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Ação Ordinária c/c Pedido Tutela Antecipada

Por:   •  16/1/2018  •  3.735 Palavras (15 Páginas)  •  409 Visualizações

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reais) referente as despesas hospitalares.

Novamente, os familiares do Requerente não possuindo qualquer recurso financeiro, buscou ajuda junto a parentes e amigos, sendo obrigados a fazer empréstimo bancário, pagando juros de grande monta, levantando assim o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), honrando assim o pagamento das despesas médicas e hospitalares, conforme comprovam os recibos/cheques em anexo.

Assim, em 07 (sete) dias de internação, os familiares do Requerente gastaram o equivalente a R$ 87.225,00 (oitenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais), e conforme o último Extrato de Conta Hospitalar (datado do dia 20/07/2016), o débito encontrava-se no valor de R$ 97.378,31 (noventa e sete mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), ou seja, possuíam ainda um débito de R$ 17.378,31 (dezessete mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), sendo certo que hoje o débito hospital ultrapassa a casa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

III- DO CADASTRO NO SUS-FÁCIL/MG

Exa., o Requerente é aposentado, vivendo apenas do piso salarial, sendo que sua família não reúne condições de arcar com o tratamento médico e despesas hospitalares (pós-operatório), razão pelo qual, requereram junto à Administração do Hospital a sua transferência para o Hospital Municipal de Uberlândia ou Hospital de Clínicas da UFU (Medicina), encontrando-se cadastrado no SUS-Fácil/MG, Número do Laudo (170400209), e segundo informações da Central Municipal de Regulação está em 23º lugar a espera de uma das vagas para transferência/internação através do SUS – Sistema Único de Saúde.

É forçoso dizer que o Requerente não possui nenhum convênio médico, e seus familiares não mais possuem recursos financeiros para pagar as despesas médicas e hospitalares, e que já gastaram o montante de R$ 87.225,00 (oitenta e sete mil, duzentos e vinte e cinco reais), fazendo-se necessário a imediata transferência para um Hospital Público, conveniado ao SUS, caso contrário, temem pela vida do Requerente, pois informaram ao Departamento Financeiro do Hospital que doravante não mais farão nenhum pagamento.

Assim, em função da extrema necessidade de tratamento e da impossibilidade de custeá-lo sem grave prejuízo para o sustento de sua família, o Requerente vem pleitear à Justiça o reconhecimento de seu direito à saúde, impondo-se ao Estado a obrigação de custear seu tratamento na Unidade de Terapia Intensiva - UTI do Hospital Madrecor, ou outro da rede pública ou particular que comprovadamente tenha leitos disponíveis.

IV- DO DIREITO À SAÚDE

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 6° dispôs que: “são direitos sociais à educação, a saúde, o trabalho ( ... )”, como também no artigo 196: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Posto isso, torna-se claro que a saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelo princípio da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam.

Nesse sentido tem-decidido o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO A VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO:

1. Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV.

2. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao principie maior, que é a garantia à vida digna.

3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente-garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.

4. Precedentes desta Corte, entre eles, mutadis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004. (...)

5. Ademais, o STF sedimentou entendimento no sentido de que “PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLIVOO (CF, ARTS. 5°, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSSSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. (...)” (RE 271286 AgR/RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 24.11.2000).

6. Recursos especiais desprovidos. (REsp. 684.646/RS; Rel.: Min. Luiz Fux; 1ª Turma; Publ.: DJ 30.05.2005, p. 247).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVO: RECONHECIMENTO DO DIREITO DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO RETARDO MENTAL. HEMIATROPIA EPILEPSIA. TRICOLOMANIA E TRANSTORNO ORGÂNICO DA PERSONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 6° E 196). PROVIMENTO DO RECURSO E CONCESSÃO A SEGURANÇA.

1- É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

2- Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, através do seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de retardo mental, hemiatropia, epilepsia.

3- Recurso provido (SU, n.º 2001008901S2, 13/08/2002).

Percebe-se, pois, que decisões recentes

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