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AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  19/12/2018  •  1.994 Palavras (8 Páginas)  •  304 Visualizações

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Veja Excelência, que o Requerente teve seu imóvel totalmente tomado pelos invasores, ficando impedido de ingressar dentro da própria propriedade, ou seja, sofreu “ESBULHO” e tem o devido direto de ser restituído na posse nos termos do artigo supra.

A novel legislação processual civil, regulando o exercício do direito acima, também disciplinou o direito do possuidor a ser reintegrado de sua posse em caso de esbulho nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Cumpre salientar que a o Requerente provará sua posse nas exigências do artigo 531 do mesmo Código Processual vigente.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

O Requerente provará a posse do imóvel acerca do qual se funda a demanda, com vasta documentação anexada nesta exordial, atestando a regularidade do registro do imóvel em nome do autor da presente ação (matrícula do imóvel - nº. Xxx. Xxx), documentos estes que, segundo a jurisprudência, é bastante para tal finalidade:

“(...) IMÓVEL. PROPRIEDADE. REGISTRO (...) A propriedade de bem imóvel se dá através da certidão do cartório de registro de imóveis do respectivo imóvel” (TJMG, proc. 1.0024.10.184017, Rel. Des. Antônio Bispo, DJ de 07/07/2014).

O esbulho praticado pelos Requeridos restou consubstanciado provado pelas fotografias e cópia de documentos anexados, os quais, por sua vez, também fortalece a convicção da data em que foi praticado o aludido esbulho.

Nesse sentido:

“(...) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (...) CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO DIVISÓRIO - ESBULHO POSSESSÓRIO - PEDIDO PROCEDENTE - DECISÃO MANTIDA (...). Evidenciado que os apelantes invadiram parte do terreno que sempre esteve na posse dos apelados (...) tem-se que a inspeção judicial realizada, assim como as fotografias juntadas aos autos, figuram como elementos suficientes para a constatação de que houve esbulho possessório” (TJMG, proc. 1.0287.05.022387-7/001, Des. Rel. Batista de Abreu, DJ de 03/06/2013) - grifei.

“(...) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE (...) PROVA DO ESBULHO – EXISTÊNCIA (...) Restou demonstrado, ainda, o esbulho, conforme boletins de ocorrência anexados aos autos, nos quais restou consignado que os réus colocaram aproximadamente 2.000 tijolos no lote das autoras e cercaram parte do imóvel, começando, posteriormente, a edificar uma casa” (TJMG, proc. 1.0433.12.015545-5/003, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, DJ de 12/02/2016).

Ademais, em virtude da invasão da propriedade e consequente esbulho, os invasores danificaram cercas na propriedade, devendo estas serem indenizadas com os respectivos valores correspondentes, conforme documentos que avaliaram os prejuízos em anexo.

Por quanto, os prejuízos decorrentes da destruição das cercas pelos Requeridos devem ser indenizados nos termos da legislação civil, mais precisamente em seus artigos 186 e 927, senão vejamos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Por esta razão, além da reintegração de posse em virtude do esbulho, também, requer a reparação civil pelo dano material causado em virtude dos estragos realizados nas cercas da propriedade.

– DO CABIMENTO DA MEDIDA LIMINAR

Excelência, no caso em tela é perfeitamente cabível a concessão da Medida Liminar pleiteada, isto porque o Requerente preenche todos os requisitos do artigo 651 do Código de Processo Civil, fazendo jus a medida nos termos do artigo 652 do mesmo códex, in verbis:

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Disciplina o art. 562, caput, do NCPC, no que atina aos temas “manutenção e reintegração de posse”, que, “(...) Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração (...)”.

Ainda, havendo comprovação da posse, do esbulho, da data de sua ocorrência, bem como da perda da posse, o que restou comprovado na vestibular, é cediço que seja cabível a concessão de pedido liminar de reintegração de posse, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“(...) REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROVA DA POSSE E DO ESBULHO PRESENTES - LIMINAR – POSSIBILIDADE - Existindo a comprovação da posse, do esbulho, da data da sua ocorrência, bem como da perda da posse, nos exatos termos do artigo 927 do CPC, cogente resta a concessão de liminar de reintegração de posse” (TJMG, proc. 1.0433.15.026671-9/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, DJ de 18/03/2016).

Ainda nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, 0026621-45.2011.8.11.0041 - 71860/2017 vejamos:

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL EM EXECUÇÃO FISCAL EM QUE FIGURA COMO EXECUTADO - POSSE ANTERIOR E ESBULHO - COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - LIMINAR CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA

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