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AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  11/5/2018  •  1.969 Palavras (8 Páginas)  •  258 Visualizações

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dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação. (...)”

Pela exposição dos fatos ocorridos com o Autor, é indubitável a responsabilidade da Ré pelo produto defeituoso vendido ao Autor, sendo que sua responsabilidade é objetiva e deve ser reparada pela referida empresa.

De outro norte, cumpre anotar o disposto no Código Civil, no que respeita à obrigação de indenizar:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela Autora do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Desta feita, como a Ré cometeu inquestionável ato ilícito, causando dano, perturbação e transtornos ao Autor, certa é a sua responsabilidade e obrigação de indenizar.

Ademais, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade da Ré é objetiva, independente de demonstração de culpa, eis que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, conforme se pode verificar:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Desta feita, estando caracterizado o dano moral experimentado pelo Autor, é patente a responsabilidade indenizatória da Ré, por todos os fatos acima expostos.

2.3. DANO MORAL

Ora, resta indubitável a ocorrência de danos morais ao Autor, eis que vivencia momentos de tensão e nervosismo, decorrente exclusivamente da conduta imprudente da Ré.

Importante deixar claro que o ato ilícito praticado pela Ré trouxe prejuízos que permanecem até a presente data, pois o Autor não se encontra utilizando e usufruindo de seu ar condicionado, apesar de já ter pago pelo referido produto.

Neste ponto, não poderia deixar de anotar, que após a promulgação da nossa Constituição em 1988, não restaram mais dúvidas quanto à possibilidade de se pleitear a reparação por dano exclusivamente moral, conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:

“Art. 5o.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

Ademais, consoante as disposições transcritas, é patente a possibilidade de se pleitear reparação por dano moral, resultante de dano à vida privada, como no presente caso, eis que houve inegáveis transtornos e tumultos ao Autor.

Neste sentido também o art. 186 do Código Civil, anteriormente transcrito, que deixa patente a possibilidade de indenização por dano ainda que exclusivamente moral.

2.5 - DA INDENIZAÇÃO

Para se determinar o valor da reparação a ser prestado pela Ré deve-se atentar para as seguintes disposições do Código Civil:

“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.”

Desta feita, em se tratando de dano à vida privada, à tranqüilidade, é difícil é avaliar a extensão dos danos sofridos pelo Autor. Todavia, pela conduta ilícita da Ré é possível verificar que os prejuízos foram significativos.

2.6 – DO DANO MATERIAL

Desta feita, em se tratando de dano à vida privada, à tranqüilidade, é difícil é avaliar a extensão dos danos sofridos pelo Autor. Todavia, pela conduta ilícita da Ré é possível verificar que os prejuízos foram significativos.

A culpa pelo evento danoso é atribuída à requerida pela inobservância de um dever que devia conhecer e observar.

Está assegurado na Constituição Federal de 1988 o direito relativo à reparação de danos materiais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.

Sobre a responsabilidade de reparar o dano causado a outrem, Luis Chacon diz que:

(...) o dever jurídico de reparar o dano é proveniente da força legal, da lei. Esse dever jurídico tem origem, historicamente, na idéia de culpa, no respondere do direito romano, tornando possível que a vítima de ato danoso culposo praticado por alguém pudesse exigir desse a reparação dos prejuízos

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