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INICIAL EXONENA ALIMENTOS COMINADA COM RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

Por:   •  20/3/2018  •  1.642 Palavras (7 Páginas)  •  467 Visualizações

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Leciona o festejado jurista WASHINGTON DE BARROS CARVALHO que

"cabe o interdito na hipótese em que o compromissário-comprador deixa de pagar as prestações avençadas" e se reporta a várias decisões judiciais existentes na Revista dos Tribunais (165/761 - 171/327 - 178/771 - 180/629 - 187/704 - 207/195 - 212/314 - 220/171 - 224/134 - 282/853) "in" CURSO DE DIREITO CIVIL, 3º VOLUME, PÁGINAS 47/49, EDITORA SARAIVA.

Também corrobora com esta tese as decisões prolatadas recentemente em nosso Tribunal como demonstra ementa.a seguir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INDENIZAÇÃO. 1. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, verificado o inadimplemento contratual pelo promitente-comprador no tocante ao pagamento das parcelas ajustadas, impõe-se a rescisão do pacto, com retorno das partes ao status quo ante. 2. A pretensão de rescisão de contrato, por tratar de obrigação de natureza pessoal, se submete à regra do art. 177 do Código Civil de 1916 (agora de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002)...APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065180606,... Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/08/2015)

As reiteradas decisões de nosso Pretórios, corroboram o entendimento constante nas lições do renomado jurista, verbi gratia autorizando inclusive a concessão de medida liminar:

"5. 988. Não contendo o contrato cláusula resolutiva expressa, o pedido da reintegração deve ser cumulado com o de rescisão. Mas no caso de ser rescindido o contrato de compra e venda pleno jure, pelo inadimplemento, com a atuação de cláusula resolutiva expressa, é de admitir-se, desde logo, a reintegração de posse (Ac. Da 2ª Câm. do TJ-SP de 7-10-75, na apel. 244.058, rel. Des. GONZAGA JUNIOR; rev. De Jurisp. Do TJ-SP, vol. 39, p. 83.)"

Assim também entendo a nossa Máxima Corte

"Havendo cláusula resolutória expressa, pode o promitente vendedor propor ação de reintegração de posse, independentemente da propositura prévia de concomitante da ação de rescisão do contrato" (STF - RTJ 72.187, 74/449, 83/401, RT 483) 215, RJTJESP 111/53, JTA 103/91 in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, THEOTONIO NEGRÃO, página 446, 21ª Edição, Editora Revista dos Tribunais

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Com efeito, foram esgotados todos os meios suasórios junto a Requerida, na tentativa de se obter a quitação do débito do imóvel, não restando outra alternativa senão o caminho do Poder Judiciário, com vistas à rescisão da avença e rescisão do contrato.

DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL

Aplicável, também, a multa contratual pactuada no Parágrafo segundo da Cláusula correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.

As importâncias pagas pela Requerida lhe serão restituídas em parte, segundo as regras fixadas no Parágrafo primeiro da citada Cláusula Este crédito, se houver, ser-lhes-á restituído após a desocupação do imóvel e tão logo abatidos os créditos da Autora, conforme expressa previsão contratual

A cláusula penal – em latim, stipulatio poenae (estipulação de pena) – é a fixação contratual facultativa e escrita de uma indenização imposta àquele que descumprir total ou parcialmente ou retarde o cumprimento de determinada obrigação assumida.

Conforme a renomada jurista Maria Helena Diniz[1], a cláusula penal:

"Constitui uma estipulação acessória, pela qual uma pessoa, a fim de reforçar o cumprimento da obrigação, se compromete a satisfazer certa prestação indenizatória, seja ela uma prestação em dinheiro ou de outra natureza, como a entrega de um objeto, a realização de um serviço ou a abstenção de um fato, se não cumprir ou fizer tardia ou irregularmente, fixando o valor das perdas e danos devidos à parte inocente em caso de inexecução contratual"

Para Álvaro Villaça Azevedo a cláusula penal tem também característica de reforço obrigacional.:

"Como tal, ela impõe-se para garantir o cumprimento da obrigação assumida, assegurando à parte inocente, independentemente da prova de culpabilidade da outra, em caso de atraso ou de inadimplemento, o recebimento da multa, cujo conteúdo econômico reflete-se como verdadeiro e prévio estabelecimento de prejuízos"

Assim também vem decidindo nosso Tribunal como colacionado a seguir:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. QUESTÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL E INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. Afasta-se a questão preliminar de inépcia da petição inicial, que foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, marcadamente, no caso, o contrato firmado entre as partes. Reafirma-se a sentença que decretou a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a consequente reintegração da demandante na posse do bem, condenando-se o demandado inadimplente ao pagamento da cláusula penal incidente sobre os valores pagos e de indenização pela utilização do imóvel, compensando-se tais condenações com as prestações pagas pelo demandado e reconvinte. O pedido de indenização por alegadas benfeitorias não foi deduzido em reconvenção, tratando-se de inovação recursal. (Apelação Cível Nº 70067189597, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 02/12/2015).Grifou-se

Como vimos, nosso tribunal decide pela correta aplicação de multa contratual quando a parte que der causa a resolução

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