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Alegações Finais Penal

Por:   •  27/3/2018  •  1.190 Palavras (5 Páginas)  •  221 Visualizações

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É evidente que o que ocorreu neste caso foi um erro na elementar do tipo penal. O réu não tinha ideia de que a vítima era menor de 14 anos, e o erro que cometeu qualquer pessoa poderia ter cometido, considerando não só os atributos físicos da menor, como também nível de maturidade intelectual. As testemunhas de defesa, pessoas que estavam junto com Felipe, afirmaram que a impressão que tiveram de Ana é de que ela seria maior de idade. Não se pode esperar do réu uma percepção maior da qual o “homem médio” teria. Para a tipificação do crime imputado ao réu, o dolo é elemento subjetivo necessário para o reconhecimento do estupro. Excluído o dolo, como não há o que se falar em modalidade culposa, pois não é prevista na lei.

Dispõe o artigo 20 do Código Penal, in verbis:

“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas:

§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. [...]”.

Desta feita é certo que o erro de tipo impede a configuração do estupro de vulnerável. Por isto, ainda que os atos libidinosos narrados na denúncia tenham acontecidos, com o consentimento da menor, exclui-se o dolo, não implicando em punição ao agente. No mesmo sentido é a jurisprudência :

PENAL - ESTUPRO - ABSOLVIÇÃO -NECESSIDADE - DESCONHECIMENTO DA IDADE DA VÍTIMA - ERRO DE TIPO - ARTIGO 20 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se a absolvição quando o apelante pratica a ação típica incorrendo em erro sobre circunstância elementar, o que afasta a tipicidade da conduta. 2. O error aetatis afasta o dolo e consequentemente a adequação típica da conduta. 3. Recurso provido. (TJ-MG - APR: 10456060496985001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 25/02/2014, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2014).

Diante do exposto fica comprovada a ignorância do réu quanto a idade da vítima, sendo assim é inadmissível que seja punido por um crime que de fato não cometeu.

- DOS PEDIDOS.

Diante do exposto, requer:

- o reconhecimento do Erro do Tipo, e consequentemente ABSOLVER o acusado da imputação de ofensa ao Art. 217-A, do CPB, com fulcro no Art. 386, inciso III do CPP.

Nestes termos;

Pede deferimento

Vitória,21 de maio de 2016

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Advogado

OAB/ES xxxxxx

Acadêmica: Amanda Cândido

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