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O CONCURSO DE PESSOAS – CONCEITO E TEORIAS

Por:   •  21/3/2018  •  Trabalho acadêmico  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  420 Visualizações

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        SOBRE O CONCURSO DE PESSOAS – CONCEITO E TEORIAS        

Quando um ato de delito é cometido por duas ou mais pessoas, temos um caso de concurso de pessoas, que também é conhecido como concurso de agente, coautoria ou participação. O nosso Código Penal de 1940 acaba adotando a teoria da equivalência em relação ao concurso de pessoas, devido a relação de causalidade, deixando de forma igual os vários antecedentes causas do crime e reunindo com a denominação de ‘coautoria’. A participação de várias pessoas dentro de um crime varia no grau de importância maior ou menor, assim como as espécies de contribuição do agente para o resultado final do ato.

Mirabete define o concurso de pessoas como ciente e também voluntária participação de duas pessoas ou mais dentro da mesma infração penal. ‘Há, na hipótese, convergência de vontades para um fim comum, que é a realização do tipo penal, sendo dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias pessoas; basta que um dos delinquentes esteja ciente que participa da conduta de outra para que se esteja diante do concurso.’ (MIRABETE, 2007, p. 224)

Por fim, percebemos que para ser considerado um crime que ocorreu como concurso de pessoas, não vai ser necessário que as partes tenham combinado de agir em forma conjunta, mas que pelo menos uma delas deve ter certa noção que concorre em parte na realização da conduta delituosa.

  • Teorias sobre concurso de pessoas

Teoria Monista

Essa teoria diz que o crime, mesmo que esse tenha sido praticado por diversas outras pessoas, vai permanecer único e não vai ser dividido. O Código Penal de 1940 tem esse posicionamento, determinando dentro do artigo 29 que 'quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominada'. Por fim, podemos deduzir então que qualquer pessoa que acabe concorrendo na produção do crime vai causar sua totalidade, se classificando de forma integral ao delito de cada um dos partícipes, ou seja, todos que fazem parte do ato vão cometer o crime de forma idêntica.

Teoria Pluralista

Cada agente vai responder por um crime diferente, não se importando com a ideia de concurso de pessoas. Nucci diz que o Código Civil tem certas exceções, como o aborto, fazendo com que a gestante que consinta a prática do aborto em si mesma responda como incursa no art. 124 do Código Penal, enquanto aquele agente que provoca o aborto, que será o coautor desse ato, vai responder como incurso no art. 126 do referido Código, onde vai ser aplicado o mesmo contexto da corrupção ativa e passiva.

Teoria Dualística

Um crime vai poder ser considerado realizado pelos autores, outro é aquele que será realizado pelos partícipes. Vai existir uma ação principal, que é a ação do autor do crime, que vai executar a ação principal, já ações secundárias, acessórias, serão realizadas por um auxiliar que instigou o autor a cometer aquele ato.

Por isso, Mirabete diz que é muito importante se recordar que o crime é um só fato, e que por sua vez a ação de quem executou pode ser menos importante de quem é o partícipe.

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