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AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  3/5/2018  •  1.775 Palavras (8 Páginas)  •  526 Visualizações

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1. Constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e da segurança jurídica a aplicação do art. 1º, inciso I, alínea “k” da Lei Complementar a situações anteriores à Lei Complementar 135/2010. Improcedência do AIRC [...]” (TER/SE – Registro de Candidatos nº 154035, Rel. Álvaro Joaquim Fraga, acordão nº 352/2010, de 04/08/2010, publicado em sessão).

Contrariamente o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais – TER/MG, a seu turno, entendeu que a Lei Complementar nº 135/2010 aplica-se às condenações anteriores à sua vigência, a saber:

“[...] Registro de Candidatura. Eleições 2010. Condenação criminal por órgão colegiado. Peculato. Indeferimento. Agravo regimental. Reconsideração da decisão monocrática para submeter o pedido de candidatura ao exame da Corte. Cometimento do crime de peculato (art. 312, do CP), condenação a uma pena de quatro anos de reclusão, em regime semiaberto, e vinte e nove dias-multa, ao valor de um décimo para cada dia, negado a conversão em pena substitutiva ou sursis, a qual ainda não foi cumprida. Crime contra a Administração Pública. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “e”, 1, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. Aplicação dessa Lei complementar às Eleições de 2010 e às condenações anteriores [...]” (TER/MG – Registro de Candidatura nº 521976, Rel. Luciana Diniz Nepomuceno, Acordão de 04/08/2010, publicado em sessão).

A controvérsia acima referida é suficiente para instaurar ampla insegurança jurídica e política, justificando-se pois, seja admitida a presente ação. Isso porque tal como dão notícia as manifestações jurisprudenciais acima referidas, o que há, em torno da Lei Complementar nº 135/2010, é a total imprevisibilidade acerca de sua aplicabilidade às próximas eleições de 20xx.

- DA CONSTITUCIONALIDADE DAS HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010:

A Lei Complementar sob analise e a aplicação de efeitos a atos/fatos passados não ofende os incisos XXXVI e XL do artigo 5º da Constituição Federal, notadamente quando estabelece novas hipóteses de inelegibilidade, daí a constitucionalidade das alíneas “c” a “q”, todos do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.

Os direitos políticos podem ser ativos (direito de votar) ou passivos (direto de ser votado), estando a elegibilidade definida nas exigências elencadas no §3º do artigo 14 da Constituição Federal.

A inelegibilidade consiste em impedimentos à capacidade eleitoral passiva, podendo ser absoluta (artigo 14, §4º - inalistáveis e os analfabetos) ou relativa (certas situações ou período de tempo, artigo 14, §§5º a 9º).

A Lei Complementar nº 135/2010 versa sobre a questão de inelegibilidades infraconstitucionais, na forma do disposto no artigo 14, §9º, da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo prevista sua aplicação até mesmo quando se estiver diante de fatos ocorridos antes do advento do referido diploma legal, sem que isso cause qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.

Cabe ressaltar que a inelegibilidade não é pena e não impõe punição a quem quer que seja. Apenas estabelece condições para o exercício da função pública de agente político, tal como a própria Constituição o faz quando exige “reputação ilibada” dos integrantes dos Tribunais (artigos 94, 101, 104, parágrafo único, e 123 parágrafo único, I – “conduta ilibada”), resultado expresso nos concursos públicos a previsibilidade pesquisa da vida pregressa dos candidatos.

A inelegibilidade, repita-se, não constitui pena, mas uma restrição do direito de ser votado e a verificação das condições de elegibilidade se dá no momento de registro da candidatura, onde ainda não há direito “inato e inalienável” à candidatura.

É sabido que o artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB garante o direito adquirido da incidência da lei nova. Todavia, não parece correto, nem razoável, afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de se candidatar. Haverá, no máximo, a expectativa de direito à candidatura.

Questiona-se então: é razoável a expectativa de candidatura de um indivíduo já condenado por decisão colegiada? A resposta há de ser negativa.

A inelegibilidade tem as suas causas previstas nos §§4º a 9º do artigo 14 da Carta Magna, que se traduzem em condições objetivas cuja verificação impede o indivíduo de concorrer a cargos eletivos ou, acaso eleito, de os exercer, e não se confunde com a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses são previstas no artigo 15 da Constituição da República, que importa em restrição não apenas ao direito de concorrer a cargos eletivos, mas também ao direito de voto.

Não se pode olvidar que a probidade é condição infestável para a boa administração pública.

Merece ainda destacar que as hipóteses de inelegibilidade inseridas pela Lei Complementar em comento constituem meras restrições ao direito de ser votado.

Por essas razões, resta cristalino que o propósito de exigir idoneidade moral para o exercício do mandato é decerto compatível com o princípio republicano insculpido no artigo 1º, caput, da CRFB, que estabelece o Estado Democrático de Direito.

Assim, com base no acima exposto, a presente ação tem o escopo de garantir que a constitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010 não seja questionada por outras ações, no sentido de obter a declaração de sua constitucionalidade, a fim de resguardar a ordem jurídica constitucional e afastar o estado de insegurança jurídica que paira sobre a lei sob análise.

- DA CONCESSÃO DA LIMINAR

Estão presentes os requisitos para sua concessão, tendo em vista que o fumus boni iuris está presente nas razões expostas, uma vez que está demonstrada a discursão acerca da Lei Complementar, e o periculum in mora se mostra uma vez que a aplicação da norma diz respeito à cidadania, e, portanto, exige segurança e certeza de forma a evitar divergências.

Assim, de acordo com a previsão do artigo 21 da Lei 9.868/99, faz-se necessário determinar aos juízes e aos tribunais que suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei objeto da presente ação até seu julgamento definitivo.

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