AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Por: Hugo.bassi • 14/9/2018 • 2.326 Palavras (10 Páginas) • 401 Visualizações
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Portanto, em virtude da escolha deste foro para propositura da presente ação e levando-se em conta o vínculo entre as partes litigantes, verifica-se a evidente adequação de competência para seu respectivo processamento e julgamento, o que afasta, inclusive, qualquer preliminar de incompetência territorial que porventura venha a ser suscitada pelo Réu.
III.3 – LEGITIMIDADE PASSIVA – ART. 942, CPC.
Em se tratando de causas fundadas em acidente automobilístico, há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os integrantes da relação, abrangendo inclusive o condutor e o proprietário do veículo automotor, sendo quaisquer deles legítimos para figurar no polo passivo da lide, conforme se verifica no artigo 942, caput, do CC, in litteris:
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um Autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (...)”
Portanto, clarividente o preenchimento adequado de todas as condições imprescindíveis para o ajuizamento da presente ação, especialmente o que tange a evidente legitimidade do Réu para figurar no polo passivo.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE CULPA POR BATIDA NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA FRENTE. VIOLAÇÃO DAS NORMAS ATINENTES AO TRÂNSITO. DEVER DE REPARAÇÃO. NECESSIDADE.
Consoante entendimento do ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que causar dano a outrem, seja por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência comete ato ilícito, ocasionando por consequência a obrigação de reparação do respectivo dano.
Nesse mesmo contexto, disciplinando a matéria que versa sobre a ocorrência de um ato ilícito gerador de um dano, seja ele moral ou material e o seu correlato dever de indenizar, merecem especial atenção o artigo 186 c/c artigos 187 e 927, ambos do CC que, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Ora, vislumbra-se no presente caso a conduta negligente e imprudente do Réu que, irresponsavelmente não observou a distância e a velocidade compatível com o veículo automotor que estava à sua frente, de propriedade do Autor, abalroando-o em sua traseira e dando causa ao aludido acidente) exatamente a ocorrência destes elementos imprescindíveis à responsabilização civil.
Sendo assim, com base nos documentos e fotografias acostadas aos presentes autos, não restam dúvidas quanto ao fato de que o Autor sofreu danos materiais ocasionados pela conduta culposa do Réu.
Destarte, resta incontroverso o nexo causal havido entre a conduta negligente e imprudente por parte do Réu e os danos materiais experimentados pelo Autor.
Desta forma, a conduta do Réu acarretou a violação de diversas normas legais, especialmente aquelas contidas nos artigos 28 e 29, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), in litteris:
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”
“Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...)
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”(grifos nossos)
Não se pode deixar de destacar que, segundo a própria redação do supracitado artigo 29, inciso II do CTB, evidencia-se a presunção relativa de culpa daquele que, em determinado acidente automobilístico, bateu seu veículo na traseira de outro que estava à sua frente.
Isso ocorre porque constitui dever de quem segue a guarda efetiva de distância e velocidade compatíveis com a segurança do (s) veículo (s) automotor (es) que está(ão) à sua frente.
Em igual sentido, casos semelhantes a este encontram integral proteção no entendimento esboçado tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, o que se verifica, inclusive, nas decisões acerca deste tema proferidas em diferentes instâncias, dentre as quais merecem destaque os seguintes julgados abaixo colacionados:
“AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABALROAMENTO PELA TRASEIRA - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO - PRESUNÇÃO RELATIVA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO - DEVER DE INDENIZAR - CULPA CONCORRENTE - TESE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora concisa, mostra-se suficiente a decisão que analisou os Embargos de Declaração, permitindo a conclusão de que foi atendido o princípio da fundamentação das decisões judiciais. 2. Cabe ao condutor do veículo que colide na traseira do automóvel que trafega à sua frente, o ônus de afastar a presunção relativa de culpa que sobre ele recai. 3. Não tendo o apelado logrado êxito em afastar a presunção de culpa, a responsabilidade pelo dano é medida que se impõe. 4. Restando indene de dúvidas que o réu foi o único culpado pelo acidente, afasta-se a tese de culpa concorrente, com o acolhimento da pretensão inaugural. 5. Recurso provido.”
(TJ-MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA POR BATIDA NA TRASEIRA. 1. O art. 29, II, do CTB institui a presunção relativa de culpa daquele que bate na traseira do veículo de outrem, sendo ônus da apelada ilidi-la. 2. No caso em tela, não foi produzida qualquer
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