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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO – ARBITRAGEM INTERNACIONAL

Por:   •  29/6/2018  •  2.977 Palavras (12 Páginas)  •  413 Visualizações

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A Lei de Arbitragem buscou adequar a ordem jurídica interna com a realidade da sociedade, já que o processo de globalização e as relações econômicas se desenvolvem rapidamente, fazendo-se necessária a criação de um mecanismo alternativo de distribuição de novas técnicas para solução dos conflitos.

Tal lei ainda surgiu de modo a atribuir os mesmos efeitos da sentença articulada pelo Judiciário à sentença arbitral. A principal inovação confere independência da jurisdição arbitral, dispensando sua homologação pelo sistema judiciário, e, no domínio da arbitragem internacional, requer apenas homologação do laudo arbitral pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 35 da referida lei:

“Art. 35 Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal”.

A Lei de Arbitragem brasileira dispõe da responsabilidade do Superior Tribunal de Justiça. Além da legislação supracitada, aplicam-se ainda os artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil de 2015, a Convenção de Nova Iorque de 1958, e o artigo 34, parágrafo único da Lei de Arbitragem, a qual determina estrangeira a sentença arbitral proferida fora do território nacional.

Uma vez competência do Superior Tribunal de Justiça a avaliação do conteúdo da sentença arbitral, seus requisitos formais e se há contrariedade à ordem pública, não corresponde apenas a uma revisão de sentença (a qual deve ser presumida apropriada), e sim um controle de adequação da sentença arbitral estrangeira à ordem pública material.

Por fim, ressalta-se que somente questões patrimoniais são admitidas na arbitragem internacional. Caso haja alguma restrição no direito interno, esta terá reflexo no âmbito internacional.

4. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

No ordenamento jurídico brasileiro, a arbitragem pode ser convencionada tanto pela cláusula compromissória, quanto pelo compromisso arbitral, conforme do artigo 3° da Lei de Arbitragem:

“Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.

A diferença entre os dois atos de celebração é temporal, uma vez que, inexistindo a cláusula compromissória, não há a necessidade de se firmar o compromisso arbitral.

Portanto, a cláusula compromissória corresponde a um ato consensual. As partes decidem quais serão as futuras avenças submetidas ao juízo arbitral.

A cláusula compromissória trata-se de cláusula autônoma quando comparada ao contrato preliminar. Não possui força obrigatória entre as partes, uma vez que se trata de simples promessa de efetuarem o compromisso arbitral, submetendo a questão ao julgamento de árbitros.

Esta clausula determina que, havendo divergência entre os contratantes onde um dos mesmos se recusa a efetuar o compromisso arbitral, o outro poderá pleitear em juízo a efetivação da referida cláusula.

A cláusula compromissória deve ser escrita e constará no contrato obtido entre as partes, com objetivo de discutirem as divergências existentes entre elas, ficando então as controvérsias submetidas à arbitragem, que se concretizará pelos árbitros escolhidos pelas mesmas. Tal cláusula está descrita nos artigos 4º e 8º da Lei de Arbitragem:

“Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter a arbitragem os litígios que possam a vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

"Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória".

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

5. COMPROMISSO ARBITRAL

O compromisso arbitral é ato consensual onde as partes submetem um conflito atual e concreto à arbitragem. Este ato está conceituado no artigo 9º, caput, da Lei de Arbitragem:

“Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial”.

Tanto o compromisso arbitral quanto a cláusula compromissória abordam matéria futuramente apreciada pelo juízo arbitral, contudo, a primeira trata de controvérsia presente e a segunda de controvérsia futura.

Assim como a cláusula compromissória, o compromisso arbitral também corresponde uma maneira de manifestar a convenção arbitral. Entretanto, o compromisso é um contrato onde as partes submetem um conflito anual ao julgamento do árbitro. Neste caso, as partes se obrigam a resolver a eventual pendência futura ao juízo arbitral.

Diferentemente da cláusula compromissória, o compromisso é mais antigo e conforme a Lei de Arbitragem, poderá ser Judicial ou Extrajudicial.

No compromisso judicial, trata-se de controvérsia que já tenha sido ajuizada perante a justiça ordinária. Já no compromisso extrajudicial, trata-se a demanda que ainda não foi ajuizada, celebrando compromisso arbitral por escritura ou particular.

O compromisso arbitral tem certa autonomia em relação ao contrato, portanto a licitude e validade são examinadas separadamente do contrato principal. Por possuir força vinculativa, faz com que as partes estejam comprometidas à submissão de pendências à decisão de árbitros.

Segundo Adriely Nascimento Lima, “é importante consignar desde já que esses dois atos de celebração têm o condão de instituir a arbitragem sendo, portanto, plenamente aptos a impedir ação judicial acerca da matéria que a convenção arbitral trata. Em outros termos, tanto a cláusula compromissória, quanto o compromisso arbitral – desde que válidas e eficazes - são prejudiciais ao mérito da causa”

6. LEX MERCATÓRIA

Diante das diversas mudanças ocorridas no século XV, onde o comércio europeu se expandia de forma substancial, os comerciantes em seu modo de “comercializar” acabaram por criar a “Lex mercatória”, que acabou por ser uma lei não positiva, sendo apenas uma prática corriqueira

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