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Contestação no direito e suas relações

Por:   •  8/9/2017  •  1.375 Palavras (6 Páginas)  •  440 Visualizações

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FRETEIRO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Avalizando o conjunto probatório à realidade fática do autor como freteiro autônomo, a declaração de inexistência de vínculo constitui a única solução para o deslinde da controvérsia. (TRT 12ª R. – RO-V . 4739/2001 – (1489/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 05.02.2002)

Desta forma, fica ilusa que, o Reclamante não faz jus a nenhuma indenização de hora extraordinárias simples e reflexos, hora extraordinárias simples e reflexos no descanso semanal remunerado, hora extraordinárias em dobro (domingos e feriados), por não haver qualquer caracterização de vínculo empregatício.

DA ANOTAÇÃO E BAIXA NA CTPS

Tendo em vista, o contrato de sociedade realizado entre o Reclamante e o Reclamado, mesmo que verbalmente, por inocência jurídica do Reclamado em relação ao ato praticado, podendo ser provado testemunhalmente, não haveria assim justificativa para qualquer anotação e baixa na CTPS, por desta forma não existir qualquer tipo de vínculo empregatício.

Sendo assim, não existindo vínculo empregatício, não há que se falar em pagamento de qualquer tipo de verbas rescisórias, bem como de férias e adicional constitucional proporcional, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio, fundo de garantia por tempo de serviço e multa rescisória, salários não pagos, multa do art. 477,§8° da CLT, e aplicação do art. 467 da CLT.

E, levando-se em consideração a divisão dos lucros gerados pelo fretes realizados, pode-se perceber que os percebimentos de comissões eram extremamente vantajosos pela Reclamante, no importe de 12% do valor dos trabalhos realizados, enquanto o Reclamado tivera que entrar com um grande investimento, cerca de aproximadamente R$300.000,00 (trezentos mil reais), valor este do caminhão, descaracterizando-se a onerosidade típica da relação de emprego, comprovando-se assim, a existência da sociedade de parceria.

Posto isto, temos conceituado, na jurisprudência:

RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI N.º 5.889/73. PARCEIRA RURAL. O Direito do Trabalho deve aplicar, em sua máxima efetividade, o princípio da primazia da realidade, a fim de coibir as contratações fraudulentas revestidas de contornos diversos, mas que na essência revelem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Contudo, quando se detecta que a intenção do trabalhador não foi a de se unir ao Demandado pelo vínculo laboral, mas atuar na qualidade de parceiro rural, recebendo percentual da lucratividade do negócio muito próximo à meação (40%), com liberdade para negociar sua parte, não sofrendo, ainda, ingerência do Reclamado na quase totalidade do desenvolvimento de sua atividade laboral, revela-se a inexistência do liame empregatício, posto que ausentes, sobretudo, os requisitos da subordinação e da onerosidade. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00380.2007.086.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Visto, pois, o Reclamado não ter condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração (anexa) firma sob as penas da lei, o benefício da Lei n° 1.060/50 cumulada com a nova redação da Lei n° 7.510/86 e 10.537/02 torna-se necessário.

DOS PEDIDOS

Posto isto, vem pugnar pelo deferimento dos pedidos abaixo interpostos:

- Sejam todos os pedidos do reclamante indeferidos, por não se restar caracterizado, onerosidade e subordinação, ou seja, não ocorrendo vínculo empregatício;

- Sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em visto a sua condição de avareza, em relação à custa processual ou honorária advocatícios;

Pretende-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, pelo depoimento do Reclamado, oitiva de testemunhas, pericias, documentos anexados, e juntada de novos documentos.

Dá-se o valor da causa de R$ 70.386,34 (setenta mil reais trezentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos)

Termos em que,

Pede deferimento

Tapurah, 24 de setembro de 2015.

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