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AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  17/11/2017  •  2.175 Palavras (9 Páginas)  •  579 Visualizações

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III - DO DIREITO

A Lei 5.478/68 bem como o inciso I do art.1634 e as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantem aos Requerentes o direito à presente ação.

A determinação de prestar alimentos tem fundamento precípuo no direito de todos viverem com dignidade. Surge desse modo, o direito a alimentos como princípio da preservação da dignidade humana. Por isso os alimentos têm a natureza de direito de personalidade, pois asseguram a inviolabilidade do direito à vida, à integridade física.

Para o direito, alimento não significa somente o que assegura a vida. A obrigação alimentar tem um fim precípuo: atender às necessidades de uma pessoa que não pode prover sua subsistência. O Código Civil não define o que sejam alimentos. Preceito constitucional assegura a criança e adolescentes direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, á profissionalização, à cultura e a dignidade (CF 227). Quem sabe aí se possa encontrar o parâmetro para a mensuração da obrigação alimentar.

A natureza jurídica dos alimentos está ligada à origem da obrigação. O dever dos pais de sustentar os filhos deriva do poder familiar. A Constituição Federal reconhece a obrigação dos pais de ajudar, criar e educar os filhos menores (CF 229).

Mister se faz o destaque acerca da proteção constitucional que ora se ostenta, na particular em colocar as crianças a salvo de toda a forma de negligência. Neste segmento protecionista, o poder-dever familiar não se extingue em face de separação judicial, entendimento este colacionado nos termos do art. 1.703, do Código Civil, sobre o qual se transcreve in verbis:

“Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

Como é sabido por todos, podem os parentes pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (Art. 1.694, CC), devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

No caso, encontra-se caracterizada a necessidade do Alimentando, sobretudo se se considerar o disposto no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis,

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Já o artigo 1.634, inciso I, do Código Civil fala que “a criação e a educação dos filhos menores compete aos pais”, o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8.069/90, em seu artigo 22 fala o seguinte:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do Código Civil de 2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente (CAHALI, Yussef Said. Obra citada, p. 685). Deste modo, diante da maioridade, obrigação alimentar deixa de ser o dever de sustento decorrente do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.

Aliás, a necessidade dos alimentos vincula-se com a própria subsistência (física e mental) do ser humano, e abrange, além dos gastos com alimentação e vestuário, as despesas com a formação intelectual e saúde. Não foi à toa que a Carta Magna de 1988 erigiu a saúde em "direito de todos e dever do Estado e da família" (art. 205).

Dessarte, afigura-se cabível o presente pleito de condenação do Requerido ao pagamento da pensão alimentícia para que seu filho possa subsistir com o mínimo de dignidade, suprindo suas necessidades de moradia, educação, alimentação, vestimenta, lazer e tudo o mais na medida do binômio necessidade/possibilidade.

A ação de alimentos é disciplinada pela Lei 5.478/68 em seu artigo 2º, tem algo que não poderíamos deixar de citar que diz que:

“O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe. “

Assim resta mais que provado, que o pai tem o dever de prestar alimentos não podendo se escusar sobre tal dever em nenhuma hipótese.

Diante do que aqui ficou exposto, não resta outro meio ao Requerente senão buscar através da ação de alimentos a prestação jurisdicional, a fim de proteger seus direitos.

Pelos fatos em questão, se faz necessário que Vossa Excelência estabeleça um valor de no mínimo 30% sobre os ganhos do Requerido, para garantir a integridade essencial do menor.

IV - DA LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Nesta oportunidade, necessária se faz a fixação da pensão alimentícia devida pelo demandado, já que não é razoável admitir que as despesas vitais dos filhos sejam suportadas, exclusivamente, pela genitora, que ora representa o adolescente neste pleito.

Os alimentos provisórios pleiteados na presente ação têm como objetivo promover o sustento dos filhos na pendência da lide. Tal pedido encontra-se previsto no art. 4º da Lei n.º 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos, senão vejamos:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

No caso sub examine, resta translúcida a necessidade de fixação de tal provisão legal,

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