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Acão de Legitima Defesa

Por:   •  20/6/2018  •  3.624 Palavras (15 Páginas)  •  284 Visualizações

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sistema que puxava o cão enquanto girava o tambor, inserindo outra munição à disposição. Sem dúvida as pistolas Colt transformaram não só a história dos Estados Unidos, contudo da mesma forma o curso dos acontecimentos sociais do planeta inteiro.

BENEFÍCIOS DAS ARMAS DE FOGO NA SOCIEDADE.

Desde a implantação do (Estatuto do Desarmamento), não se veem apresentando melhora alguma na sociedade em índices de homicídios praticados com armas de fogo, com isso percebe-se que não se obteve benefícios favoráveis com o estatuto. Os homicídios por armas só vem aumentando, isso é o efeito colateral do desarmamento, pois o criminoso não respeita as leis, ao contrario do cidadão de bem que se preocupam e as seguem.

"O direito à autodefesa é pilar de uma sociedade livre e democrática. No Brasil, os bandidos continuam a ter acesso livre às armas de fogo e o cidadão fica à mercê dos criminosos”. (ROSENFIELD, 2015)

Agora temos como resultado as pessoas de bem desarmadas e os criminosos cada vez mais bem armados e preparados, nisso chegamos a seguinte conclusão, o bandido não tem mais nada a temer, pois sabe que ao entrar em uma residência ou assaltar um cidadão que está em seu carro não corre o risco de que este esteja armado, visto que esse delinquente ira fazer oque bem entender com a vítima; neste momento a vida do cidadão esta totalmente nas mãos do acaso. E se está pessoa estivesse armada? Não seria certo afirmar que ela vá sobreviver, mas com certeza terá uma maior chance de repelir o ataque, já um cidadão desarmado não tem este privilegio; a única coisa que ele pode fazer é rezar para que o criminoso tenha pena da sua vida.

A Universidade de Harvard, que não tem nada de conservadora, divulgou recentemente um estudo que comprova que, quanto mais armas os indivíduos de uma nação têm, menor é a criminalidade. Em outras palavras, há uma robusta correlação positiva entre mais armas e menos crimes. Isso é exatamente o oposto do que a mídia quer nos fazer acreditar. (GOMES, 2014).

Mas, á maior desculpa dos que apoiam o desarmamento, é que quanto mais armas, mais o índice de violência aumenta. Uma população desarmada não é uma população segura e sim “indefesa” estudos mostram isso claramente.

No Brasil, dados da Polícia Federal e do Ministério da Justiça apontam que os Estados do Acre, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Mato Grosso respondem por 33% das armas registradas na Polícia Federal. No entanto, os cinco Estados mais armados do país têm apenas 9% dos homicídios, segundo o Mapa da Violência de 2011. Já nos cinco Estados com menor número de armas legais, segundo os registros da Polícia Federal, os números são inversos. Pernambuco, Bahia, Ceará, Sergipe e Maranhão detêm 6% das armas legais e com registros ativos na Polícia Federal, mas respondem por 26% do total de mortes registradas em 2008. Estados com maiores índices de violência são os que têm menor número de pessoas com porte de armas autorizado pela Polícia Federal. O Amapá, quinto Estado mais violento segundo o Mapa da Violência de 2012, tem dois portes autorizados. Alagoas, o campeão da violência, tem 49. Já o Rio Grande do Sul tem o maior número de porte de armas, 1.060, e é o quinto Estado menos violento. (ROSENFIELD, 2015)

Quase todas as chacinas cometidas por indivíduos desajustados nos Estados Unidos desde 1950 ocorreram em estados que possuem rígidas leis de controle de armas. Com uma única exceção, todos os assassinatos em

massa cometidos nos EUA desde 1950 ocorreram em locais em que os cidadãos são proibidos de portarem armas. Já a Europa, não obstante sua rígida política de controle de armas apresentou três dos seis piores episódios de chacinas em escolas. (GOMES, 2014)

ASDIFICULDADES DOS CIDADÃOS DE BEM EM ADQUIRIR UMA ARMA DE FOGO NO BRASIL.

Comprar ou portar uma arma legalizada no estado atual é extremamente caro, burocrático e o pior de tudo consiste na autorização da polícia Federal, na grande maioria das vezes a aprovação é negada mesmo após a pessoa atender a todos os requisitos estabelecidos pela lei 10.826/2003 Do Estatuto Nacional do Desarmamento, in verbis;

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§ 1o O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

§ 3o A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo.

§ 4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas.

§ 5o A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm.

§ 6o A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado.

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