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Execução por Quantia certa Contra devedor solvente

Por:   •  2/3/2018  •  2.181 Palavras (9 Páginas)  •  296 Visualizações

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de citação e o juiz faz o levantamento de penhora.

NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A INDICAÇÃO SEMPRE É DO CREDOR.

O limite da penhora se encontra no art. 659, caput, CPC e art. 831 NCPC. A avaliação pelo OJ está estipulada no artigo 652 par. 1 CPC e 870 NCPC. Existe, também a possibilidade do devedor indicar bens penhoráveis, conforme o art. 652, par. 3, o juiz pode de oficio ou a requerimento do credor, determinar, a qualquer tempo, a intimação do devedor para este indicar bens passiveis de penhora.

Feito a penhora, o devedor é intimado. Caso não seja intimado, o OJ devolve o mandado e é intimado na pessoa de seu advogado. A expropriação só pode ocorrer após a intimação. A documentação da penhora se dá por meio de um AUTO de penhora (oficial vai até o bem).

A ordem de penhora se dá de acordo com o artigo 655 do CPC e 835 NCPC:

PENHORA DE BENS ÌMÓVEIS: é muito comum no Brasil – forma segura. Art. 658 CPC – penhora por carta de bens móveis (exceto veículos – art. 845, par. 1 NCPC); imóveis e veículos (659 pars. 4 e 5 CPC e 845, par 1 NCPC.)

A penhora por carta precatória, existe, mas atrasa o processo e gera custos ao credor. De acordo com o art. 658 do CPC, se o devedor não tiver bens no foro da causa, a penhora se dará por carta precatória, penhorando, avaliando e alienando os bens no foro da situação.

A penhora por termo nos autos se dá quando o credor requer a penhora e o juiz defere e determina que o OJ com o mandado, o cumpra. Quem lavra o auto de penhora, é o OJ e o termo, quem lavra é o juiz.

Intimação do cônjuge: art. 655 par. 2 CPC e 842 NCPC. Ela se dá, pois o cônjuge tem direito a defender sua meação. De bens indivisíveis, está previsto no art. 655- b CPC e 843 NCPC. De bens hipotecados, está previsto no art. 655 par. 1 CPC e 799, I NCPC.

Pode haver uma segunda penhora, de acordo com os arts. 677 CPC e 851 NCPC e a penhora também pode ser substituída, de acordo com as possibilidades do art. 668 CPC e 848 NCPC.

BENS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS: Respeita o princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 649 CPC e 833 NCPC.

(Pegar explicação com alguém – faltei da aula)

BENS RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS: Art. 650 CPC – par. único VETADO e 834 NCPC. São bens que em primeiro momento são impenhoráveis, mas podem ser penhoráveis se o credor disser que não existe mais nenhum outro bem penhorado. Nesse caso, há a penhora DOS FRUTOS desse bem impenhorável. O devedor perdera a administração desse bem até que se pague o que se deve, mas não perderá a posse. A lei nessa hipótese, autoriza a penhora dos frutos desse bem, caso se esses frutos não tiverem sendo utilizados para pagar pensão alimentícia.

Arresto: art. 653 e 654 CPC e 830 NCPC – é feito pelo OJ, de oficio, ou indicado os bens pelo credor, corresponde a uma estratégia onde os bens penhoráveis do devedor, se localizados, poderão ser penhorados mesmo que o OJ não o encontre para citação. Isso impede a futura alienação de bem pelo devedor. Enquanto não há uma citação, não pode haver penhora, por isso existe o arresto. Se posteriormente, o devedor for localizado, poderá aí ser citado, efetuar o pagamento e extinguir o processo. Caso o devedor não pague, o arresto vira penhora.

Difere-se do arresto cautelar, que é a medida pela qual garante a futura execução por quantia certa, consistindo na apreensão judicial dos bens do devedor.

Embora ambas as medidas tenham por objetivo garantir a execução da dívida, diferem com relação ao tempo em que são praticadas e com relação ao sujeito que as pratica: enquanto na cautelar o sujeito que pratica a ação é o credor, mediante petição ao juízo ANTES do início da fase executória, no arresto de execução o sujeito que pratica o ato é o oficial de justiça já no processo de execução.

AVALIAÇÃO: art. 680 e 870 a 875 NCPC. Antes da expropriação, feita a penhora, deve haver a avaliação do bem, pelo OJ, que corresponde ao valor de mercado desse bem penhorado. Caso o OJ não tiver conhecimento técnico para avaliar determinado bem, ele informa e o juiz determina um perito técnico para fazer essa avaliação do bem. Nessa hipótese, o credor devera depositar as custas do trabalho a ser realizado por esse perito em conta judicial e como se tratam de custos processuais, se incluem posteriormente no valor da dívida.

ATOS DE EXPROPRIAÇÃO: (por ordem de preferência de acordo com a lei)

1) Adjudicação: Lei 382-06ç art. 685 A, CPC Adjudicação consiste na aquisição da propriedade do bem penhorado pelo próprio CREDOR. Portanto, é o credor quem pode adjudicar. O credor peticiona e, deferido, é expedida uma carta de adjudicação, que deverá ser retirada do cartório judicial, pelo credor e levada a cartório convencional para que o bem passe a ter seu nome. O valor da adjudicação é o valor de avaliação.

2) Alienação por iniciativa particular: Art. 685, c e 879, I NCPC. Caso o credor não requeira a adjudicação, é a segunda forma de expropriação de preferência da lei. O credor, nesse caso, requer a alienação por iniciativa particular e, deferido, o corretor vai atrás de terceiros interessados pelo bem. A ideia é que o bem seja penhorado à terceiros interessados através do corretor que os encontrará.

3) Se não for requerida a adjudicação e não for realizada a alienação por terceiro particular, será então expedido o edital por hasta pública. No código atual, hasta pública é o gênero e as espécies são praça, para bens imóveis e leilão, para bens móveis). No NCPC, tudo será leilão: não haverá gênero e espécies, mediante a editais para quem se interessar.

Leilão: O leilão será realizado quando o credor requerer. Será realizado em duas datas, mediante publicação em edital, que já contam as duas datas e mais informações referentes ao processo.

Na primeira data, vai adquirir o bem aquele que oferecer o maior lanço, sendo que o lanço mínimo será o preço de avaliação. Caso não haja arrematação na primeira data, terá a segunda data, que irá arrematar o bem o maior lanço, mesmo que esse seja menor que o preço de avaliação. Caso a proposta seja muito baixa, é considerada preço vil, nesse caso não poderá arrematar o lanço inferior a este preço vil. Na justiça estadual, o preço vil é 60-70% menor que o valor de avaliação; na justiça trabalhista, 40-50%. No NCPC, este é fixado em 50% (art. 891 NCPC) – pode ser menor caso seja estipulado pelo juiz.

O juiz pode determinar

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