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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

Por:   •  24/12/2018  •  1.863 Palavras (8 Páginas)  •  237 Visualizações

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10. No caso em questão não há que se falar em engano justificável, pois não há como justificar que uma empresa com o porte e estrutura do banco Réu, aliado às facilidades que a informática proporciona, não tenha depois de 28 dias identificado que o pagamento foi realizado e ainda desidiosamente procede ao débito automático na conta-corrente da Autora sem ter autorização para tal, sem falar na agravante de que até a presente data ainda não restituiu parte do valor cobrado indevidamente.

11. A conduta do Réu de cobrar indevidamente de forma arbitrária (porque não havia autorização para débito automático) o que já tinha sido pago e de não restituir integralmente o valor cobrado causou inúmeros transtornos, aflição e sofrimento, porquanto ficou e ainda está impedida de utilizar o dinheiro do seu salário para suprir as suas necessidades e de sua família.

12. O artigo 927 do Código Civil (CC) dispõe que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O artigo 186 do mesmo código assim define ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifei)

13. Portanto, a obrigação de reparar o dano sofrido pela Autora exige a demonstração de forma conjunta: da ação ou omissão do banco Réu, a sua culpa, a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Verificado estes pressupostos o banco é obrigado a reparar os danos (morais) sofridos pela Autora.

14. No caso em apreciação, as cópias dos extratos e o estorno parcial do valor cobrado indevidamente (confissão ficta), bem como os depoimentos das testemunhas que serão colhidos em momento oportuno (audiência de instrução) são suficientes para comprovar a ocorrência da ação do banco Réu, restando comprovado o primeiro pressuposto.

15. Quanto à comprovação da culpa do Réu, resta evidenciado que a conduta desidiosa de não identificar o pagamento mesmo após 28 dias, de debitá-lo automaticamente sem autorização e ainda não restituir integralmente o valor cobrado indevidamente é o quanto basta para comprovar que o Réu agiu com culpa, na modalidade negligência. Como é cediço, culpa é infração ao dever objetivo de cuidado, o que de fato ocorreu, porquanto era exigível que o Réu soubesse que o valor cobrado era indevido. Portanto, comprovado o segundo pressuposto.

16. Ressalta-se que neste caso a culpa nem precisava ser comprovada, pois a relação existente entre a Autora e o Réu é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, em que o fornecedor responde independentemente de culpa, conforme preceitua o seu art. 14, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(grifei)

17. No que diz respeito ao dano sofrido pela Autora, o notório sofrimento psíquico, a angústia e aflição que qualquer um sofre quando tem quase que a totalidade, como ocorreu no caso, do seu salário repentinamente “penhorado” indevidamente da sua conta-corrente, sem qualquer explicação e justo motivo, é suficiente para caracterizar o dano moral.

18. É sabido que todo assalariado, notadamente quem recebe parca remuneração como é o caso da Autora, no dia do pagamento já fica na expectativa de sacar o seu dinheiro para arcar com seus compromissos, pagar contas, ir ao supermercado fazer as compras do mês, e etc. Agora imagine chegar ao banco para sacar o dinheiro do seu salário e ser impedida de utilizá-lo por mais de quatro dias (do dia 01 a 05/04/2011) devido a uma conduta injustificável, desidiosa e irresponsável do banco. Os Transtornos são patentes.

19. Ademais, além da aflição decorrente do valor cobrado indevidamente na data em que recebeu o seu salário, a Autora ainda sofre a angustia de não poder dispor do valor de R$ 83,36 para pagar as suas contas porque o banco Réu até a presente data ainda não restituiu integralmente o valor cobrado indevidamente (R$497,22). O valor de R$ 83,36 pode parecer pouco para o Réu, que obteve lucro líquido de 2.932 bilhões só no 1° trimestre deste ano (site: www.folha.uol.com.br, em 10/05/2011), mas para uma assalariada, como a Autora, que tem o seu dinheiro “contadinho”, este valor faz muita falta e certamente está privando-a de suprir alguma de suas necessidades.

20. Não cabe aqui se falar que o fato em questão constitui mero dissabor da vida cotidiana e, por conseguinte suportável. Ora, um assalariado, no dia do seu pagamento ficar impedido por quatro dias de usufruir do seu salário, suportar o transtorno de ter que pedir autorização do seu chefe para sair em horário de expediente e de não ter o valor cobrado indevidamente restituído integralmente até a presente data, mesmo depois ir várias vezes ao estabelecimento do Réu (Doc-08), não pode ser considerado um mero aborrecimento. Portanto, configurado o dano moral, gerando a obrigação de indenizar.

21. A relação de causalidade entre o fato e o dano, no caso em tela, tratando-se de uma imotivada conduta do banco, a sua ocorrência decorre do próprio fato, não dependendo de maiores comprovações, de modo que provado o fato, existe a relação com o dano moral indenizável.

22. Resta evidente, portanto, a obrigação de indenizar o dano moral sofrido pela Autora, que segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida, o que de fato ocorrerá com a total procedência da presente ação.

23. Por derradeiro, com intuito de auxiliar Vossa Excelência na fixação do quantum indenizatório, levando em conta que o STJ considera como critério a gravidade da conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, as forças econômicas do ofensor e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração, tem-se que o valor

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