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Busca e apreensão na esfera penal

Por:   •  12/4/2018  •  10.334 Palavras (42 Páginas)  •  298 Visualizações

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do mandado de busca pessoal 25

52. Busca domiciliar durante o dia 25

53. Consentimento do morador e cessação da autorização 25

54. Número de executores 26

55. Policiais civis e militares 26

56. Exibição e leitura do mandado 26

57. Intimação para abrir a porta 26

58. Autoridade presente na diligência 26

59. Desobediência (recalcitrância) 27

60. Manifestação do morador 27

61. Emprego da força contra as coisas 27

62. Ausência do morador 28

63. Menores ou incapazes 28

64. Determinação de pessoa ou coisa 28

65. Outros objetos ilícitos ou crimes 28

66. Auto circunstanciado 30

67. Exigência de duas testemunhas 30

68. Locais que se equiparam a domicílio 30

69. Escritório de advocacia 30

70. Repartição publica 31

71. Estabelecimento comercial 31

72. Motivação da diligencia 32

73. Molestamento mínimo 32

Conclusão.................................................................................................................................33

Referências...............................................................................................................................34

INTRODUÇÃO

A espécie humana se desenvolveu preocupando-se com a preservação da intimidade de cada um, de modo que na maioria das Constituições, principalmente dos países modernos e não laicos, garantem os direitos de privacidade do cidadão e ditam regramentos que visam proteger e coibir sua violação com rigor extremo.

Podemos constatar em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso X, esta previsão, que visa a proteção dos mesmos direitos do indivíduo, sem ferir os direitos de outrem. O Estado por sua vez, necessita punir os atos que ferem tais direitos, protegendo assim a sua própria subsistência e, para isso, vale-se de procedimentos cada vez mais eficazes a garantir todos os elementos para o devido processo legal bem como para o cumprimento de suas decisões proferidas.

Nesse interim, vislumbramos nos Códigos Penal e de Processo Penal que, quando necessário sua aplicação no devido processo investigatório ou persecutório penal, autorizam infringir alguns desses direitos fundamentais do cidadão brasileiro, ou seja nos moldes que a seguir serão descritos.

Não podemos compreender estas violações como um retrocesso político e nem mesmo como violação dos direitos fundamentais do cidadão, mas sim, com a devida cautela e observação às regulamentações para tanto, como uma das formas de se fazer JUSTIÇA àqueles que se viram ultrajados em seus direitos e assim mantendo a ordem social e política para a subsistência de nossa Sociedade.

1. CONCEITO

Apesar de citados de forma conjunta no Código de Processo Penal, a Busca, segundo Cleunice A. Valentim Bastos Pitombo conceitua é o “ato do procedimento persecutivo penal, restritivo de direito individual (inviolabilidade da intimidade, vida privada, domicílio e da integridade física ou moral), consistente em procura, que pode ostentar-se na revista ou no varejamento, conforme a hipótese: de pessoa (vítima de crime, suspeito, indiciado, acusado, condenado, testemunha e perito), semoventes, coisas (objetos, papéis e documentos), bem como de vestígios (rastros, sinais e pistas) da infração” (Da busca e da apreensão no processo penal, p. 96) e Apreensão é medida assecuratória que toma algo de alguém ou de algum lugar, com a finalidade de produzir prova ou preservar direitos. Mencionamos, ainda, a lição de Cleunice A. Valentim Bastos Pitombo, no sentido de ser o “ato processual penal, subjetivamente complexo, de apossamento, remoção e guarda de coisas – objetos, papéis ou documentos –, de semoventes e de pessoas, ‘do poder de quem as retém ou detém’; tornando-as indisponíveis, ou as colocando sob custódia, enquanto importarem à instrução criminal ou ao processo”.

Pode-se compreender conjuntamente ambas como “diligências que podem ser realizadas antes da instauração do inquérito, durante a sua elaboração, o curso da instrução criminal e, até mesmo, na fase de execução, para prender o condenado, por exemplo,”.

Vale salientar que é muito mais utilizada na fase pré-processual, a fim de instruir devidamente o inquérito policial, pois, caso procrastinada a busca de elementos suficientes para levar a cabo o persecutio criminis, estes podem se perder ao longo do tempo.

2. NATUREZA JURÍDICA

São medidas de natureza mista. Podemos verificar a busca como ato preliminar para a apreensão de um produto de crime e neste caso, se justifica para a devolução do produto à vítima, podemos constatar sua realização ainda para a produção de prova, como por exemplo, uma perícia realizada em um domicilio.

A apreensão possui o mesmo entendimento, ou seja, pode ocorrer para indenizar uma parte ofendida ou produção de uma prova, como por exemplo, a arma utilizada num crime, desta forma constatamos que, tanto a busca quanto a apreensão, podem se fazer ocorrer individualmente, como meios assecuratórios ou de prova ou ambos.

3. MOMENTOS PARA A SUA REALIZAÇÃO

Tanto a busca quanto a apreensão, podem ocorrer na fase preparatória a um procedimento policial ou judicial (um policial aborda alguém e encontra uma arma ilegal e detém tanto o indivíduo quando a arma) ou no decurso da investigação policial, através ou não de Inquérito Policial (ocorre que registrada uma ocorrência, a autoridade policial realiza busca e apreensão, sem a instauração do inquérito) ou durante o tramite do devido processo legal ou da execução penal (o Juiz pode determinar uma busca no domicilio do réu, a fim de verificar se este está

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