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Arbitragem Internacional no Mercosul

Por:   •  25/6/2018  •  4.382 Palavras (18 Páginas)  •  324 Visualizações

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Assim sendo, também utilizaremos a Constituição Federal no que tange a regulamentação e homologação de laudos arbitrais estrangeiros do Código de Processo Civil (CPC), da lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e da resolução n. 9 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A competência do STJ para homologar laudos arbitrais estrangeiros deu-se mediante a EC/45.

Com efeito, a homologação das sentenças arbitrais obedecerá também certas particularidades dos principais tratados internacionais aplicáveis, citados acima, bem como a lei 9.307/96 e a lei 13.129/15, ou só por estas, na ausência de tratados.

5.2 CONCEITOS E CACTERISTICAS DE ARBITRAGEM

A doutrina conceitua arbitragem como um meio privado de resolução de conflitos, sem intervenção estatal, em que as partes capazes, de comum acordo, escolhem um terceiro ou colegiado para solucionar o litígio que envolve direito patrimonial disponível, exercitando a jurisdição em respeito ao princípio da autonomia da vontade na fase pré-litígio ou pós-litígio. Destarte é importante observar citação de Francisco José Cahali.

As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro, ou colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma eficácia que uma sentença judicial (CAHALI, 2012, p.75).

Desta forma, o Decreto lei 9.307/96, também chamada e conhecida como lei Marco Marciel, regulamenta sobre as hipóteses em que a arbitragem pode ser realizada, com a finalidade de possibilitar as pessoas capazes de contratar, uma forma de resolução de conflitos, neste sentido segue Art. 1º e 2º da referida lei.

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.

§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.

§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (BRASIL, LEI 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996).[1]

Cabe ainda ressaltar que a lei acima referida foi parcialmente alterada pelo decreto-lei 13.129, de 26 de maio de 2015que ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem em dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Neste sentido seguem os Arts. 1º e 22-A da referida lei.

Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...) § 1oA administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR) (...)

(...) Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros”(..,). (BRASIL, LEI 13.129 DE 26 DE MAIO DE 2015)[2]

Nesse contexto, conforme aludido acima para que uma controvérsia seja objeto de resolução pela arbitragem,as partes bem como o direito em questão terão que atender alguns requisitos, assim sendo, segue abaixo informações citadas por Levy adaptado em forma de quadro sobre as situações em que pode ser aplicada a arbitragem.

QUADRO 1 – “PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PRIVADA, DA BOA FÉ, DA OBRIGATORIEDADE DAS CONVENÇÕES E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL”.

- Na arbitragem, o princípio da autonomia privada se exprime pelo caráter voluntário, ou seja, na liberdade de escolha que as partes possuem em submeter a controvérsia a solução arbitral e em diversas outras situações, como por exemplo, na liberdade de escolha dos árbitros, da legislação que será aplicada, do idioma que será utilizado, da sede da arbitragem, na utilização de regras de algum órgão arbitral institucional ou na criação de um procedimento específico.

- (...) ainda que as partes possam convencionar a arbitragem, devem atender aos critérios de arbitrabilidade objetiva (controvérsias que versam sobre direitos patrimoniais disponíveis) e subjetiva (capacidade e legitimidade para o exercício de direitos), aos bons costumes e a ordem pública.

- O princípio da boa fé é a alma e a essência da arbitragem e deve está presente antes, durante e após o termino da arbitragem. Sem ele, temos toda sorte de questões que maculam além do procedimento em si, todo o instituto da arbitragem

- O princípio da obrigatoriedade das convenções, pelo o qual o que foi estipulado pelas partes contratantes deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), norteia a arbitragem na medida em que a convenção de arbitragem possui força vinculante, com efeito positivo, obrigando as partes a se submeterem ao procedimento arbitral, e negativo, afastando a competência do juiz estatal para apreciar a controvérsia.

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