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Arbitragem Internacional

Por:   •  8/4/2018  •  1.730 Palavras (7 Páginas)  •  309 Visualizações

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podem contratar . O contrato de compromisso é um acordo escrito e firmado pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas, capazes de contratar, tem a possibilidade de solucionar ou de prevenir litígios decorrentes de determinado negócio jurídico celebrado entre elas. Poderá ser feito em juízo, quando receberá a denominação de compromisso judicial ou fora dele, sendo então conhecida como compromisso extrajudicial.

Estabelece o artigo 852 do c/c os litígios que poderão ser solucionados pelo contrato de compromisso são apenas os relacionados ao direito patrimonial das partes envolvidas. Litígios decorrentes de direitos indisponíveis das partes, também são chamados de direitos pessoais, como o estado de capacidade das pessoas, regime de bens, direito de personalidade, família, casamento,etc., não poderão ser objeto de contrato de compromisso.

5-Cláusula compromissória

A expressão cláusula compromissória é entendida como sendo um pacto firmado entre as partes no contrato em geral, em que os eventuais litígios (litígios que poderão surgir) decorrentes desses contratos poderão ser solucionados mediante juízo arbitral, na forma prevista na Lei n. 9307/96, que dispõe sobre arbitragem. Segundo o STJ, cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuando o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficamos contratantes vinculados á solução extrajudicial da pendência.

Fiúza define cláusula compromissória como sendo o pacto acessório pelo qual as partes convém em submeter à jurisdição arbitral as disputas que surjam no decorrer de determinadarelação jurídica arbitral , em termos genéricos, sem menção à espécie de litígio, nem ao nome dos árbitros.

Trata-se, portanto, de um contrato acessório, que só existe em função de outra relação jurídica. É, também, contrato aleatório, por não se saber de antemão se irá concretizar-se, ou seja, se irá ser utilizada.

A inobservância da cláusula compromissória pode levar à extinção da ação proposta em descumprimento da previsão contratual.

5-Diferença entre cláusula compromissória e contrato de compromisso

Cláusula compromissória - é aquela constante no contrato realizado entre as partes, no intuito de encerrarem as divergências existentes entre elas, ficando a questão submetida à arbitragem, que se realizará pelos árbitros escolhidos pelas mesmas.

A cláusula compromissória diz respeito a uma controvérsia futura. A lei determina que ela seja escrita, no próprio documento, ou em separado, desde que haja referência expressa ao contrato firmado.

O compromisso arbitral é o objeto da obrigação de fazer prevista na cláusula compromissória. Constitui-se no acordo de vontades (contrato) pelo qual as partes instituem efetivamente o juízo arbitral, indicando e fixando a forma de processamento da arbitragem.

6-Convenção da arbitragem

A convenção de arbitragem é um pacto estabelecido entre as partes contratantes onde estas acordam submeter determinadas controvérsias ao julgamento de um tribunal arbitral. A convenção de arbitragem é denominada cláusula compromissória quando refere-se a uma lide futura ou compromisso arbitral quando estiver relacionada a uma lide já existente.

7- Do Procedimento Arbitral

As regras ficam a critério das partes, desde que respeitem os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu convencimento racional. Se nada dispuserem sobre o procedimento a ser dotado e se não se reportarem a regra de algum órgão jurisdicional, caberá ao árbitro ou ao tribunal ditar as normas a serem seguidas, sempre atendidos o principio do devido processo legal. Assim, a Lei 9.307 não determina o procedimento, ficando a critério das partes ou do arbitro.

E se as partes chegarem a acordo, no decurso da arbitragem, quando ao litígio, o arbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral.

Assim como no processo comum, também no processo arbitral percebe-se a existência de três fases distintas: Fase saneadora (verificação por parte do arbitro da eficácia da convenção, análise da extensão e da natureza dos poderes a eles conferidos), instrutória e decisória.

As audiências serão conduzidas pessoalmente pelos árbitros, e diferentemente da Justiça Comum, transcorrerão a portas fechadas, não sendo observado o princípio da publicidade, que informa como regra o processo ordinário.

8- Sentença Arbitral

A sentença arbitral é o ato através do qual o julgador põe fim ao processo. Podendo apresentar natureza declaratória, constitutiva, condenatória ou executiva, refletindo a mesma natureza das demandas e tutelas jurisdicionais perseguidas através do compromisso arbitral e da instauração de um juízo particular ou privado.

Efeitos da Sentença Arbitral: A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória, constitui título executivo judicial, assim dispõe o artigo 31, da Lei 9.307/96.

Requisitos da Sentença Arbitral: Conterá os mesmos requisitos da decisão final proferida por um juiz togado.

- Relatório (onde as partes serão qualificadas, e se fará um resumo do objeto da arbitragem e de todos os fatos relevantes ocorridos;

- Motivação (onde serão esclarecidos os fundamentos da decisão);

- Dispositivo (onde os árbitros estabelecerão o preceito, resolvendo as questões que lhes foram submetidas

- A data e o lugar em que a sentença foi proferida.

Execução de sentença arbitral estrangeira: Para que a sentença arbitral estrangeira produza efeitos no Brasil, deve ser homologada perante o Superior Tribunal de Justiça, portanto, recebe o mesmo tratamento da decisão judicial estrangeira

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