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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Por:   •  5/12/2018  •  4.786 Palavras (20 Páginas)  •  357 Visualizações

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Não rara vez, dentro desse panorama inescapável, o consumidor premido pelo nefando e prometido corte do bem essencial decorrente da ilegal e unilateral estimativa da Requerida, dirige-se ao posto de atendimento da Companhia e lá teve que firma - sem qualquer conhecimento de seus direitos, sem a mínima informação, em verdadeiro estado de lesão – de todo o débito.

Como se não bastasse, a requerente realiza as estimativas com base no valor das tarifas atuais, quando deveria, obviamente, recalcular e resgatar os valores que entende cabíveis tendo como supedâneo as tarifas de consumo da época de cada irregularidade. É dizer que a Requerida cobra serviço realizado no passado, com base nos valores atuais.

Dessa forma, não há escapatória possível para o Requerente consumidor.

Se não fizer o parcelamento do valor resgatado unilateralmente, sofrerá o corte.

Se fizer o acordo, sucumbirá ao ter que honrá-lo juntamente com as faturas regulares. O corte é sempre inevitável, sofrendo o consumidor o desabastecimento flagrantemente ilegal e abusivo.

Como dito acima, a aferição do medidor de energia foi realizada “as escondidas”, vez que, o Requerente ou qualquer representante seu, sequer acompanhou tal evento, uma vez que foi realizado na próprio laboratório da Requerida.

O Requerente recebeu a cobrança de suposta multa no valor de R$ 5.101,82 (Cinco Mil Cento e Um Reais e Oitenta e Dois Centavos).

Segundo a “PLANILHA DE CÁLCULO DE REVISÃO DE FATURAMENTO”, emitido pela concessionária, supostamente foi detectado adulteração na medição, o que absurdamente levou a Requerida a cobrar injustamente uma multa astronômica contra o Requerente, conforme cópia da planilha em anexo.

Motivo este, pelo qual não restando alternativa, o Requerente vem acionar a tutela jurisdicional do Estado, para que seja declarado inexistente o débito cobrado injustamente, bem como evitar que sua energia elétrica seja cortada por conta da cobrança indevida de suposta multa aventurada pela Requerida.

DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

Dispõe o nosso Cânone Processual Civil, em seu art. 4°, I, in verbis:

Art. 4° O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

Da narrativa dos fatos conclui-se que não existe qualquer justificativa para tal cobrança, uma vez que, sequer o Requerente praticou qualquer ato fraudulento ou adulteração no medidor de energia elétrica.

O Requerente nunca praticou nenhum ato fraudulento que pudesse interferir no real faturamento do consumo de energia elétrica de sua unidade consumidora.

É necessário frisar que o medidor de energia elétrica da residência do Requerente localiza-se instalado pelo lado de fora por opção da concessionária Requerida, logo, não caberá nenhum tipo de responsabilidade ao consumidor, por eventuais danos ocasionados com o medidor.

Interessante lembrar que a concessionária Requerida sequer informa qual o suposto erro encontrado no medidor, quais os parâmetros utilizados para inspeção, desta forma, é evidente que a Requerida quer cobrar equivocadamente do Requerente multa abusiva e sem respaldo jurídico.

DA ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA NA AFERIÇÃO DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA

A concessionária de energia elétrica não tem legitimidade para aferir o medidor de energia, pois, além de ser parte interessada no resultado da medição, esta não possui sequer os parâmetros corretos para tal inspeção.

Desta forma, a aferição dos medidores deverá ser feita por órgão metrológico oficial, vez que este, possui todos os parâmetros técnicos necessários e exigidos por lei para tal perícia.

A resolução 456/2000 da ANEEL descreve em seu artigo 38 tal entendimento, vejamos, in verbis:

Art. 38. O consumidor poderá exigir a aferição dos medidores, a qualquer tempo, sendo que as eventuais variações não poderão exceder os limites percentuais admissíveis. (Grifo Nosso)

I - quando não for possível a aferição no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo ao órgão competente, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor; (Grifo Nosso).

Conforme entendimento corroborado da própria ANEEL, a aferição dos medidores deverá ser feita por órgão metrológico oficial, do contrário, não terá qualquer validade legal à aferição realizada pela própria concessionária, uma vez que houve descumprimento de resolução regulamentada por órgão fiscalizador do sistema elétrico brasileiro.

Desta forma, mais uma vez, resta comprovado a série de erros e abusos cometidos pela Demandada em face da Demandante.

O Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vêm compartilhando do mesmo entendimento, vejamos a Jurisprudência, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CAUTELAR INOMINADA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PELO ÓRGÃO METROLÓGICO, CONFORME O ART. 72, II, DA RESOLUÇÃO Nº 456 DA ANEEL, NÃO BASTANDO SIMPLES CONSTATAÇÃO POR PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA. CASO, ADEMAIS, EM QUE MESMO DEPOIS DE SUBSTITUÍDO O MEDIDOR, A MÉDIA MENSAL DE CONSUMO FICOU ABAIXO DAQUELA APONTADA PELA RÉ COMO RESULTANTE DA FRAUDE[...]

TJRS. Apelação Cível. NÚMERO: 70010720258. Acórdão. RELATOR: Pedro Luiz Pozza. DATA DE JULGAMENTO: 05/05/2005 (Grifo Nosso).

Não restam dúvidas, que o procedimento adotado pela Requerida é ilegal, uma vez que a aferição feita pelos prepostos da mesma, não goza de embasamento jurídico, não cabendo alegação de que o Requerente possa ter feito ou participado de qualquer procedimento que tenha causado a adulteração no medidor de energia elétrica.

DA NÃO RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO MEDIDOR INSTALADO DO LADO DE FORA DA UNIDADE CONSUMIDORA

O medidor de energia elétrica da residência do Requerente foi instalado do lado de fora da unidade consumidora, por opção da própria concessionária.

Em nenhum momento

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