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Petição inicial "ação de reconhecimento de paternidade c/c alimentos"

Por:   •  10/7/2018  •  1.827 Palavras (8 Páginas)  •  426 Visualizações

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Sendo assim, é firmado o direito da autora ao reconhecimento do vínculo de paternidade.

Determina expressamente o art. 1616 do Código Civil que a declaração de paternidade decorrente da sentença tem os mesmos efeitos do reconhecimento da paternidade.

Caso não haja o reconhecimento da paternidade pelo réu, requer-se a realização de prova pericial (exame de DNA), para que assim não paire qualquer dúvida em relação ao alegado.

“Art. 1616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.”

O Código Penal Brasileiro, no seu capitulo III, nos art. 244 determina que:

“Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no Paí;.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.”

O artigo 227, § 6º, da CF/88, foi entendido que não pode haver distinção entre qualquer filho, in verbis:

Art. 227 (...)

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

A Constituição reconhece que a filiação é um direito humano fundamental e integrante da dignidade da pessoa humana. Como se viu, ao acolher, com igual proteção, os “filhos havidos ou não da relação de casamento”,

Pode-se observar também que a investigação de paternidade está prevista na lei 8,560 de 1992, que dispõe em ser art. 2º-A, "caput" e parágrafo único:

Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.

Parágrafo único - A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

A necessidade do reconhecimento de paternidade é para que a criança tenha condições de requere seus direitos necessários para um desenvolvimento saudável. Caso o réu se recuse a fazer o teste de DNA será declarada presunção "juris tantum" (válida até provar contrário) de paternidade, (tema da súmula 301 do STJ) pois nesse caso haverá exaustão das vias probantes.

O ordenamento jurídico estabelece a presunção de paternidade caso haja negativa das partes a submeter-se ao exame de DNA, vide artigos 231 e 232 do Código Civil:

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

3.2 – DOS ALIMENTOS

De dos fatos, resta claro que os alimentos são devidos, pois o genitor tem o dever de prestar, ainda que financeiramente apenas, auxílio ao filho. Quanto ao valor da pensão, deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do § 1º do artigo 1.694 do Código Civil:

Art. 1694, § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Antes as despesas que a parte que autora tem para a mantença da prole, requer a Vossa Excelência o valor justo para o bom desenvolvimento de Sophia Cristina Nunes da Silva.

O dever de prestação de alimentos está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 229, sendo dever dos pais satisfazer as necessidades vitais do(a) autor(a), vez que este(a) não pode provê-las por si.

Assim, nos termos do artigo 1694 do Código Civil, devidamente demonstrado o binômio necessidade e possibilidade, sendo possível a condenação do réu, uma vez reconhecida a paternidade, ao pagamento de alimentos na base de XXX (pode escolher entre 1/3 dos seus vencimentos ou X salários mínimos).

Lembremos que consoante a súmula 277 do STJ, “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação

É dever a prestação de alimentos, sendo dever dos pais suprir as necessidades vitais de Sophia, vez que esta não pode provê-las por si só.

Cabe conjuntamente aos pais prover o sustento dos filhos menores, conforme dispõe o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o art. 229 da Constituição Federal e art. 1694, incisos I e II do CC, in verbis:

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, na carência ou enfermidade.

Ora, não é justo sobrecarregar apenas a genitora, com o ônus da criação de seu filho. Este dever deve ser repartido entre os seus genitores, ainda mais quando o mesmo possui condições de contribuir e possui relação empregatícia.

A obrigação alimentar tem como pilar sólido a fixação do valor da pensão na proporção da necessidade de quem a reclama e da possibilidade do alimentante.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) Os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, por ser economicamente hipossuficiente, conforme declaração anexa;

b) A fixação dos alimentos

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