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Apts direito admiistrativo

Por:   •  23/4/2018  •  6.432 Palavras (26 Páginas)  •  331 Visualizações

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os poderes se incluem nessas pessoas e estão imbuídos da necessidade de atuarem centralizadamente por meio de seus órgãos e agentes.

Administração Indireta são aquelas constituídas pelas pessoas jurídicas vinculadas ao Estado e executam atividades Administrativas por descentralização, vinculadas à administração direta, criadas para o desempenho de determinada atividade administrativa.

2 - Com base na Constituição Federal e no Decreto Lei n. 200/67, apontar as semelhanças e distinções contidas nas duas normas quanto a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista.

. Incluindo assim nessa regra as autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas

Art. 37. Da Constituição Federal traz, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade. Incluindo assim nessa regra as autarquias, sociedades de economia mista, fundações e empresas públicas

Já o decreto lei n. 200/67 traz no art. 6º que as atividades da Administração Federal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais: Planejamento, Coordenação, Descentralização, Delegação de Competência e Controle.

Enquanto a Administração Direta é composta de órgãos internos do estado a Administração Indireta e compõe de pessoas jurídicas, também demonizadas de entidades.O decreto traz os conceitos destes entes da administração indireta que compreendem as seguintes categorias de entidades, dotas , como faz questão de consignar a lei, de personalidade jurídica própria:

Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Empresa Pública – são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criados por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo a exercer atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos.

Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

Passo 3

Apontar a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil e a existência ou não de natureza autárquica ou fundacional na mesma

A princípio, a OAB é uma espécie de Conselhos de Classe, responsável por regulamentar e fiscalizar o exercício da advocacia. Tais entidades têm natureza jurídica de autarquia, razão pela qual possuem todos os privilégios e obrigações inerentes às pessoas jurídicas de direito público.

Ocorre que, o STF – Supremo Tribunal Federal -, na ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade - nº 3.026/DF, decidiu que a OAB é uma exceção, configurando como entidade "ímpar", "sui generis", sendo um serviço público independente, sem enquadramento nas categorias existentes em nosso ordenamento, muito menos integrante da Administração Indireta ou Descentralizada. Imperioso é a transcrição de parte da ementa da referida ADIN, cuja relatoria foi do Ministro Eros Grau:

Não procede a alegação de que a OAB se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. (DISTRITO FEDERAL, STF ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau, 2006).

Verifica-se, portanto, que a OAB, sob a visão do STF é uma entidade independente, cuja função é institucional de natureza constitucional. Em virtude de tal classificação, a OAB não se compara às demais autarquias profissionais, possuindo suas próprias regras, quais sejam, não se submetem à regra de realização de concurso público, sendo seu pessoal regido pela CLT, as contribuições pagas pelos inscritos não tem natureza tributária, se submetendo ao processo de execução comum – não mais fiscal - e não se sujeita ao controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial desempenhado pelo Tribunal de Contas.

Por tais razões, a OAB, segundo jurisprudência consolidada do STF, é pessoa jurídica ímpar no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, apesar de possuir todos os privilégios inerentes às autarquias e seguir o regime público, como o julgamento perante a Justiça Federal, imunidade tributária, privilégios processuais, não mais poderá ser considerada uma espécie de autarquia propriamente dita.

Passo 4

Terceiro Setor, apontando as distinções quanto as entidades da administração Pública Indireta., e apontar as características e as distinções das entidades do Terceiro Setor diante das entidades que compões a Administração Pública Indireta.

Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil, vocábulo muito utilizado para definir as diversas organizações sem vínculos diretos com o Primeiro setor (Público, o Estado) e o Segundo setor (Privado, o Mercado).

De um modo mais simplificado o Terceiro Setor é o conjunto de entidades da sociedade civil com fins públicos e não-lucrativas.

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