EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Por: Sara • 8/10/2018 • 4.445 Palavras (18 Páginas) • 362 Visualizações
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- Passado o prazo de 03 dias para pagamento, ato contínuo, com a segunda via do mandado, o oficial procederá a penhora de bens, que recairá sobre tantos bens quantos bastem ao pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários, salvo os impenhoráveis;
- Ato preparatório da expropriação. Por meio dela selecionam-se os bens do devedor afetados à expropriação, os quais ficam preservados em mãos de um depositário. Ele os apresentará assim que determinado.
- Consistirá a penhora em apreensão e depósito dos bens, lavrando-se o respectivo auto de penhora- art. 839;
- Impenhoráveis – art.833;
- Regra: Recairá sobre bens indicados pelo exequente – art.829, §2º;
- Se o executado indicar outros bens diferentes dos indicados pelo exequente, o juiz poderá aceitar se o executado provar que são menos gravosos e não trará prejuízo ao exequente – art.829, §2º;
- Não havendo indicação pelo exequente ou executado, o oficial poderá penhorar livremente os bens do devedor que encontrar, observada a ordem do art. 835 do CPC.
- A ordem de bens à penhora não tem caráter rígido, absoluto, devendo atender às circunstâncias do caso concreto, à satisfação e à forma menos onerosa para o devedor.
- O oficial de justiça não deve realizar a penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
- O CPC autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento do credor, mandar intimar, a qualquer tempo, o devedor, para que indique bens passíveis de penhora.
- Não os indicar ao juiz no prazo de cinco dias, pratica ato atentatório à dignidade da justiça.
- Mesmo antes da penhora, a alienação de bens pelo devedor pode ser ineficaz, por fraude à execução. Para isso, é preciso que tenha sido tomada a providência do art. 828 do CPC. A alienação de qualquer dos bens penhorados será ineficaz, ainda que não resulte em insolvência, pois o bem já está reservado para assegurar a futura expropriação.
- A penhora assegura ao credor o direito de preferência sobre os bens (CPC, art. 797, parágrafo único), que não é absoluta: se ele tiver sido dado em garantia real.
- O auto de penhora deverá conter a data em que a constrição foi feita, o nome do credor e do devedor, a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos, e a nomeação do depositário, que deverá assiná-lo.
Penhora de bens Imóveis e Veículos Automotores
- Ela poderá ser feita por auto (oficial de justiça) ou por termo de penhora.
- Independente de onde se localizem, uma vez apresentada a certidão de matrícula ou certidão que ateste a existência do veículo, dispensa auto de penhora.
- Verificando o juiz que o pedido está em termos, determinará a lavratura de um termo de penhora, nos próprios autos (art. 845, §1º do CPC).
A Penhora No Rosto Dos Autos
- É a que recai sobre o direito do devedor discutido em processo judicial, por exemplo, que ela diga respeito aos direitos que o executado discute em ação de cobrança por ele ajuizada em face de terceiro.
- A penhora no rosto dos autos far-se-á conforme os arts. 858 a 860 do CPC por oficial de justiça; aperfeiçoa-se quando ele intima o escrivão a anotar no rosto dos autos que os direitos a que o devedor fizer jus naquele processo estão constritos para garantir a execução.
Penhora On Line
- Art.854 Código de Processo Civil, autoriza expressamente o juiz a requisitar informações à autoridade supervisora do sistema financeiro, preferencialmente por via eletrônica, sobre ativos do executado. Pode o juiz, no mesmo ato, determinar a indisponibilidade dos valores localizados, observando o valor da execução.
- É fruto de um convênio entre o Judiciário e o Banco Central. O juiz, por meio de senha, expede uma determinação ao Banco Central, para que ele ordene a todas as instituições financeiras do país que identifiquem e bloqueiem as contas bancárias do devedor.
- A penhora de dinheiro ocupa o topo da lista de preferência do art. 835.
- Tem sido instrumento eficaz para localização dos bens do devedor, porque não depende da colaboração dele.
Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel
- Arts. 867 a 869 do CPC
- Consiste na concessão ao credor de móvel ou imóvel pertencente ao devedor, para que se pague com os frutos ou rendas que a coisa produzir.
- não há transferência de propriedade da coisa, mas apenas dos acessórios que ela produz.
- Com a instituição do “usufruto”, o juiz nomeará um administrador, com poderes inerentes a um usufrutuário, em especial a posse direta e o poder de gerir a coisa, para que ela produza os frutos e rendimentos para pagar o credor.
- extingue-se quando o credor for pago.
Registro da Penhora
- O art. 844 do CPC determina que, feita a penhora sobre o bem, o exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do devedor, providencie, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a averbação no respectivo registro.
- Aquele que adquiriu o bem do devedor não poderá alegar boa-fé, porque consta a penhora no registro do bem.
- Basta a apresentação da cópia do auto ou termo de penhora, independentemente de mandado judicial
Substituição do bem penhorado
- Nas hipóteses do art. 848, a substituição poderá ser requerida por qualquer das partes, a qualquer tempo, enquanto não realizada a expropriação;
- na do art. 847, só pode ser feita a requerimento do executado, no prazo de dez dias após a intimação da penhora.
- Quando houver pedido de substituição, o juiz ouvirá a parte contrária em três dias, e decidirá de plano. Deferido o requerimento, será lavrado novo termo de penhora. Art.657.
- Afora as hipóteses mencionadas no art. 848, o executado poderá, nos dez dias seguintes à intimação da penhora, requerer a sua substituição, desde que presentes dois requisitos cumulativos: que não haja prejuízo ao exeqüente
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