A Busca e Apreensão
Por: Ednelso245 • 24/9/2017 • 7.011 Palavras (29 Páginas) • 497 Visualizações
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Auto do Mandato de Busca e Apreensão (modelo 1) ....................................7
Auto de mandato de Busca Policia Militar (modelo2)...............................7.1
Jurisprudência ...............................................................................................8
Conclusão .........................................................................................................9
Referências Bibliográficas ........................................................................... 10
1. Introdução
Falando em Busca e Apreensão tem sua característica de medidas cautelares, portanto nosso Código de Processo Penal Brasileiro unificou as medidas destinado à obtenção de provas ou propriamente as próprias provas. Portanto no Processo Penal as medidas cautelares são bem diferentes daquelas do Processo Civil.
Os procedimentos cautelares no Processo Penal recaem sobre as coisas ou sobre as pessoas restringindo na maioria das vezes as garantias constitucionais.
Portanto será competente o juiz para julgar a ação penal, a fim de evitar os excessos e abusos de poder.
No que se diz respeito em conceito: Busca vem do verbo buscar sinônimo de procurar, tratar de descobrir ou de encontrar.
Para Guilherme de Souza Nucci diz que, Busca significa o movimento desencadeado pelos agentes para o Processo Penal, realizando-se em pessoas ou lugares, o mesmo Guilherme em sua obra cita a autora Cleunice A. Valentin Bastos Pitombo, em sua monografia sobre o tema, que tem uma colocação muito importante, que conceitua como sendo o ato do procedimento persecutivo penal, restritivo de direito individual (inviolabilidade da intimidade da vida privada, domicilio e da integridade física ou moral), consistente em procura, que pode ostentar-se na revista ou no varejamento, conforme a história: de pessoa (vítima de crime, suspeito, indiciado, acusado, condenado, testemunha e perito), somente, coisas (objetos, papeis e documentos), bem como de vestígio (rastros sinais e pistas) da infração).
Sem assim, Busca é a diligência que se faz em determinado lugar, com o fim de aí encontrar-se pessoa ou coisa que se procura alguns autores também definem Busca como um meio coercitivo, pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elemento de prova, de objetos a confiscar, ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime.
Já José Frederico Marques mostra em sua obra ELEMENTOS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL volume II edição 1°, 470, pág.: 287, Conceitua como fins de Busca Domiciliar sendo para seguintes fins legais; apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou contrafação e objetos de falsificados ou contrafeitos ; apreender armas e munições, instrumentos utilizados para pratica de crime ou destinado para fim delituoso; descobrir objetos para necessários a prova da infração ou de defesa do réu ; apreender cartas, abertas ou não destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeito de que o conhecimento de seu conteúdo possa ou não ser útil a elucidação do fato; apreender pessoas vítimas de crime ; colher qualquer elemento de convicção (no art. 240 parágrafo 1°) do CPP.
1.1 Histórico
De acordo com Gabriela Brait Vieira Marcondes e Vicente Lentini Plantullo em sua obra, a história da Busca e Apreensão evoluiu ao longo do tempo, seguindo, sempre, os passos das medidas preventivas em geral, isso em razão de seu caráter nitidamente cautelar.
Em domínio da legislação que antecede aos Códigos Estaduais, a Busca e Apreensão era medida estranha ao código de processo civil, circunscrita na esfera estrita criminal.
De acordo com Código de 1939 já admitia medida em caráter distinto do sequestro e do arresto, recalcando lhe a autonomia. Em seu artigo 676, inciso III tão somente se referia à Busca e Apreensão como uma medida preventiva pendente à lide. No entanto, o Código de Processo Civil de 1973 em seu artigo 839 diz que a Busca e Apreensão pode até mesmo ser tanto de coisa como de pessoa, demonstrando, assim a evolução do referido ao longo do tempo.
É grande importante, neste ponto, salientar que a medida de Busca e Apreensão é uma das medidas cautelares encontradas no ordenamento jurídico nacional, porém, difere – e muito - das outras medidas cognominadas de arresto e sequestro, por causa de sua autonomia
Referência de Busca e Apreensão:
Do sequestro distingue-se, pois sua natureza, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser sequestrada, deve indicar também o local onde esta se encontra.
Na realidade, o instituto cautelar da Busca e Apreensão distingue-se do sequestro, porque não há acautelamento da coisa litigiosa e, nem cuida, de assegurar crédito, como no arresto.
Além disso, nos institutos, tanto do arresto, quanto de sequestro, não se busca atingir pessoas, sendo o único instituto que possa atingir pessoas é a Busca e Apreensão, subsidiária em relação aos outros institutos. Ambos detêm pontos comuns com a apreensão, diferenciando-se na indicação precisa do lugar em que se encontra o bem.
1.2 Garantias Constitucionais na Busca e Apreensão
Em análise no tema Busca e Apreensão no Processo Penal, pressupõe a observância dos direitos individuais previstos na Constituição Federal, especialmente aqueles previstos no artigo 5.º, XI e X, que se referem, respectivamente, à inviolabilidade de domicílio, intimidade e vida privada e incolumidade física e moral.
Tratando-se da proteção da casa ou domicilio do indivíduo, cuja inviolabilidade só pode ser excepcionada em situações previstas na Constituição Federal.
De acordo com esse fim, o termo casa deve ser considerado de forma ampla, tal como definido no artigo 150 §§ 3.º e 5.º, do Código Penal, compreendendo qualquer local que sirva de abrigo, residência ou moradia ou aquele não aberto ao público onde o indivíduo exerce profissão ou atividade. De outro lado, a Constituição, no artigo 5.º, X, proclama serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Sem enfrentar
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