Analise do direito penal
Por: Ednelso245 • 15/12/2017 • 2.634 Palavras (11 Páginas) • 302 Visualizações
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São também elementos do fato típico; além do dolo e da culpa; o resultado nos crimes matérias, o nexo de causalidade e a tipicidade.
Podemos conceituar o resultado como qualquer modificação no mundo direito, dado que fere a ordem jurídica e faz nascer para o Estado o jus puniendi. Deste modo, podemos dizer que o resultado importante para o âmbito penal, consiste naquele que agride, lesa um bem jurídico penalmente protegido. O bem jurídico-penal protegido, para Luiz Regis Prado, é um ente material ou imaterial, de titularidade individual ou transindividual, essencial para coexistência e desenvolvimento do homem, devendo operar no direito penal como um marco de referência e , por isso, deve ser juridicamente protegido na esfera penal.
O nexo de causalidade refere-se a todo fator que contribuiu de alguma forma para a ocorrência, materialização, do evento; estabelece, portanto, um elo entre a conduta do agente e o resultado naturalístico. O código penal brasileiro adotou a teoria da equivalência dos antecedentes ( conditio sine qua non) segundo a causa é toda ação ou omissão anterior sem a qual o resultado não teria ocorrido ( artigo 13 CP.) Com o intuito de reforçar a atribuição de um resultado penalmente relevante, nos casos de crimes omissivos impróprios, temos a teoria da imputação objetiva , doutrina de Roxin, que cria a ideia de risco permitido e risco proibido, o que busca essa teoria, segundo a análise de Luiz Flavio Gomes, é descobrir se a conduta do agente gerou um risco proibido, assim como se o resultado jurídico tem vínculo direto com esse risco; logo a conduta só conta com a relevância penal quando cria ou incrementa um risco proibido (Roxin).
São os requisitos básicos estabelecidos por Roxin para a imputação objetiva do resultado (dois ponto) a) criaçãode um risco jurídico penalmente relevante não coberto pelo risco permitido; b) realização deste risco no resultado; c) resultado no âmbito de proteção da norma.
A relação de tipicidade é a relação de subsunção entre o fato e o tipo legal ou tipo penal _ frisemos aqui que o tipo penal, entendido como tipo de injusto, é o conjunto de todas as características e exigência determinantes de uma forma específica de ofensa ao bem jurídico. Possuímos duas formas de adequação típica no direito penal ( dois ponto ) a adequação típica de subordinação imediata ou direta, onde apenas o dispositivo legal é o suficiente para delimitarmos e enquadrarmos o fato típico; e a adequação típica de subordinação mediata ou indireta, que no caso dependemos de mais de um dispositivo legal para comtemplarmos o fato típico, a conduta do agente não se amolda com perfeição ao tipo incriminador , necessitando de normas extensivas para tal adequação [são exemplos o artigo 14, II ( tentativa) ; 13, (parágrafo segundo) ( crime omissivo impróprio) ].
O fato antijurídico; também necessário para a determinação do delito; é a contradição da ação com a norma jurídica, gerando a desvalor da ação e a desvalor do resultado, possibilitando a graduação do injusto e a possibilidade de admitir causas supralegais de justificação, com base nos princípios da ponderação de bens, conforme (cessar beitencort) .
Já a culpabilidade, consiste no juízo individualizado de atribuição de responsabilidade penal, tendo como elementos a imputabilidade (capacidade de ser culpável), a possibilidade de conhecimento da ilicitude do fato e a exigibilidade de obediência ao direito.
Percorrido e preenchidos todos esses requisitos temos caracterizado o delito, em que deve o agente, que deu causa ou concorreu para que este se realizasse, ser responsabilizado nos termos da lei.
No código penal, em sua parte especial, discriminou em seu título I “Dos Crimes Contra a Pessoa”, no capítulo I “Dos Crimes Contra a Vida” o artigo 121 que dispõe sobre o homicídio: “Matar Alguém...”, o tipo incriminador prevê como homicídio o ato de suprir a vida humana, não definindo o modo empregado para tanto, logo o tipo penal tem como objeto jurídico a vida humana, admitindo que qualquer pessoa seja o sujeito ativo do crime e qualquer pessoa com vida seja o sujeito passivo.
O núcleo do tipo penal supracitado é matar de forma livre; seu elemento subjetivo do pode ser tanto doloso (conforme o disposto no caput do artigo anteriormente citado) admitindo suas duas espécies, ou culposo (com fulcro no parágrafo terceiro do mesmo artigo).
Este dispositivo penal possuiu causas de aumento e de diminuição de pena, qualificadoras dependendo do motivo e modo de execução do tipo, e em alguns casos o perdão judicial, no entanto no momento não é de suma importância adentrarmos nesses detalhes.
Logo podemos classifica-lo, conforme Guilherme de Souza Nucci, como um crime comum; material; de forma livre; comissivo (em regra); instantâneo; de dano; unissubjetivo e plurissubsistente.
Em regra, o crime de homicídio se dá na forma comissiva, conforme citado anteriormente, no entanto, o crime também pode restar caracterizado pela omissão do autor, utilizando-se das normas extensivas, uma vez que a norma impôs aquela pessoa a figura de garantidor legal devendo o autor obrigação de impedir a ocorrência do resultado do crime (omissivo impróprio), previstas no artigo 13, §2.º, do Código Penal. Admite-se também a colaboração de terceiros: a coautoria e/ou a participação.
Diante do exposto, no caso em questão temos duas condutas distintas a serem analisada: a da médica Josefina Ribeiro e do médico Joaquim da Silva, ambas referente a morte de José de Souza.
Ressaltemos que ambos os médicos possuem o dever estipulado por lei de agir de forma a evitar o resultado (ou ameniza-lo) quando possível, uma vez que estes possuem por força do artigo 13, §2.º, a, do Código Penal.
No caso de Josefina Ribeiro, podemos caracterizar o tipo penal incriminador em sua forma omissiva imprópria, com a presença do dolo eventual da mesma; haja vista que a médica plantonista estava presente quando o paciente chegou ao hospital em risco, necessitando de atendimentos emergenciais, entretanto a mesma omite o atendimento crente na chegado do próximo médico plantonista. É evidente que a médica não teve vontade (dolo direto) que a vítima morresse, mas se comportou de modo a assumir esta possibilidade quando agiu conforme sua vontade de ir a festa de sua prima, concorrendo com a possibilidade não desejada mas assumida da morte da criança, caracterizando deste modo o dolo eventual ( “vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de
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