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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS

Por:   •  15/10/2018  •  2.562 Palavras (11 Páginas)  •  313 Visualizações

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É o que trata o fundamento do ato ilícito previsto no Art. 186 do Novo Código Civil, segundo o qual:

“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

- DANOS MORAIS

Entre os direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais; é o disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre dano moral a Egrégia Corte do Superior Tribunal de Justiça entende que: “Ementa: Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. (STJ, Min. Barros Monteiro, T. 04, REsp 0008768, decisão 18/02/92, DJ 06/04/1998, p. 04499)”

E do STF temos a orientação: “Os danos morais são fixados pelo juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. (RE 534345, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2008, publicado em DJE-094 publicado em 27/05/2008)”

O erro nas relações humanas é previsto e aceitável, podendo ser solucionado através do esclarecimento do ocorrido e de um pedido de desculpas. Porém o erro em que se reincide, conscientemente, obstinadamente, sem manifestar intenção de corrigir o fato, e causando prejuízo à terceiro, sem duvida se torna no ato ilícito mencionado, denota-se do caso em comento que a empresa Requerida não só caracterizou o ato ilícito pelo descumprimento do acordo firmado perante o PROCON, mas também pela ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação decorrentes da boa-fé objetiva.

E quanto a perturbação psíquica a autora? Ora, o requerido posicionou-se como ser superior dotado de absoluta superpotência, relegando a requerente a condição de suplicante, ao praticar os atos demonstrados. Isso gera no ser humano um sentimento de humilhação e impotência diante de uma situação insolúvel, que seguramente causaram abalo psíquico.

A empresa requerida administrou a relação de acordo exclusivamente com seus interesses; ao deixar de cumprir com suas obrigações (cancelamento do contrato) e após a cobrança indevida, aproveitou-se da posição de desvantagem da Requerente, a deixando sem recursos para resolver o problema, obrigando a envolver terceiros, PROCON, para intervir na relação e buscar o equilíbrio.

Porém, mesmo com tal intervenção, o requerido ainda se considera em posição superior, pois não prestou ao cancelamento e devolução dos valores pagos acerca da cobrança tratada em audiência no PROCON, corroborado e afirmando o descaso quase dois anos mais tarde, envia-lhe nova comunicação de débitos, com o único objetivo de perturbar a requerente, demonstrando sua total má-fé.

Nota-se portanto, que ainda que compelido a cumprir a obrigação imposta, fazendo com que a Requerente acreditasse que seus direitos passaria a ser respeitados, o mesmo reitera o erro, fazendo compreender que novamente a Requerida fez pouco caso da mesma, ignorando-o como pessoa, como cidadã e como participante nesta relação de consumo. Na verdade o requerido o tira da posição de contratante para relega-la ao posto de expectador, a mercê do favor do requerido, que talvez - a seu bel prazer - um dia se digne a responder seu justo questionamento.

Vê-se do breve exposto a quebra da responsabilidade objetiva da Requerida em descumprir o acordo firmado, e que tal conduta deu origem a um ato ilícito passível portanto de reparação, nesta senda, vasta jurisprudência, vejamos:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO - ACORDO REALIZADO JUNTO AO PROCON - OBRIGAÇÃO ASSUMIDA DE CANCELAMENTO DO PLANO DE TELEFONIA MÓVEL E DESCONSIDERAÇÃO DAS CONTAS VENCIDAS E VINCENDAS A PARTIR DO ACORDO - - COBRANÇA INDEVIDA - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPÕE O DEVER DE DEVOLVER OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS, BEM COMO DANOS MORAIS - Se a prestadora de serviços assume compromisso perante o PROCON e não cumpre, lançando o nome do autor em cadastro restritivo de crédito, comete ato ilícito ensejador de condenação pelos danos materiais e morais impostos. - Os danos morais devem ser fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em minoração do valor adequadamente arbitrado. (TJ-MG - AC: 10145120317527001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 11/12/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2013)

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE MÓVEIS QUE APRESENTARAM VÍCIOS DE QUALIDADE. ACORDO REALIZADO PERANTE O PROCON PARA A DEVOLUÇÃO DO VALOR DA COMPRA QUE NÃO FOI CUMPRIDO PELA LOJA DEMANDADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM R$ 3.500,00. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005033824, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 24/04/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005033824 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 24/04/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/04/2015)

E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PERDAS E DANOS - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR - TERMO DE ACORDO REALIZADO JUNTO AO PROCON/MS - DESCUMPRIMENTO UNILATERAL PELAS EMPRESAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA RESOLUÇÃO DO LITÍGIO - OFENSA AOS DEVERES DE LEALDADE, COOPERAÇÃO E INFORMAÇÃO CONTRATUAIS DECORRENTES DA BOA FÉ OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INCABÍVEL - DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE LITIGANTE - CONDENAÇÃO DAS APELADAS NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No que tange ao pedido de indenização por perdas e danos, tenho que a restituição do valor pago pelo

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