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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

Por:   •  23/8/2018  •  1.776 Palavras (8 Páginas)  •  435 Visualizações

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No mesmo sentido preceitua o ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves ao lecionar sobre o tema:

"Fato comum é a invasão de grandes áreas por um número indeterminado de famílias, cujos membros são desconhecidos do proprietário. Tem-se admitido a propositura da ação contra os ocupantes do imóvel, que serão citados e identificados pelo oficial de justiça, fazendo-se a indicação, na inicial, de somente alguns nomes, geralmente dos que lideram o grupo" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas. 9ª ed. - São Paulo: Saraiva, pág. 104. 2014).

Assim, conforme se verifica nos fatos anteriormente citados, comprovados com documentos e fotografias em anexo, a autora está sendo privada de um direito essencial, qual seja o direito à posse, e, por conseguinte, também o direito à propriedade, o qual confere ao proprietário o poder de usar, gozar, dispor, e reaver a coisa, protegido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XXII, da nossa Carta Magna (art. 5º, XXII, CF -”é garantido o direito de propriedade”).

Desse modo, em razão das condutas ilícitas praticadas pelos réus, as atividades desenvolvidas pela autora através de seus agentes encontra-se totalmente paralisada, visto a impossibilidade destes adentrarem no prédio da Autarquia, havendo indubitável perda de posse, nos termos do art. 1.223 do Código Civil (“Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196”) devendo assim ser restituída a sua posse legítima, conforme aduz o art. 1.210 do Código Civil, in litteris: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

O cabimento da presente ação ainda encontra fundamento legal no art. 560 do Código de Processo Civil, o qual declara: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.

É de relevo asseverar também o rol de exigências para a propositura da presente ação contido no art. 561 do Código de Processo, in verbis:

“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”

Com efeito, a prova da posse do imóvel esbulhado se satisfaz com a apresentação da escritura do imóvel e das contas de água e luz do mesmo, apresentados em anexo.

O esbulho praticado pelos réus, bem como a data do mesmo, se prova com o Boletim de Ocorrência feito no 1º DP da cidade de Campo Maior-PI, datado de 29 de outubro de 2016.

Vale ressaltar que, visto o esbulho ter ocorrido em menos de ano e dia, o procedimento da presente ação deve seguir rito especial de reintegração de posse, nos moldes do art. 558, caput, do CPC, in verbis:

“Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”.

Sobre o tema, o renomado doutrinador Flávio Tartuce leciona:

“Se a ameaça, a turbação e o esbulho forem novos, ou seja, tiverem menos de um ano e um dia, caberá a ação de força nova: o respectivo interdito possessório seguirá o rito especial, cabendo liminar nessa ação.

[...]

Em suma, a ação de força nova é aquela que segue as regras de procedimento especial previstas entre os arts. 554 a 568 do CPC/2015, equivalente aos arts. 920 a 933 do CPC/1973.”(TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único.6ª. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,págs. 937 e 938, 2016).

Por fim, tanto as fotografias tiradas pelos servidores da Autarquia quanto o Boletim de Ocorrência demonstram a efetiva perda da posse do imóvel por parte da autora.

Nessa diapasão, convém destacar ainda que os réus, como possuidores de má-fé, praticantes do esbulho, além de restituir a coisa, deverão responder por perdas e danos, efetuando o pagamento do valor das suas deteriorações comprovadas pelas fotografias tiradas do grupo invasor, conforme preceitua o art. 952 do Código Civil c/c com o art. 555, inciso I, do Código de Processo Civil, in litteris:

CC, Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

CPC, Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

I - condenação em perdas e danos;

Posto isso, resta mais do que demonstrada a necessidade de que a autora seja imediatamente reintegrada na posse de seu imóvel, esbulhado de forma injusta, bem como os réus sofram as sanções cabíveis, como forma de desestimular tais condutas ilícitas.

III – DA LIMINAR

Em decorrência de o esbulho ter sido praticado em menos de ano e dia, conforme Boletim de ocorrência em anexo, datado de 29 de outubro de 2016, verificando-se, assim, posse nova, e estando a exordial devidamente instruída, faz-se imperiosa a concessão liminar da reintegração da posse em favor da autora, conforme lhe assegura o disposto no art. 562 do Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

Parágrafo único.

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