato, não haverá tipicidade).

Este tipo de crime não deve ser confundido com o de associação criminosa, este ultimo existe uma delegação de tarefas como fora mencionado anteriormente e já o de quadrilha ou bando não há possibilidade de haver concurso de pessoas.

[pic 3]

- CONCLUSÃO

Com relação a definição de organização criminosa inicialmente a lei encontrou uma grande dificuldade uma vez que não havia lei no Brasil que definisse de forma precisa o que seriam essas organizações. Antes haviam doutrinadores que defendiam a tese de que, os dispositivos que versam exclusivamente sobre organizações criminosas não possuiam eficácia até que fosse aprovada lei estabelecendo detalhadamente os traços da organização criminosa. Para outros doutrinadores, diante da ausência de definição legal, podia-se utilizar a definição da Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, realizada em 15/12/2000). E foi o entendimento adotado pelo STJ em dois importantes julgados, realizados na Ação Penal nº 460 e no Habeas Corpus nº 77.771-SP.

Conforme a convenção de Palermo:, organização criminosa “é o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando consertadamente, com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. Do conceito surgem os seguintes requisitos: a) no mínimo três pessoas; b) estrutura organizacional (“grupo estruturado”); c) estabilidade temporal (“há algum tempo”); d) propósito de cometer infrações graves; e) finalidade (obtenção de benefício moral ou econômico). A referida convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto nº 5.015/2004.

O STJ tem sido criticado sobre seu entendimento no que compete à eficácia da norma internacional que versam sobre as organizações criminosas. No entendimento de Luiz Flávio Gomes, essa definição feita pela via de tratado internacional viola o princípio da legalidade em sua faceta “lex populi”, segundo a qual crimes e penas devem ser estabelecidos com participação dos representantes do povo na elaboração e na aprovação do texto final. Existem os que defendem que o conceito adotado pela convenção é amplo de forma excessiva, o que revelaria violação ao princípio da legalidade.

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