Ação Trabalhista cc Tutela Antecipada e Continuidade Pacto Laboral
Por: Evandro.2016 • 29/12/2017 • 3.384 Palavras (14 Páginas) • 506 Visualizações
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§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
c) no caso de rescisão contratual”
Razão desta matéria é preciso salientar que a REQUERIDA com desmazelo trata suas obrigações, seja ignorando os pedidos do REQUERENTE ou destemendo o ordenamento jurídico.
Por este motivo, vem fundamentar seu pedido de TUTELA ANTECIPADA, decorrente de duas situações, a primeira pela recusa da empresa e o segundo visando a realização do ato, ex vi do Art. 36 da CLT.
Art. 36 - Recusando-se a empresa fazer às anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou intermédio de seu sindicato perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Após as várias iniciativas que teve em ver seus direitos estabelecidos, não fora da propositura dos acordos, quando o que se pedia de imediato era apenas a lavratura do termo rescisório, teve o REQUERENTE apenas o desprezo e o desproposito ante os inúmeros contatos estabelecidos com os representantes da REQUERIDA.
Neste sentido, sem mais alternativas, recorre ao Poder Judiciário, apoderando-se da CF/88, Art. 5º, inc. XXXV, onde temos: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- TUTELA ANTECIPADA
Demonstrada no decorrer desta pela processual, a tutela por este órgão jurisdicional é cabível de ofício, uma vez que o REQUERIDO vem tendo o seu direito prejudicado, tanto pelo fato impeditivo de ser empregado, como pelo seu bloqueio ao acesso de recursos financeiros (FGTS e Seguro-Desemprego).
Neste entendimento, manifestamos ao Emérito Julgador, a providência jurisdicional precisa e estimada na Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, onde:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
- JORNADA DE TRABALHO
É mister notar até mesmo pelo cartão de ponto propriedade da REQUERIDA que o REQUERENTE, além de adimplir seus horários, atendia a exigência da empresa no cumprimento de 9 (nove) horas diárias, seja como seja, é desnecessário, mas preciso dizer que a jornada aceita sem a incisão da titulação das HORAS-EXTRAS é compreendida até 8 (oito) horas, estabelecida na CLT Art. 58, seguindo prerrogativa constitucional
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
O jargão jurídico diz: a quem alegar, caberá o ônus da prova.
Diante de tal premissa é preciso e determinante, equilibrar o juízo das partes, função atribuída ao Princípio Protetor bem exercida dentro do processo trabalhista, uma vez que não há maneira do REQUERENTE apresentar o “ponto funcional”, este em posse exclusiva da REQUERIDA.
Por tanto, é NECESSÁRIO aclamar o instituto da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para a apresentação do “ponto”, o qual encontra-se muito bem consolidada pelo entendimento jurisprudencial, como se vê.
TST Súmula n° 338 - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (BRASIL, 2003).
- DAS HORAS EXTRAS
Não há impedimento legal que a empresa solicite a seu empregado a realização de horas suplementares, até mesmo porque a permissão está prevista dentro da própria norma:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Extrapolada a jornada legal, seja pela escrita fria da lei ou da sua convenção, o que extrapolar é tido como horas suplementares ou horas extras, caso claro desta situação, onde a empresa além de forma não-eventual EXIGIA de seu funcionário a execução de 1 (uma) hora excedente, sem mensurações até aqui, mas se o direito da REQUERIDA era exigir, sua contraprestação era pagar, e que se diga com adicional, uma vez que nem compensação oferecia, para entendimento temos seguindo o preceito maior do Art. 7º, XVI da CF/88.
“remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”
- PERICULOSIDADE
Cabe ao funcionário o ADICIONAL na ordem legal onde este no exercício de sua atividade esteja exercendo-a ante a perigo ou que seja exposto a ele.
Vejamos que numa empresa onde existe a presença de um departamento de explosivos, é EXIME obrigação de aditivo para o risco.
Traz com simplicidade e clareza, Valquiria Rocha Batista dizendo
“O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com elementos inflamáveis ou explosivos, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.”
Conforme estabelecido na CLT, a atividade laboral realizada em ambiente perigoso será assegurada de adicional na ordem 30% (trinta por cento), conforme se tem no Art. 193, §1:
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Celere
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