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Ação Investigação de Paternidade c/c liminar, Alimentos

Por:   •  19/9/2018  •  1.573 Palavras (7 Páginas)  •  384 Visualizações

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a genitora do Autor possa manter as necessidades básicas de seu filho com alimentação, vestuário, saúde, lazer, dentre outras, EVITANDO COLOCAR EM RISCO A SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO MENOR.

Ademais, o valor pleiteado a título de alimentos tanto provisórios quanto os definitivos, são perfeitamente possíveis de serem arcados pelo Réu.

IV DO MÉRITO

O direito de ver reconhecida a filiação biológica é albergado sem restrições pelo ordenamento jurídico brasileiro, tratando-se de direito indisponível.

A Constituição Federal dispõe no art. 227, § 6º:

Art. 227 (...)

§ 6º - “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

O art. 1.606 do Código Civil trata da imprescritibilidade da ação de reconhecimento de filiação:

Art. 1.606. “A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Quanto à prova da filiação, o exame de DNA é preferencial com relação aos demais meios de prova, tendo em vista a sua alta confiabilidade, com grau de certeza praticamente absoluto.

O ordenamento jurídico estabelece a presunção de paternidade caso haja negativa das partes a submeter-se ao exame de DNA. Confira-se, a propósito, o disposto nos artigos 231 e 232 do Cód. Civil:

Art. 231. “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.”

Art. 232. “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.”

Acerca da aplicação destes artigos no âmbito das ações de investigação de filiação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou no dia 22/11/2004 a súmula 301, cujo teor é o seguinte:

STJ – Sumula 301 “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Com relação ao pedido de alimentos, a obrigação alimentar está fundamentada num interesse superior, que é a preservação da vida humana e a necessidade de dar às pessoas certa garantia no tocante aos seus meios de subsistência.

Em razão do poder familiar, cabe aos pais conjuntamente prover o sustento dos filhos menores, consoante preleciona o art. 22 do ECA e o art. 229 da Constituição Federal:

Art. 22 – “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”

Art. 229 – “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou enfermidade”.

O ônus da criação dos filhos, assim, deve ser repartido entre os seus genitores, não sendo justo sobrecarregar a genitora, quando o pai tem condições de também colaborar.

A obrigação alimentar tem como pilar sólido a fixação do valor da pensão na proporção da necessidade de quem a reclama e da possibilidade do alimentante.

Preleciona o Civilista Yussef Said Cahali, que na determinação do quantum, há de se ter em conta às condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e lugar, que influem na medida. (in Dos Alimentos, 4ª Edição, Editora dos Tribunais, pág. 726).

A teor das disposições do artigo 1695 do Código Civil "

Art. 1695 C.C. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

Impende salientar, por fim, que, ao tratar do tema, o Novo Código Civil ampliou o seu campo de abrangência, passando a pensão alimentícia englobar as necessidades para se viver de modo compatível com a condição social do alimentando, ex vi do art. 1694. Deste modo, na mensuração, além das necessidades básicas de habitação, alimentação, vestuário e saúde, inclui-se o mínimo para o lazer, essencial ao desenvolvimento regular e sadio da menor.

III– DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, por ser o Autor economicamente hipossuficiente, conforme declaração anexa;

b) Sejam fixados LIMINARMENTE os alimentos provisórios, inaudita altera pars, no valor equivalente 01 (um) salário mínimo, ou seja, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais);

c) A citação do réu para apresentar resposta no prazo legal, caso queira, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

d) A realização de exame pericial de DNA, às expensas do Poder Público, em relação ao qual as partes deverão ser intimadas para comparecimento, na data e horário designados;

e) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito como fiscal da lei;

f) A procedência do pedido de investigação de paternidade, para declarar que o Réu é pai do Autor, e em consequência determinar:

f.1) a averbação, à margem do registro de nascimento do Autor, do

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