AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
Por: Juliana2017 • 25/12/2018 • 750 Palavras (3 Páginas) • 622 Visualizações
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“Não se admite a fixação de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade em que o filho natural ainda depende da prova de reconhecimento da paternidade para fins alimentícios” (op. Cit, p.9-10).
Se forem devidos alimentos à Investigante, esse somente poderão ser deferidos por sentença e devidos a partir de então. Jamais como que a Contestada (alimentos provisórios). YUSSEF SAID CHALI, In dos Alimentos, RT, p. 437, afirma que são devidos os alimentos a partir da sentença, no ordenamento do artigo 5º da lei nº 883/49, mas a obrigação de prestar alimentos só se torna definitiva após o transito em julgado.
A vigência da obrigação alimentar desde a citação está restrita aos casos que a lei enumera taxativamente, isto é, onde exista relação conjugal ou de parentesco comprovada desde logo (Lei 5.478/68, art. 4º e art. 13 §2º), o que incorre na hipótese do art. 5º da Lei 883/49 ou do art. 7º da Lei 8.560/92, onde o direito de alimentos só nasce no momento em que a paternidade é reconhecida por sentença.
Assim, frisa-se que alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade só são permitidos caso haja confissão da paternidade, o que não se trata do caso sub judice.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto requer sejam julgados improcedentes os pedidos de paternidade e alimentos.
Caso Vossa Excelência entenda ser o caso julgado procedente o pedido de paternidade e alimentos, quanto a incidência destes, dar-se-á somente partir da respeitável decisão que reconhecer a filiação, o que fica desde já requerido na eventualidade.
Provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal, perícias (DNA) e outras mais que se fizerem necessárias e que desde já ficam requeridas.
N. termos,
P. deferimento.
Russas, 14 de setembro de 2015.
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