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Apts Direito Civil Atividade Prática Supervisionada.

Por:   •  3/1/2018  •  1.741 Palavras (7 Páginas)  •  419 Visualizações

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O devedor, pólo passivo de tal obrigação, tem a obrigação de dar, fazer ou não fazer determinada coisa em benefício do credor, ora denominado de credor originário.

As partes da cessão de crédito são denominadas pelo referido diploma legal de cedente, que é, conforme disposto anteriormente, o credor primário, que cederá seu crédito a um terceiro. O terceiro que assumirá essa titulariedade de crédito é chamado, pela Lei 10,406/02, de cessionário, e, por fim o devedor é denominado cedido.

O direito pessoal no Direito Civil, é considerado um bem móvel, implicando destarte, nos termos do art. 83 CC, que a cessão de crédito não depende de escritura pública, nem de vênia conjugal, exceto se o crédito possua o direito real de garantia sobre um bem imóvel, nesse caso, o direito real ganha o status de bem imóvel, posto que há um direito real de bem imóvel, garantindo esse crédito.

A Cessão de Crédito, assim como os demais institutos do Direito Civil, traz conseqüências às partes, dependendo do sujeito da relação.

Via de regra, o cedente que é aquele que cede o crédito a um terceiro, não responde com seu patrimônio pela insolvência do cedido, de modo que o cedente não poderá ser cobrado pelo inadimplemento do cedido. Essa Seção, é chamada de seção Pró-Soluto.

Já, na hipótese de ser previamente acordado no contrato, pode o cedente ser responsabilizado patrimonialmente, em parte ou em todo, face ao cessionário, pelo não cumprimento do adimplemento da obrigação pactuada. Tal Cessão é chamada de Pró-Solvendo.

Ora, se o cedente não responde, via de regra, pela solvência do pagamento por parte do cedido, responde, porém, pela existência do crédito. Logo, o cedente não pode realizar a Cessão de um Crédito inexistente ou, cuja pretensão tenha falecido pela prescrição.

Já, o Direito Empresarial, no que tange ao Direito das obrigações, criou um mecanismo denominado endosso. Onde, também é possível transmitir um título de crédito representado na cártula. Tal instituto é divido em duas denominações: Endosso à Ordem, e Endosso Não à Ordem.

O Endosso à Ordem segue, todavia, as regras do Direito Cambiário que diz que o endossante, isto é, aquele que cede o crédito, responderá de maneira subsidiaria, pela insolvência do crédito, portanto, chamado de endosso Pró- Solvendo.

Porém, no endosso Não à Ordem, as regras aplicadas serão de acordo com a Cessão de crédito, ou seja, o endossante só responderá pela existência do crédito.

No tocante à proibição, são defesos de transferência determinados créditos, como por exemplo, o direito à alimentos, bem como os direitos do tutelado não podem ser transferidos ao tutor, havendo também as proibições convencionadas pelas partes.

3. Explicar a assunção de dívida?

Conceituando o Instituto da Assunção de Dívida, dispõe Maria Helena Diniz:

A cessão de débito ou assunção de dívida é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume sua posição na relação obrigacional, substituindo-o, responsabilizando-se pela dívida, que subsiste com todos os seus acessórios. O débito originário permanecerá, portanto, inalterado.

Em síntese, a assunção de dívidas, sucede, quando há a transferência do dever de adimplir a um terceiro estranho à relação jurídica até então. Esse instituto tem pouca ocorrência no direito brasileiro, visto que sua normatização ainda é recente, pois que no Código Civil de 1916, essa modalidade não era explicitamente disposta.

O instituto da assunção de dívidas difere em determinados pontos da Cessão de crédito, mormente no tocante ao assentimento das partes.

Ora, se na Cessão de Crédito não há que se falar em anuência do devedor- cedido, visto não haver relevância jurídica para si, sobre quem irá cobrar determinada dívida, tendo somente que notificar o pólo passivo; na Assunção de Dívidas, porém, a anuência do credor é vital para que o Negócio Jurídico seja apreciável pelo judiciário, pois que a mudança do devedor pode ameaçar a segurança patrimonial do credor, posto que no momento do acordo do contrato que lhe deu base, o credor contava, por exemplo, com determinada garantia material pertencente ao devedor pactuado.

Nesse sentido, discorre o legislador, nos termos do artigo 299 do Código Civil, que, “ É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.”

Em se falando de conseqüências jurídicas, cabe mencionar os efeitos deste instituto, onde novamente encontra-se divergência dos observados na Cessão de crédito.

O mais relevante dos resultados alcançados por essa modalidade, é a mudança da figura do sujeito passivo da relação obrigacional, de sorte que o devedor cessionário, assume a mesma obrigação face ao adimplemento do débito.

Da mesma forma que na cessão de crédito, os acessórios da relação jurídica acompanham o novo devedor, uma vez que não houve mudanças na relação factual, alterando somente um dos sujeitos, a saber, o passivo.

4. Explicar a cessão de posição contratual?

No âmbito das relações cíveis cotidianas, direitos e deveres são comumente transmitidos de um indivíduo ao outro; direito reais são transmitido, por exemplo, com a compra e venda de determinado produto, direitos pessoais, são cedidos, mormente de maneira onerosa, através da Cessão de crédito, e dívidas são repassadas, através da Assunção de Dívidas.

Todos estes institutos ora mencionados, vêm regrados pelo Código Civil elaborados para composição das relações contratuais. Porém, há um terceiro instituto que também visa versar sobre a cessão de direitos, porém, regra, outrossim, a transmissão

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