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AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Por:   •  15/11/2018  •  1.621 Palavras (7 Páginas)  •  271 Visualizações

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E ainda o Novo Código de Processo Civil prevê:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

Assim, o artigo 833, § 2º prevê:

Art. 833. São impenhoráveis:

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

Assim, o nosso ordenamento jurídico dispõe que os honorários advocatícios são de natureza alimentar do advogado, indispensável para seu sustento e manutenção familiar, conforme entendimento do STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, afastando o regime de execução previsto no caput do art. 100, da CF/88, por conta do que dispõe o § 1º-A do mesmo dispositivo. 2. Precedentes do STJ e STF. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 765822 PR 2005/0113089-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/12/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2010)

Consoante se infere dos autos, o contrato esta perfeitamente firmado, com assinatura de duas testemunhas e com todas as obrigações devidamente cumpridas por esta Exequente, satisfazendo-se assim os requisitos para propositura desta lide executiva.

O débito vencido corrigido monetariamente, acrescido dos juros legais de 1% ao mês, soma um total de R$ 996,26 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), conforme memória de cálculo que segue ao final, valor este que deve ser pago pelo Executado ao Exequente, nos termos da fundamentação supra.

Todavia, a de se convir que as parcelas vincendas, que ocorrerem no trâmite deste processo, também deverão ser adimplidas pelo Executado.

3- DOS PEDIDOS:

Desta forma, vem a Exequente requerer de Vossa Excelência o seguinte:

a) Determinar a citação do Executado, no endereço fornecido no preâmbulo desta para que, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, para que no prazo de 03 (três) dias pague a quantia de R$ 996,26 (novecentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos), e ainda as parcelas que vierem a vencer alcançado o valor aprazado em contrato, que deverá ser atualizado no dia do efetivo pagamento, ou nomeie bens a penhora, sob pena de não o fazendo, serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, acrescidos de correção e juros legais a partir de 20 de maio de 2016, data do vencimento do contrato;

b) Caso o Executado não efetue o pagamento no prazo acima estabelecido, que lhe seja penhorado bens em quantidade suficiente para garantir a execução em sua totalidade, observando-se o disposto nos artigos 831 e 835, ambos do Código de Processo Civil, requerendo-se desde logo seja tentada penhora online de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, do mesmo codex, sempre com observância ao disposto no artigo 832 e 833 da mesma lei processual;

c) Requer, ainda, seja realizada a modalidade de penhora denominada "Bacen- Jud" (penhora on-line), e que bloqueie qualquer valor, tudo para que seja satisfeita a pretensão da Exequente, por ser a melhor medida.

d) Caso o Executado não seja encontrado para receber a citação, requer-se também a determinação do arresto dos bens de propriedade do mesmo, no limite do crédito objeto desta ação e seus respectivos acréscimos, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil;

e) Em caso de penhora de bens imóveis, requer-se ainda, a intimação de eventuais credores com garantia real e terceiros interessados, a teor do disposto no artigo 835, §3°, do Código de Processo Civil;

f) Pede a produção de todas as provas admitidas em direito, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, que no momento oportuno serão arroladas, depoimento pessoal do Executado, conforme disposto no artigo 385 do Código de Processo Civil e demais necessárias;

g) Requer-se, ainda, sejam concedidos ao Senhor Oficial de Justiça encarregado pelas diligências os benefícios previstos no artigo 212, §2°, do Código de Processo Civil;

h) Seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50 ou alternativamente a isenção de custas judiciais;

i) Requer-se a condenação do Executado nas custas judiciais e honorários advocatícios, previsto no artigo 85, § 17, do Código de Processo Civil.

j) Requer-se também, nos termos do artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a penhora de salário, FGTS e demais verbas do Executado, por tratar-se a presente execução de natureza alimentar e ainda nos termos do artigo 782, parágrafos 3º e 5º, a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes, sendo estes o SCPC e Serasa.

k) Por fim, requer-se que todas as intimações e/ou notificações alusivas ao presente feito que forem realizadas pelo Diário Oficial, sejam emitidas em nome da Exequente Dra. Danieli Maria da Silva, OAB/SP 368.121, sob pena de nulidade.

Dar-se-á a presente causa o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

Termos em que;

Pede Deferimento.

Presidente Prudente, 13 de setembro de 2016.

Danieli Maria da Silva

OAB/SP 368.121

TABELA DE CÁLCULO DO DÉBITO:

Data

Valor Original

Índice do Mês

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