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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: AVANÇOS E RETROCESSOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  4/8/2018  •  5.962 Palavras (24 Páginas)  •  386 Visualizações

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As alterações Constitucionais deram continuidade ao desenvolvimento da Seguridade Social, certo que em nosso País tivemos sete Constituições, são elas: 1824, 1891, 1934,1937, 1946, 1967 e a atual Constituição promulgada no ano de 1988, ressalte-se que para alguns Autores é considerada como Constituição a Emenda Constitucional de 1969, totalizando neste sentido, oito Constituições.

A Constituição Federal de 1824 traz em seu Art.179, XXXI[6], a importância na criação de socorros públicos para quem deles necessitasse único preceito em atenção a Seguridade Social da época. Sendo atingido o objetivo no Ato Adicional de 1834, art. 10, o qual delega competência às Assembleias legislativas para legislar sobre a criação destas casas de socorros públicos. Sendo regulamentada pela Lei nª 16 de 12/08/1934. Mais de 100 anos depois de trazida a garantia pelo Constituinte.

A primeira entidade privada do País foi criada no ano de 1835, o Montepio Geral dos Servidores do Estado - MONGERAL, este previa um sistema de mutualismo, tal sistema tem a finalidade de cobertura de riscos, mediante a associação de várias pessoas que assumem a repartição de todos os encargos do grupo. A instituição desta entidade privada assemelha-se a repartição do custeio da Previdência Social atual, a qual é mantida por contribuições sociais feitas por toda a sociedade.

No ano de 1850 foi instituído o Código Comercial[7], o qual trazia em seu art. 79, a previsão de garantia de remuneração por no máximo 03 (três) meses, para casos de acidentes imprevisíveis e que não ocorressem por descuido ou culpa do acidentado, que impedissem este a continuar com suas funções. Ressalte-se que este benefício só foi concedido aos comerciantes da época, não se estendendo por toda a população.

Por sua vez a Constituição de 1891 foi a primeira a trazer a palavra “aposentadoria”, dando aos funcionários públicos que se tornaram inválidos no exercício de suas funções o direito à aposentadoria, estabelecido no Art. 75 da referida Constituição. O benefício concedido a estes cidadãos serviam na verdade como uma espécie de compensação pelo dano causado ao indivíduo, uma vez que não existia nenhum tipo de fonte de contribuição para o financiamento de tal benefício.

Também merece destaque neste projeto a instituição da Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682 de 24.01.1923, que introduziu no Brasil a Previdência Social, criando as Caixas de Aposentadoria e pensões para os ferroviários, em âmbito nacional. Esta criação se deu em decorrência a uma manifestação dos trabalhadores da época, como consequência das péssimas condições de trabalho oferecidas pelas indústrias. Na tentativa de acalmar tal manifestação foram criados os fundos de aposentadoria e pensão, prevendo os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria ordinária[8], pensão por morte e assistência médica.

Atingindo no ano de 1930 outras categorias profissionais, não sendo formado apenas por empresas. Inserindo como benefício além dos citados acima os serviços à saúde, internação hospitalar e atendimento ambulatorial.

A criação de diversos Institutos de aposentadorias para cada tipo de categoria marcou esta época, como exemplo temos as criações do IAMP - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Marítimos, instituído pelo Decreto 22.872 de 26.06.1933, IAPC - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Comerciários, na data de 22.05.1934 pelo Decreto 24.273 e organizado pelo Decreto 2.122 de 9.4.1940, e ainda o IAPB - Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, criado pelo Decreto 24.615 de 9.06.1934.

A alínea c, inciso XIX, art. 5º da Constituição de 1934[9] manteve a competência da União para legislar sobre matéria previdenciária. No entanto, no art. 10[10] a referida Constituição foi dado aos Estados-membros[11] a responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública e ainda fiscalizar a aplicação das leis sociais.

A Constituição de 1937 foi outorgada no dia 10.11.1937. Esta Constituição foi muito precária em relação às anteriores no tocante à previdência social, deixando até mesmo de dar continuidade a expressão “Previdência” passando a denominar como “Seguro Social”.

Nesta constituinte só foi mencionada o instituto da previdência social em apenas duas alíneas do art. 137[12], sendo estes a alínea m e n. As quais garantiam a instituição de seguros de velhice, invalidez, de vida e para os casos de acidentes de trabalho, ainda dispunham que a cada associação em que os trabalhadores estivessem vinculados, deveriam prestar-lhes auxílio ou assistência em práticas administrativas ou judiciais, no que se tratassem da obtenção de seguros de acidentes de trabalho e seguros sociais.

Até que em 7.5.1945 foi determinado pelo Decreto 7.526 a criação de um só tipo de instituição de Previdência Social, o ISSB - Instituto de Serviços Sociais do Brasil, iniciativa que daria origem à Lei Orgânica dos Serviços Sociais no Brasil. Infelizmente o ISSB não foi posto em prática, pois o Governo Dutra[13] não lhe deu crédito suficiente.

Na Constituição de 1946, promulgada em 18.09.1946, surgiu pela primeira vez a expressão “Previdência Social”, em substituição a expressão “Seguro Social” vista na Constituição de 1937. Os direitos sociais nesta Constituição foram estabelecidos no art. 157[14] mesmo artigo que tratava dos direitos trabalhistas, o inciso XVI deste artigo estabelecia, principalmente, a forma de custeio da previdência social, esta sendo feita por contribuições da União, do empregador e do empregado, sendo esta forma de custeio sendo repetida por todas as Constituições subsequentes.

A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, nº 3.807, foi criada em 26.8.1960, padronizando o sistema assistencial. Alargou os benefícios sociais, com auxílios como: auxílio-natalidade, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, e ainda amplificou toda a área de assistência social a todas as categorias profissionais. A LOPS foi uma lei nova que traziam atuais normas e novos benefícios à Previdência Social.

A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1, de 1969 mantiveram, no geral, o estabelecido pela Constituição de 1946 no que mantêm relação aos direitos sociais.

No entanto, no dia 11.12.1974 foi instituída pela Lei 6.226, o amparo previdenciário para maiores de 70 anos e pessoas com deficiência, este no valor de meio salário-mínimo. O benefício somente era devido a quem tivesse contribuído algum tempo para previdência social ou exercido, mesmo sem contribuir, atividade vinculada pela Previdência

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